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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.


Voto n.º 19.187
Apelação sem Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187

Indenização Seguro de veículo.É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando Pistoresi).Apelação provida em parte.


Vistos.
A r. sentença de fls. 249/255 julgou
improcedente o pedido formulado em ação indenizatória fundada em
contrato de seguro de veículo, razão pela qual condenou o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em vinte por cento sobre o valor da causa (VC: R$33.599,48).
Apela o autor e argui que faz jus ao recebimento da indenização securitária,
dos danos emergentes e de danos morais (fls. 273/292). Vieram
contrarrazões pela inalterabilidade do julgamento (fls. 300/313).
É o relatório.
Quanto ao dever da seguradora em relação ao
pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de veículo
celebrado entre as partes, é incontroverso que a ré reconheceu ser o
pagamento devido (fls. 196 e 216), tendo realizado depósitos judiciais a fls.
199 (R$12.728,25 em 13 de setembro de 2005) e 219 (R$6.214,88 em 25 de
abril de 2006). Tendo em vista o valor devido conforme à apólice (106% do
valor do veículo na tabela Fipe: fl.15, página 08), a quantia de dez mil
setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos pleiteada pelo
autor (fl. 207), acrescida de correção monetária e de juros moratórios,
totalizada dezoito mil novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos
conforme ao cálculo do próprio autor (fl. 207), valor esse que corresponde à
quantia efetivamente depositada em Juízo, após a complementação
[R$12.728,25 (fl. 199) + R$6.214,88 (fl. 219) = R$18.943,13 (fl. 207)].
Sendo assim, nada há o que acrescer quanto ao
valor da indenização securitária, em razão do depósito corresponder à
quantia pleiteada pelo próprio autor, nem a reduzir, uma vez que a
seguradora reconheceu sua obrigação e depositou em Juízo o valor
pleiteado. O “salvado” há de ser entregue à seguradora, assim como o
documento de transferência, este já juntado aos autos à fl. 232.
Tendo em vista que, quando da indenização por
perda total, faz jus a seguradora ao “salvado”, devendo ser entregue a ela o
documento de transferência do veículo devidamente preenchido e com firma
reconhecida, foi do autor a culpa pela demora no pagamento da indenização,
uma vez que tal documento só foi apresentado, em Juízo, em 27 de fevereiro
de 2007 (fls. 230 e 232), tendo o sinistro ocorrido em 13 de julho de 2002
(fl. 17). Sendo assim, não se há de falar em indenização por suposto dano
emergente em razão da necessidade de locação de automóvel ou do pagamento
do IPVA do veículo acidentado enquanto não solucionada a questão.
Não se há de falar em dano moral. É
entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura
do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de
danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra
subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação
com revisão n.º 990.09.235039-0, julgada em 17.11.2010, por votação
unânime. Relator Desembargador Orlando Pistoresi).
Havendo sucumbência recíproca, mas em maior
proporção a do autor, arcará ele com o pagamento de dois terços das custas
e das despesas processuais, arcando a ré com o pagamento da fração
restante, e pagará o autor honorários advocatícios à ré, estes arbitrados
conforme ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em mil reais, já compensados os
honorários em razão da sucumbência recíproca.
Por conseguinte, dou provimento, em parte, à
apelação tão só para condenar a ré ao pagamento da indenização decorrente
do contrato de seguro celebrado entre as partes, representada pelos
depósitos judiciais de fls. 199 e 219, condicionado o levantamento da
quantia, pelo autor, à entrega do veículo à ré, autorizando-se a entrega do
certificado de transferência juntado à fl. 232 à ré, o que deverá ser por ela
requerido em primeiro grau, após o trânsito em julgado do acórdão. Em
razão da sucumbência em maior proporção do autor, arcará ele com o
pagamento de dois terços das custas e das despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em mil reais, arcando a ré com a
fração restante das custas e das despesas processuais.
LINO MACHADO
RELATOR

Fonte: TJSP

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