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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.

preclusão, julgamento antecipado da lide, cerceamento de defesa
Questão deduzida em termos claros, suficientes e necessários a definição do pedido. Inexistência de preclusão da questão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Compra e venda de veículo pactuada entre as partes. Bem objeto de apreensão judicial em razão de adulteração em seu número de chassis. Fatos que... (clique em "mais informações" para ler mais)
restaram comprovados nos autos. Hipótese em que, embora não se alegue má-fé por parte da ré, sua atitude causou prejuízo ao autor que deve ser reparado. Responsabilidade que decorre de lei, e não foi excluída pelas partes por meio de cláusula contratual específica. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau. Recurso improvido.
TJSP – 32ª Câm. Direito Privado – Ap. c/ Rev. 1.133.222-0/6 – Rel. Des. Ruy Coppola – j. 03.04.08 – vu.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Des. Ruy Coppola
Relator

Visto.
Trata-se de ação de rescisão contratual restituição de valores e indenização por danos morais, promovida por M.R.B. em face de A.S.S., que foi julgada parcialmente procedente na r. Sentença proferida às fls. 99/103, cujo relatório se adota, para declarar rescindida a venda e compra do veículo, condenando a ré a devolver ao autor o valor de R$ 9.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde 04/12/2001, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação e atualização monetária a partir da sentença, e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, exigíveis somente nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

Apela a ré (fls. 107/113), alegando, em resumo: inépcia da inicial, pois dos fatos narrados não se estabelece uma conclusão lógica ou mesmo um pedido; cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; adquiriu o veículo posteriormente vendido ao apelado dois meses antes do negócio celebrado entre as partes; o veículo era caracterizado como táxi e foi baixado desta categoria para particular em 08/08/2001; o veículo passou por duas vistorias em 08/08/2001, uma no DETRAN e outra no DTP; no período em que a apelante ficou na posse do veículo nenhuma irregularidade existiu; o veículo jamais foi colocado a venda em jornais.
Recurso tempestivo e respondido.
Isento de preparo.
É o Relatório.
Alega a ré a inépcia da petição inicial, pois dos fatos narrados não se estabelece uma conclusão lógica ou mesmo um pedido.
Sustenta que a causa de pedir baseia-se na rescisão contratual, cujo objetivo é retornar ao status quo; todavia, não há pedido de devolução do veículo à apelante para a hipótese de rescisão do contrato, apenas pedido de devolução da importância paga pela aquisição do bem.
Como matéria de ordem pública a verificação da higidez da petição inicial se traduz em requisito indispensável a existência da ação e do processo e, desta forma, não se sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, permitindo, inclusive, o conhecimento de ofício pelo magistrado.
A inicial não é inepta.
Traz a narração dos fatos, os fundamentos jurídicos e a pretensão do autor.
A antecessora desta Câmara já decidiu, em Acórdão por mim relatado, que não existe inépcia da inicial que indica claramente a pretensão do demandante, permitindo
extensa e robusta defesa do réu (Ap. c/ Rev. 712.848-00/9, J. 4.3.2004).
Ademais, na qualidade de fiel depositário do bem por força de decisão judicial (fls. 43/46), cabe ao autor a guarda e conservação do bem depositado, bem como a obrigação de restituí-lo quando lhe for exigido, daí porque inviável a devolução do bem à ré e do pedido correlato.
Do mesmo modo, impertinente a alegação da recorrente no sentido de que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
O julgamento antecipado da lide consubstanciou qualquer impedimento ao amplo exercício da defesa, pois já estavam presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o conhecimento e decisão da causa.
O Código de Processo Civil, no tocante a questão da prova, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente.
Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de
diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa composição da lide.
De relevo anotar que no vertente caso, as partes sequer especificaram as provas que pretendiam produzir, deixando transcorrer in albis a determinação do juízo a quo neste sentido, conforme certificado a fls.79.
Assim, não se vislumbra qualquer indício de cerceamento de defesa nos presentes autos.
No mérito, melhor sorte não assiste à ré.
É incontroverso o negócio entabulado entre as partes (compra e venda do automóvel descrito na inicial).
A prova documental colacionada aos autos com a inicial, não deixa dúvidas acerca da apreensão judicial do veículo pela autoridade policial, assim como da adulteração da
numeração do chassi (conforme laudo pericial do Instituto de Criminalística de fls. 32/34).
Evidente a incidência da evicção, na hipótese dos autos.
Muito embora não se alegue má-fé por parte da ré, é certo que sua atitude causou prejuízo ao autor, que deve ser reparado, com a restituição dos valores desembolsados, para a aquisição do veículo, tal como declarado na r. Decisão monocrática.
Na ação de indenização com fundamento em evicção não há que se perquerir a respeito de eventual culpa do alienante.
Em acréscimo a tal posição, entende a jurisprudência:
"Não demonstrada a expressa exclusão da responsabilidade pela evicção, por cláusula contratual, ao réu é de se impor tal obrigação, pois decorrente de lei".
A respeito do tema, vejam-se os seguintes julgados do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Evicção – Perda automóvel por apreensão policial - Adulteração de chassis - Irrelevância da culpa do vendedor para gerar o dever de
indenizar - Incidência do art. 447 do novo CC, ou do art. 1107 do CC/16, vigente na ocasião do negócio - Ação procedente neste tópico - Apelação não provida - Recurso desprovido." (Apelação 1.253.941-8 - 2ª Câmara de Férias de Julho 2004 - Rel. Juiz ADEMIR BENEDITO - J. 28.07.04)
"COMPRA E VENDA - Bem móvel - Veículo apreendido por autoridade policial - Evicção configurada – Responsabilidade do alienante evidenciada - Irrelevância de o veículo ainda estar em nome de outrem no momento da alienação - Viabilidade da transferência do seu domínio por simples tradição - Art. 620, do CC - Ação procedente - Recurso improvido." (Apelação 808.553-4 - 12a - Rei. Juiz MATHEUS FONTES - J. 29.06.00)
"COMPRA E VENDA - Bem móvel - Veículo automotor - Apreensão pela autoridade policial para investigação criminal - Chassi adulterado - Adquirente do veículo que faz jus à
indenização contra o vendedor - Apreensão que se equipara em tudo à evicção em razão da perda da coisa pelos meios judiciais - Artigo 1.117, I, do anterior Código Civil - Cabe ao alienante do veículo resguardar o adquirente dos riscos da evicção – Artigo 1.107, "caput", do anterior Código Civil - Pouco importava para o deslinde da causa que o réu houvesse atuado com boa-fé - Alienante que deve garantir o uso e gozo da coisa - Impossibilidade de se cogitar da compensação almejada pelo réu - Apelo desprovido." (Apelação 854.262-7 - 4ª Câmara - Rel. Juiz JOSÉ MARCOS MARRONE - J. 10.12.03)
Os danos morais também, in casu, são de rigor.
Oportuno colacionar a definição de dano moral que nos é apresentada por Savatier como sendo "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas feições, etc." (Traité de la responsabilite civile, vol. II, 525 e segundo Dalmartello, em sua obra Danni morali contrattuali, "tem como elementos caracterizadores a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)" (in Revista di diritto Civile, 1933, p. 55, apud Responsabilidade Civil, Rui Stoco, RT, 4ª edição, p. 674).
Trata-se, então, do dano moral puro, caracterizado nos efeitos dolorosos da lesão ocasionada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal e seus reflexos de ordem psíquica,
bem como no modo de vida do autor, gerando alterações consideráveis, tanto no aspecto relativo a sua vida profissional, como no seu relacionamento social.
Não há como negar a frustração e o abalo sentidos pelo autor, ao ter seu veículo apreendido pela autoridade policial, sob a alegação de fraude na numeração do chassi, inclusive confirmada por laudo pericial técnico. Assim deve ser mantida a condenação da apelante nos termos da r. decisão de 1º grau .
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso nos termos acima alinhavados.

Ruy Coppola
Relator

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