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quinta-feira, 18 de julho de 2013

MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL É A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA

A requerida, in casu, alega cerceamento de defesa. Entretanto, a prova que poderia ser produzida pela requerida era a documental - a apresentação do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço, a dar ensejo a emissão da duplicata mercantil. Se somente tal prova poderia ser produzida para confirmar a alegação dispendida pela apelante, com a juntada da contestação. Não o fazendo, tornou-se precluso o ato, em virtude da perda da oportunidade.

Declaratória Inexigibilidade de título, c.c. dano moral Títulos levados a protesto de forma irregular - Não demonstrado lastro comercial para emissão de duplicatas Declarada a inexigibilidade das duplicatas emitidas irregularmente e consequente sustação definitiva do protesto - Recurso da ré não provido.* Responsabilidade Civil Dano moral não configurado Hipótese em que não foi verificada mácula ao nome da autora a dar ensejo a dano moral Recurso da autora não provido nesta parte. Sucumbência Verba honorária que deve ser arcada por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação Princípio da causalidade Condenação da requerida ao pagamento da verba sucumbencial - Recurso da autora parcialmente provido para tal fim.
A prova testemunhal não tem o condão de demonstrar o vinculo negocial no caso, já que foi afirmado pela própria apelante que a emissão das duplicatas se deu para cobrança da taxa de dificuldade de entrega.
“Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar - , a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais
estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.” (STJ, 4ª Turma, REsp 774304 / MT, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, j.05.10.2010, DJe 14/10/2010) Caberia à ré comprovar a efetiva prestação de serviço para autorizar a emissão das duplicatas, entretanto, a prova não foi feita, de modo que foi declarada a inexigibilidade dos títulos em questão. 

Fonte: TJSP
VOTO Nº: 25575
APEL.Nº: 
0034223-86.2011.8.26.0068
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA A PAGAR R$ 1 MILHÃO POR DANO SOCIAL


        Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.
        O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
        Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
        No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”
        O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. "A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações."       
        Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.
        Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: "É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98".
        Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
        A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

        Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564
        Fonte: Comunicação Social TJSP

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SOMENTE ATRASO EM VOO SUPERIOR A 4 HORAS GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL

código brasileiro de aeronáutica, lei nº 9.099/95, assistência, embarque, dano moral, gravidade, sofrimento, bem-estar
Somente atraso em voo superior a 4 horas gera dano moral indenizável: "DANO MORAL O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas, e a falta da prestação de assistência adequada à autora passageira, no lapso temporal, em que aguardou o embarque, constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para... (clique em "mais informações" para ler mais)

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