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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.

Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000 - São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º 19.399

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão contratual de rescisão automática da apólice em face de inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência. Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso, nesse ponto.


Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro e indenização por danos morais, ajuizada por RVMO em face de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, julgada improcedente na r. sentença de fls. 137/140,condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa,observada a gratuidade concedida.
Inconformado apela o autor (fls. 143/155), em
síntese, reprisando os termos da inicial, e sustentando que a
cobertura da apólice não é automaticamente suspensa pelo
vencimento da parcela do prêmio.
Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido,
processado e contrariado (fls. 160/174). Prescindível o preparo,
vieram os autos.
O recurso foi julgado inobservando-se
impedimento legal, razão pela qual, após a interposição de embargos
declaratórios, este relator declarou a nulidade do julgamento da
apelação.
Alterada a composição da Turma Julgadora,
foram os autos novamente remetidos à Mesa para reexame da
apelação.
É o relatório.
Muito embora anulado o julgamento primitivo do
apelo em razão do impedimento, tem-se que a fundamentação
ofertada naquela oportunidade merece ser integralmente mantida.
Ajuizada ação em 31.03.2008, pretende o autor,
ora apelante, cobrança da indenização de seguro, decorrente de furto
de seu veículo em 29.08.2007, bem como de danos morais
decorrentes da negativa de pagamento. Citada, a ré ofertou
contestação (fls. 95/112), seguida de manifestação (fls. 117/131),
sobrevindo a r. sentença como relatado.
O vencimento das parcelas do prêmio foi
contratualmente estipulado como o quinto dia de cada mês.
Inobstante, o segurado habitualmente pagava com certo atraso,
como se observa dos comprovantes de fls. 26/32, resumidos no
informativo de fl. 35.
Inicialmente, de rigor reconhecer o caráter
consumerista da relação em comento, pelo que é aplicado ao caso o
Código de Defesa do Consumidor.
Lê-se da apólice de fls. 23 e 37/58 que há
disposição contratual estatuindo a cobertura proporcional no caso
de inadimplemento do prêmio fracionado, além da possibilidade de
rescisão automática e unilateral por parte da prestadora de serviços
(fl. 46 item 8). Por não haver concessão de direito equivalente ao
segurado, considera-se nula a rescisão fundada em inadimplemento,
sob justificativa de tal cláusula.
Ainda, é forçoso reconhecer que só houve
notificação ao segurado de sua mora relativa à parcela vencida
(02.09.2007) após comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora (30.08.2007).
Assim, a mora do devedor em pagar a parcela do
prêmio não se consolidara antes ou à época do furto, mas em
momento posterior, pelo que eventual rescisão não poderia afetar
evento anterior à mora.
Dessa forma, ainda que a seguradora entenda
(fundando-se em cláusula nula) que a cobertura proporcional se dera
até 09.06.2007, o fato é que quando da ocorrência do sinistro o
segurado ainda não se encontrava notificado da mora, e a apólice
não poderia ser tida como rescindida.
Nesse sentido, o artigo 476 do Código Civil, bem
como os seguintes julgados:
“SEGURO. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO
PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA EM FACE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
INTERPELAÇÃO. PAGAMENTO FEITO NO DIA SEGUINTE AO
DO VENCIMENTO. É nula a cláusula de cancelamento
automático da apólice (art. 51, inc. IV e XI, do CDC). Pagamento
do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes,
pois, de interpelação do segurado (REsp nº 316.449-SP).
Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 278.064 MS 4ª
Turma j. 20.02.2003).
“CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO. MORA NO
PAGAMENTO DAS PARCELAS. COBERTURA NEGADA.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. HIGIDEZ DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CC
ANTERIOR, ART. 1.092. DL N. 73/1966, ART. 73.I. Não padece
de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo
conclusões adversas à pretensão da parte autora. II. Sob a égide
do Código Civil anterior, mero atraso no pagamento de prestação
do prêmio do seguro não importa em desfazimento ou
suspensão automática do contrato de seguro, para o que se
exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela
seguradora, ou o ajuizamento da ação judicial competente. III.
Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (Resp n.
316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria,
DJU de 12.04.2004). IV. Recurso especial conhecido em parte e
provido. Ação procedente.” (REsp nº 726.673 SP 4ª Turma
j. 02.09.2008).
Portanto, devida a obrigação a que se prestou a
seguradora, devendo ser reconhecido no caso o dever de indenização
decorrente de sinistro.
Por sua vez, não há dano moral observável no
caso, mas mero aborrecimento decorrente de infortúnio comum à
vida em civilização. A negativa de pagamento se fundou em premissa
equivocada, mas não gerou maiores traumas psicológicos a abalar a
psique do apelante, pelo que indenização por dano moral inexistente
configuraria enriquecimento ilícito por parte do apelante.
E, como consequência lógica do pagamento da
indenização, caso o veículo venha a ser encontrado e aproveitado,
deve ser ele considerado de propriedade da seguradora.
Isso porque seu salvado eventual carcaça ou até
mesmo o veículo em perfeito estado tem valor comercial, e a
finalidade do contrato de seguro é a indenização paga ao segurado
em face de determinados eventos. Não fosse dessa forma, e o salvado
permanecesse com o segurado, este poderia enriquecer-se com sua
venda, enriquecimento considerado ilícito porquanto já recebera
indenização pela perda do bem.
Assim, caso o segurado tenha seu veículo
furtado, a perda do veículo é indenizada, devendo o salvado, caso
encontrado, ser transferido à propriedade da seguradora,
adequadamente desembaraçado.
Partilhando de tal entendimento é a
jurisprudência dessa Corte:
“Por fim, a perda total acarreta ao autor a obrigação de
entregar o salvado ao primeiro réu e a deste, à seguradora, a que
se condiciona a indenização deferida.” Apelação n° 1216374-
0/4 rel. des. Celso Pimentel 28ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“Embargos de declaração - Existência de omissão -
Necessidade de complementação do julgado para declarar que
assiste direito à seguradora embargante de sub-rogar-se no bem
salvado, devendo a embargada providenciar o necessário para a
transferência de propriedade, assinando a documentação
respectiva - Embargos acolhidos.” Embargos de declaração nº
979.021-1/7 rel. des. Cesar Lacerda 28ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Da mesma forma, entende-se que o pagamento
da contraprestação securitária de forma parcelada não elide o fato de
que por seu total adimplemento o segurado continua obrigado, ou
seja, mesmo na hipótese de ocorrência de sinistro, as demais
parcelas do prêmio são devidas, pois representa o outro lado do
sinalagma, a contraprestação do pagamento da indenização
securitária, esta dependente do risco assumido, consubstanciado no
sinistro furto.
Perfeitamente possível e justificável, assim, o
pleito da seguradora, a fim de ver descontadas da indenização devida
em função da ocorrência de sinistro as parcelas do prêmio ainda não
adimplidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios, ambos a contar de seus respectivos vencimentos.
Nesse sentido já se posicionou este relator, na
Apelação nº 9176578-78.2008.8.26.0000, cuja ementa se transcreve:
“Acidente. Seguro de Veículo. Ressarcimento de
danos. Cobrança. O atraso no pagamento do prêmio não
determina a extinção do contrato, sendo indispensável a prévia
constituição em mora. Pagamento da indenização securitária
devido, devendo ser deduzido do 'quantum' indenizatório o valor
das parcelas não quitadas Recurso parcialmente provido.”
Por fim, tem-se que os dispositivos cuja aplicação
se prequestiona foram devidamente aplicados ao caso trazido para
apreciação judicial pela prestação jurisdicional entregue e
complementada.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao
recurso, a fim de reformar a r. sentença, para julgar a ação
parcialmente procedente, e condenar a apelada ao pagamento da
indenização pactuada na apólice, atualizada monetariamente desde
o sinistro e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Da
indenização deverão ser descontadas as parcelas do prêmio ainda
não adimplidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros
moratórios desde os respectivos vencimentos, bem como que
eventual salvado deverá ser transferido desembaraçado à
seguradora. Tendo o apelante sucumbido em parte mínima de seu
pedido, arcará a apelada com as custas, despesas processuais e
honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Júlio Vidal
Relator

Fonte: TJSP

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