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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Lucros cessantes: da necessidade de descrição e identificação

Voto nº 22.180
Apelação com Revisão nº 0029303-07.2009.8.26.0564
1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo
Apelante: Sul América Companhia de Seguros Gerais
Apelada: KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda.
28ª Câmara da Seção de Direito Privado

Certo o acidente na máquina objeto do seguro e repelida a alegada fadiga pela idade, mantém-se condenação daseguradora a honrar a apólice, no valor fixado, que considerou os fatores pertinentes. Repelem-se, porém, os pretendidos lucros cessantes, à falta de descrição e de identificação, impondo-se à segurada a obrigação de colocar o salvado à disposição, mas sem condicionamento.

Seguradora apela da respeitável sentença que, acolhendo em parte a demanda, condenou-a a pagar à segurada indenização, despesas com laudo técnico e lucros cessantes. Nega a obrigação, a cobertura na apólice e o alegado acidente, sustentando
que o sinistro se deu por desgaste natural, o fim da vida útil da
máquina objeto do seguro. Argumenta com cláusula de exclusão de
risco, cuja higidez defende, e com a idade do equipamento
fabricado em 1940. Impugna o valor fixado, batendo-se pelo
correspondente ao da reposição do bem no estado em que antes se
encontrava, considerando-se a depreciação. Impugna também o
deferimento de lucros cessantes, excluídos da cobertura e dos quais
nega haver demonstração. Busca a inversão do resultado e quer que
o pagamento se condicione à entrega do salvado.
Vieram preparo e resposta com reiteração
de agravo retido.
É o relatório.
Nem de longe há relação de consumo no
contrato de seguro entre indústria automobilística e seguradora: há
insumo. O asserto, de tão elementar, dispensa mais motivação.
O laudo do isento Instituto de Pesquisas
Tecnológicas e o do isento perito judicial, superiores em tudo ao
parecer do engenheiro contratado pela seguradora, confirmam que
o que se passou com a prensa de estamparia segurada consistiu em
fratura brusca, quer dizer, acidente mesmo e apesar da idade do
equipamento, tanto que não há “vestígios de mecanismo de fratura
por fadiga ou corrosão” (fl. 96 e 378/403).
Isso basta para manter, como mantido fica,
o reconhecimento da cobertura e da impertinência da cláusula de
exclusão de risco.
O montante fixado para a indenização
tampouco comporta reparo, porque reflete a avaliação da sucata, a
que se reduziu o equipamento com perda total (fls. 449/455), e
porque considerou a dedução de percentual previsto na apólice (fls.
485/486) e seu limite.
Afasta-se, porém, a condenação ao
pagamento de lucros cessantes, não porque não encontrem
cobertura, já que o fundamento do pedido residiu na ilegítima
recusa a satisfazer a indenização, mas porque deles a inicial deixou
de trazer a descrição e a identificação, fato, enfim, a prejudicar a
apuração e a demonstração de seu dimensionamento em liquidação.
Torna-se parcial a procedência da
demanda, mas o percentual do arbitramento da honorária de
sucumbência é mantido, porque foi fixado no mínimo.
Por fim, o pagamento da indenização não
se condiciona à entrega do salvado ou da sucata, mas fica
explicitada a obrigação ora imposta à autora de colocá-lo à
disposição da ré vinte e quatro horas após a satisfação do débito.
Pelas razões expostas e para os dois fins
assinalados, dá-se parcial provimento ao apelo, negando-se
provimento ao agravo retido.
Celso Pimentel
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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