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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SEGURO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.... (clique em "mais informações" para ler mais)

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.

Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000 - São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º 19.399

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão contratual de rescisão automática da apólice em face de inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência. Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso, nesse ponto.

Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.


Voto n.º 19.187
Apelação sem Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187

Indenização Seguro de veículo.É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando Pistoresi).Apelação provida em parte.

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