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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS GERA DANO MORAL

serviços de telefonia. indenização Notório é o abalo causado pelo indevido corte dos serviços de telefonia. A responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais, que não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, teve ocasião pela desídia em preservar a boa fé contratual, atingindo a esfera de direitos de personalidade do autor da ação. Indenização fixada em R$ 5.000,00.

Apelação nº 9080754-92.2008.8.26.0000 - Itu - Voto nº 6764 - M
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CPC PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE... (clique em "mais informações" para ler mais)
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PARCELA QUESTIONADA DO DÉBITO, PORQUE EXCLUÍDA PELA CONCESSIONÁRIA CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS INCIDENTE QUE, EM TESE, É PASSÍVEL DE OCASIONAR DANO MORAL POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEUS ASPECTOS DE MÉRITO CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, POIS PRESCINDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO PELA RESPOSTA AO APELO DANO MORAL CONFIGURADO SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS FATO QUE REPERCUTE DE MANEIRA NEGATIVA NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR, QUE NÃO FOI PAGO OU COBRADO JUDICIALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

- Recurso parcialmente provido.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 39/55), isento de preparo, interposto contra a respeitável sentença (fls. 33/36), cujo relatório se adota, que, nos moldes do art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Irresignado, o autor apela, objetivando a reforma do julgamento. Aduz, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização em virtude da indevida interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia perpetrada pela empresa ora apelada, porquanto tal incidente lhe causou sério desconforto, que inequivocamente supera o mero dissabor a que todos estão sujeitos por contingência da vida em sociedade. Invoca, ademais, as
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor que embasam sua pretensão. Aguarda o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 106/122).
Este é o relatório.
Respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, as circunstâncias do caso estão a exigir que se proveja o apelo.
Noticiada a exclusão do montante que, segundo o autor, era-lhe excessivamente cobrado pela concessionária, verifica-se a carência superveniente da ação em razão da perda do objeto do pleito de que seja declarada a inexigibilidade da aludida importância, de modo
que, neste ponto, forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, resta ao apelante o direito de obter pronunciamento jurisdicional no que concerne ao pedido de reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado. Em relação a estes últimos, a jurisprudência majoritária aponta no sentido de que restam evidenciados nas situações em que há o corte indevido no fornecimento dos serviços de telefonia, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados:
“APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA
Prestação de serviços de telefonia Cobrança de dívida decorrente de clonagem Cancelamento da linha telefônica pertencente à autora Falha na prestação do serviço Dano moral caracterizado É dever do fornecedor zelar pela veracidade e atualização de seus registros, adotando todas as medidas cabíveis para verificar a exigibilidade dos débitos cobrados antes de proceder a constrições que possam acarretar em danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Reforma parcial da sentença para reduzir o “quantum” indenizatório Indenização no valor de R$ 5.000,00 que se mostra mais adequada para sanar de forma justa a lide Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 9300555-10.2008.8.26.0000, 25ª. Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).
“DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS Contrato de prestação de serviço de telefonia Cobrança indevida de valores relativos a ligações não realizadas pela autora Defeito no serviço prestado, bloqueio da linha telefônica e falta de presteza na solução dos problemas relatados pela consumidora Conduta ilícita e abusiva passível de reparação por dano moral Verba indenizatória devida Pretensão de ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente Descabimento Engano justificável da ré Restituição devida na forma simples Alegação de descumprimento de tutela antecipada Pretensão de cobrança de multa diária Execução de 'astreintes' que deverá ser deduzida pela prejudicada, com
comprovação dos fatos afirmados Recurso provido, em parte.” (Apelação nº 0015198-
31.2009.8.26.0562, 14ª. Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Lígia Araújo Bisogni).
De minha relatoria, o seguinte precedente:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA EXCESSIVA, EM DESCONFORMIDADE COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO INFALIBILIDADE DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA RÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DANO
MORAL CONFIGURADO COBRANÇA REITERADA DE VALORES EXCESSIVOS E CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO FATOS QUE REPERCUTEM DE MANEIRA NEGATIVA NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SÚMULA 362 DO STJ VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Recursos parcialmente providos.” (Apelação nº 0074025-72.2009.8.26.0000, 30ª. Câmara de Direito Privado).
Impõe-se analisar, desta feita, a legalidade da suspensão do fornecimento dos serviços promovida pela concessionária. Despiciendo, neste âmbito, o retorno dos autos à primeira instância para reapreciação do feito em seus aspectos de mérito, eis que, embora dispensada a citação para prolação da sentença, a ré foi chamada ao processo para apresentar contrarrazões, oportunidade em que pode deduzir toda a matéria de
defesa contra a pretensão do autor.
Diante disso, viável a análise, em sede recursal, acerca do cabimento dos pedidos deduzidos pelo recorrente, sem que isto configure ofensa ao contraditório, bem como desnecessário o prosseguimento do processo em primeiro grau, pois a matéria envolve questão exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória. Neste sentido:
“Seguro obrigatório. DPVAT. Ação de cobrança de diferença de despesa médico-hospitalar decorrente de acidente de trânsito. Improcedência com base no artigo 285-A do CPC. Apelo da autora. Teses invocadas pelo juiz que não são as adotadas pela Câmara. Contraditório estabelecido pela resposta ao apelo. Impugnação da matéria posta na inicial. Possibilidade de julgamento imediato neste grau. Prescrição. Inocorrência. Legitimidade ativa confirmada. Cessão regular de direito. Acidente ocorrido antes da Medida Provisória 451/08. Pagamento parcial. Diferença devida (R$175,80). Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (art. 20, §§ 3º, a, b e c, e 4º, do CPC). Apelo provido para julgar procedente a ação.” (Apelação nº 0001823-10.2011.8.26.0362, 36ª. Câmara de Direito Privado, Relator Des. Dyrceu Cintra).
Posto isto, deve-se consignar, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor. O dano moral que o apelante alega ter
suportado, neste âmbito, resta devidamente evidenciado, e decorre da suspensão da prestação dos serviços, que se deu em inobservância à legislação atinente à matéria. Isto porque restou incontroverso nos autos que o débito com vencimento em maio de 2008 fora contestado pelo consumidor, através de diversos contatos telefônicos com prepostos da empresa recorrida. Incumbia a esta, portanto, proceder à análise e eventual correção do montante cobrado, sendo certo que, a partir da contestação do recorrente, sobreveio a suspensão da exigibilidade dos valores questionados. Por conseguinte, era vedado à concessionária proceder ao bloqueio do terminal telefônico pertencente ao autor enquanto não lhe fosse transmitida a decisão tomada por ela a respeito do excesso apontado na indigitada cobrança. É o que preconiza o art. 71 da Resolução nº 85 da ANATEL, in verbis: “Art. 71. A apresentação da contestação dos débitos, por parte do Assinante, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos Artigos 67, 68, 69 e 70 do presente Regulamento, até que o mesmo seja notificado da decisão da Prestadora.”
Em vista do nexo causal existente entre o evento danoso e a prestação dos serviços por parte da empresa apelada, emerge a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.” Colhe-se do dispositivo legal que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Isso significa que a empresa prestadora dos serviços de telefonia, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada e se livrar do dever de indenizar, deverá comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do mesmo dispositivo legal mencionado), e desse ônus não se desincumbiu.
Neste contexto, a responsabilidade civil da recorrida ficou bem demonstrada nos autos, pois inequivocamente houve abuso ao tratar o caso que lhe foi apresentado pelo consumidor, que por várias vezes entrou em contato com os funcionários da prestadora de serviços, solicitando apuração dos valores discriminados nas faturas recebidas, sem,
conduto, obter solução condizente com a presteza que se espera desta última.
Neste contexto, deveria a ré abster-se de inserir na fatura o valor indevido, de modo a facilitar ao usuário o pagamento da quantia incontroversa. Deveria, mais, abster-se de
promover pressão injustificada sobre o consumidor, e de realizar o corte dos serviços.
Cumpre consignar que o apelante não concorreu de qualquer forma para o inadimplemento do montante devido, posto que solicitou a correção do débito, intentando
solucionar a questão de maneira amigável. A empresa de telefonia, por sua vez, agiu de forma açodada, pois antes mesmo de apurar a pertinência da impugnação promovida pelo consumidor, procedeu ao bloqueio de seu terminal telefônico, o que dá ensejo à
condenação no pagamento de indenização por danos morais, em face do constrangimento causado. Por isso é que não se faz necessária a prova do dano, que se presume. O dever de indenizar decorre tão-somente da afronta ao direito perpetrada pela recorrida. Destarte, notório é o abalo causado pelo indevido corte dos serviços de telefonia.
Patente, portanto, a responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais sofridos pelo apelante, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos
olhos a desídia da primeira em preservar a boa fé contratual, atingindo a esfera de direitos de personalidade do recorrente.
Passando-se à análise do quantum indenizatório, fixa-se a indenização na importância de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente a partir desta data, nos termos da
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de
juros legais desde a citação. Trata-se de valor que, além de atender,
no caso, aos critérios ressarcitório e punitivo, segue também os
parâmetros delineados pela jurisprudência: “A indenização do dano
moral “deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bomsenso,
atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais,
deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua
conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
“Critérios de quantificação da indenização que
devem atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e
cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de
intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao
grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter
reparatório, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade
do encargo. (Ajuris 76/608).”
“Na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e,
ainda, ao porte da empresa recorrida (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201).”
De outra banda, os danos materiais se revelam inexistentes, não fazendo jus o recorrente à repetição de indébito dos valores cobrados em excesso. Não é o caso de se aplicar o art. 940 do Código Civil, tampouco o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porque este último dispositivo exige que tenha havido o pagamento do valor indevido, o que não se vislumbra no caso em tela. Por outro lado, a norma
prevista no Código Civil utiliza o termo “demandar”, o que acarreta
a necessidade de que a quantia inexigível seja cobrada
judicialmente, o que não ocorreu. Neste sentido, transcreve-se
elucidativa lição doutrinária:
"Outrossim, para caracterizar a indevida
cobrança faz-se necessário o ajuizamento da
competente ação na esfera cível ou trabalhista.
Não basta o mero protesto, ou o registro do nome
do devedor em cadastros públicos de devedores.
O texto da lei utiliza a palavra "demandar", com
o sentido de buscar, procurar, tentar receber,
pedir, requerer, reclamar, exigir. Não basta o
mero protesto, mesmo que efetuado por falta de
pagamento, já que possui natureza mais de
constituição em mora, ou de simples preâmbulo
para a cobrança; muito menos considera-se
suficiente a inscrição do nome em órgãos de
devedores, posto não representa esta ação um
meio propriamente de cobrança. Tanto isso que o
art. 941 (art. 1.532 do CC revogado), que tem
pertinência aos arts. 939 e 940 (arts. 1.530 e
1.531 do anterior Código), faz expressa
referência à desistência da ação e à contestação
da lide". (Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade
Civil, Forense, 2.005, pág. 300).
Dá-se parcial provimento ao recurso, para
condenar a empresa apelada no pagamento de indenização por danos
morais, no importe de R$ 5.000,00, corrigidos a partir deste
arbitramento e com incidência de juros moratórios legais desde a
citação. Desacolhe-se o pleito referente à reparação por danos materiais.
Em razão da larga sucumbência da ré, que ademais deu causa à
demanda, ela arcará com as custas e honorários advocatícios de 15% da
condenação.
EDGARD ROSA
Relator
Fonte: TJSP
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