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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Inscrição indevida do nome do segurado, em virtude de a seguradora não ter baixado o registro do veículo junto ao DETRAN, gera indenização por danos morais

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem a baixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Não é necessário o exame de dosagem alcoólica para que a seguradora recuse o pagamento de indenização

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE -PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Contrato de seguro e prescrição. O contrato de seguro do mutuário tem a natureza de contrato de trato sucessivo, interrompendo-se o prazo prescricional com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro.

7ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9219930-86.2008.8.26.0000 – Santos – Voto 629 2/5
Apelantes: GF e outros.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros.
Ação: Indenização.
Origem: 1ª Vara Cível de Santos.
Juiz de 1ª instância: Dr. Paulo Sérgio Mangerona.

CONTRATO. Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de

Lucros cessantes: da necessidade de descrição e identificação

Voto nº 22.180
Apelação com Revisão nº 0029303-07.2009.8.26.0564
1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo
Apelante: Sul América Companhia de Seguros Gerais
Apelada: KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda.
28ª Câmara da Seção de Direito Privado

Certo o acidente na máquina objeto do seguro e repelida a alegada fadiga pela idade, mantém-se condenação daseguradora a honrar a apólice, no valor fixado, que considerou os fatores pertinentes. Repelem-se, porém, os pretendidos lucros cessantes, à falta de descrição e de identificação, impondo-se à segurada a obrigação de colocar o salvado à disposição, mas sem condicionamento.

Cobrança de mensalidades por plano de saúde além do devido não gera direito a indenização por danos morais

PLANO DE SAÚDE
Apelação nº 0000392-11.2011.8.26.0565 - São Caetano do Sul - Voto nº 21326 2
Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR

EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de 1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de Serviço). Evidente caráter potestativo, além da

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