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quinta-feira, 18 de julho de 2013

SOMENTE ATRASO EM VOO SUPERIOR A 4 HORAS GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL

código brasileiro de aeronáutica, lei nº 9.099/95, assistência, embarque, dano moral, gravidade, sofrimento, bem-estar
Somente atraso em voo superior a 4 horas gera dano moral indenizável: "DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas, e a falta da prestação de assistência adequada à autora passageira, no lapso temporal, em que aguardou o embarque, constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para... (clique em "mais informações" para ler mais)
causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante."
Portanto, não é qualquer atraso e em qualquer circunstância que existe dano moral a ser indenizado. Isso porque o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece esse patamar para fixar a responsabilidade do transportador para a devolução do preço pago pelo bilhete.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1 – Em relação à Autora JAS, extingo o processo nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite representação em audiência por procurador. O dever de comparecimento é pessoal da parte e a ausência, por parte da Autora, implica extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, I, do Código de Processo Civil). Entretanto, por estar a Autora em outro estado da federação e por ter apresentado procurador nesta audiência, dou a ausência por justificada, exclusivamente para afastar, no caso concreto, incidência de custas. 2 - Para o Autor Nilson, a ação é improcedente. A inicial relata atraso de vôo doméstico pelo período de 4 horas, com assistência ao passageiro mediante prestação de vale-alimentação. Comungo do entendimento consubstanciado no seguinte precedente, de que somente atraso superior a 4 horas gere dano moral indenizável, in re ipsa: "DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas, e a falta da prestação de assistência adequada à autora passageira, no lapso temporal, em que aguardou o embarque, constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante." (Grifei, TJ-SP, Apelação 0001777-82.2008.8.26.0408, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/3/2013). Isto porque o art. 230, do Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece este patamar para fixar a  responsabilidade do transportador à devolução do preço pago pelo bilhete. Assim, se o atraso para o Autor foi de 4 horas, não há direito à indenização. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, para o Autor N. julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). 
Fonte: TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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