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quinta-feira, 18 de julho de 2013

MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL É A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA

A requerida, in casu, alega cerceamento de defesa. Entretanto, a prova que poderia ser produzida pela requerida era a documental - a apresentação do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço, a dar ensejo a emissão da duplicata mercantil. Se somente tal prova poderia ser produzida para confirmar a alegação dispendida pela apelante, com a juntada da contestação. Não o fazendo, tornou-se precluso o ato, em virtude da perda da oportunidade.

Declaratória Inexigibilidade de título, c.c. dano moral Títulos levados a protesto de forma irregular - Não demonstrado lastro comercial para emissão de duplicatas Declarada a inexigibilidade das duplicatas emitidas irregularmente e consequente sustação definitiva do protesto - Recurso da ré não provido.* Responsabilidade Civil Dano moral não configurado Hipótese em que não foi verificada mácula ao nome da autora a dar ensejo a dano moral Recurso da autora não provido nesta parte. Sucumbência Verba honorária que deve ser arcada por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação Princípio da causalidade Condenação da requerida ao pagamento da verba sucumbencial - Recurso da autora parcialmente provido para tal fim.
A prova testemunhal não tem o condão de demonstrar o vinculo negocial no caso, já que foi afirmado pela própria apelante que a emissão das duplicatas se deu para cobrança da taxa de dificuldade de entrega.
“Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar - , a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais
estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.” (STJ, 4ª Turma, REsp 774304 / MT, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, j.05.10.2010, DJe 14/10/2010) Caberia à ré comprovar a efetiva prestação de serviço para autorizar a emissão das duplicatas, entretanto, a prova não foi feita, de modo que foi declarada a inexigibilidade dos títulos em questão. 

Fonte: TJSP
VOTO Nº: 25575
APEL.Nº: 
0034223-86.2011.8.26.0068
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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