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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SEGURO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.... (clique em "mais informações" para ler mais)
Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro
de veículo ajuizada por JCH em face de INDIANA SEGUROS S/A com pedido julgado improcedente.
Diante da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em R$ 5.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º, CPC.
Inconformado, apela o autor com o intuito de reformar a r.
sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Vieram contrarrazões.
É o relatório.
Narra a inicial que o autor possui contrato de seguro de
veículos firmado com a ré e que se envolveu em acidente no dia
29.05.2004.
Desse modo, acionou a seguradora a fim de ser ressarcido
pelos danos causados em seu carro.
Em 26.08.2004, o autor recebeu notificação da seguradora
com resposta negativa ao pedido administrativo, sob alegação de que
o autor havia perdido seus direitos, vez que fora constatado que o
acidente ocorreu em virtude do estado de embriaguez em que se
encontrava o autor.
Afirma que foi obrigado a alugar um carro durante certo
período e que, posteriormente, teve de adquirir um novo automóvel.
Aduz, ainda, que tal situação causou-lhe enorme
humilhação, dor e sofrimento.
Assim, ajuizou a presente ação para receber o valor
referente à indenização constante na apólice de seguros, a quantia
desembolsada para aluguel de novo automóvel e dos encargos
financeiros oriundos do financiamento de um carro novo.
Ainda, requer o pagamento de indenização por danos
morais supostamente sofridos.
Em contestação, a ré requer a improcedência do pedido,
vez que houve perda do direito do autor, já que, no momento do
acidente, este estava alcoolizado.
Tem-se que, pelo contrato de seguro, como estabelece o
Código Civil de 2002, art. 757, “o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Assim, não havendo controvérsia quanto ao pagamento do
prêmio, estaria o autor coberto pelos riscos previstos no manual do
segurado Cláusula Padrão nº 1. Entre essas coberturas, encontra-se
a “colisão acidental”, de forma ampla, demonstrando o direito do
autor.
Contudo, a seguradora possui o direito de incluir no
contrato cláusulas limitativas, entre elas a de perda de direitos em
casos de estar o condutor do veículo acidentado sob ação de álcool.
Ocorre que, para que o dever da seguradora em indenizar
seja afastado, é necessário que se comprove o estado de embriaguez
do condutor.
Ainda, é preciso que o acidente tenha ocorrido pelo estado
de embriaguez para que seja considerado agravante do risco, isto é,
caso o acidente ocorresse sem que o estado de embriaguez tenha
interferido, o dever da seguradora em indenizar é mantido.
No caso em tela, o autor provou fato constitutivo de seu
direito (art. 333, I, CPC) ao trazer aos autos documentos que
demonstram haver contrato de seguro celebrado entre as partes e
afirma que no momento do acidente não há provas do alegado estado
de embriaguez.
Caberia à seguradora o ônus de provar o alegado para
negativa do pagamento.
Entretanto, o acervo probatório nesse sentido é
insuficiente, pois se baseia em documentos que não contam com
dosagem etílica e em depoimentos testemunhais, nos quais os
depoentes afirmam que tiraram conclusões com base no suposto
odor etílico que exalava do autor.
Neste sentido: “ACIDENTE/SEGURO DE VEÍCULO
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS -Perda total de veículo
segurado em razão de acidente de trânsito - Recusa da Seguradora
no pagamento da indenização, sob alegação de que o motorista, no
dia dos fatos, encontrava-se embriagado, o que teria agravo o risco
segurável - De pronto, apenas há notícia de que o condutor havia
ingerido bebida alcoólica - Mas, ainda que se considere que o
motorista está em estado de embriaguez, não cuidou a requerida de
demonstrar fatos impeditivos do direito da autora - Exegese do artigo
333, inciso. II, do Código de Processo Civil - Agravamento do risco
não configurado, cuja prova, aliás, competia à Seguradora
demandada Inexistência de nexo causal entre a embriaguez e o
infortúnio - Lucros cessantes não devidos - Ausência de prova que,
por sinal, incumbia à demandante - Improcedência - Decisão
reformada Recurso da autora provido em parte nos exatos termos
desta decisão." (Apelação Cível n° 104080708 - 25ª Câmara de
Direito Privado Rel. Des. Marcondes D'Ângelo J. 02/07/2009).
“AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro de veículo. Nulidade da r.
sentença por ausência de fundamentação. Inexistência. Estado de
embriaguez do condutor que não foi cabalmente comprovado. Ônus
que cabia à seguradora. Inteligência do art. 333, II, do CPC.
Informação contida no prontuário médico, desacompanhada do
exame apropriado, que não se constitui em elemento suficiente para
ensejar a perda do direito à indenização. Honorários advocatícios
fixados nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, que veda a redução
pretendida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0001923-
69.2007.8.26.0114 27ª Câmara de Direito Privado Rel. Dimas
Rubens Fonseca J. 21.09.2010).
O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência,
em resposta a repergunta do patrono da requerente, afirma que os
outros sinais que apresentava o autor, eram comuns a todos os
condutores de veículo que, em acidentes como o ocorrido, tem
pancada forte na cabeça.
Desse modo, resta prejudicada a certeza quanto ao estado
de embriaguez do autor.
É de se ressaltar, ainda, que dirigir veículo após a ingestão
de álcool não configura crime de trânsito, devendo ser analisado e
aferido se a dosagem está acima do limite permitido.
Havendo falta de provas nesse sentido, é dever da
seguradora efetuar o pagamento da indenização previsto no contrato
de seguro celebrado entre as partes, ou seja, R$ 43.126,00.
No que concerne à indenização por danos morais, o
pedido não merece prosperar. Ao não efetuar o pagamento
indenizatório a Seguradora não cumpriu com uma das cláusulas
contratuais, pois acreditou estar exercendo seu direito legal. Ainda
que não tenha agido de forma correta, o mero descumprimento não
pode ensejar o ressarcimento por danos morais.
As alegações de mal-estar, humilhação, desconforto e
desequilíbrio emocional carecem de provas, já que a recusa em pagar
o valor segurado não pode, por si só, ser considerado capaz de
causá-las.
“SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
NÃO COMPROVAÇÃO - RECUSA AO PAGAMENTO DE SEGURO
DE VIDA - SIMPLES ABORRECIMENTO - INADMISSIBILIDADE
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. Para que se reconheça o
direito à indenização por dano moral necessário se faz a existência
de dano, de ação culposa por parte do réu e do nexo de causalidade
entre ambos, não podendo ser caracterizado como tal a recusa de
pagamento de seguro, fato normal da vida diária que acarreta simples
aborrecimento” (Ap. nº 858.151-0/5, Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M.
Andrade - 31ª Câmara de Direito Privado).
No tocante aos alegados danos materiais, oriundos da
aquisição de um novo carro, o pedido igualmente não prospera.
Isso ocorre, pois não há comprovação da necessidade de
aquisição de novo veículo e nem que esta se deu em virtude da perda
do veículo anterior.
O mesmo ocorre com o valor pleiteado pelo aluguel de
outro carro.
Ora, não há nexo de causalidade entre o acidente e a
perda do veículo segurado, e o aluguel de novo automóvel, vez que
também não resta comprovada a necessidade do mesmo, mas tão
somente que o aluguel foi feito.
Por fim, é de se ressaltar a presença de cláusula 8.3 e 12,
na parte 1 do manual do segurado, pelas quais se obriga o segurado
a apresentar os documentos que comprovem os direitos de
propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus em caso de
perda total do automóvel segurado.
Isso ocorre, pois o salvado deverá ser transferido para a
seguradora ré, a fim de tomar as medidas de direito.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do
autor, para que seja a seguradora ré condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$ 43.126,00, corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar
com as custas e honorários advocatícios de seus patronos.
CLÁUDIO HAMILTON
Relator
Fonte: TJSP
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