Apelação com Revisão nº
0029303-07.2009.8.26.0564
1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo
Apelante: Sul América Companhia de
Seguros Gerais
Apelada: KG Estamparia, Ferramentaria,
Usinagem e Montagem Ltda.
28ª Câmara da Seção de Direito Privado
Certo o acidente na máquina objeto do seguro
e repelida a alegada fadiga pela idade, mantém-se condenação daseguradora a
honrar a apólice, no valor fixado, que considerou os fatores pertinentes.
Repelem-se, porém, os pretendidos lucros cessantes, à falta de descrição e de
identificação, impondo-se à segurada a obrigação de colocar o salvado à
disposição, mas sem condicionamento.
Seguradora apela da respeitável
sentença que, acolhendo em parte a demanda, condenou-a a pagar à segurada indenização,
despesas com laudo técnico e lucros cessantes. Nega a obrigação, a cobertura na
apólice e o alegado acidente, sustentando
que o sinistro se deu por desgaste
natural, o fim da vida útil da
máquina objeto do seguro. Argumenta
com cláusula de exclusão de
risco, cuja higidez defende, e com a
idade do equipamento
fabricado em 1940. Impugna o valor
fixado, batendo-se pelo
correspondente ao da reposição do bem
no estado em que antes se
encontrava, considerando-se a
depreciação. Impugna também o
deferimento de lucros cessantes, excluídos
da cobertura e dos quais
nega haver demonstração. Busca a
inversão do resultado e quer que
o pagamento se condicione à entrega do
salvado.
Vieram preparo e resposta com
reiteração
de agravo retido.
É o relatório.
Nem de longe há relação de consumo no
contrato de seguro entre indústria
automobilística e seguradora: há
insumo. O asserto, de tão elementar,
dispensa mais motivação.
O laudo do isento Instituto de
Pesquisas
Tecnológicas e o do isento perito
judicial, superiores em tudo ao
parecer do engenheiro contratado pela
seguradora, confirmam que
o que se passou com a prensa de
estamparia segurada consistiu em
fratura brusca, quer dizer, acidente
mesmo e apesar da idade do
equipamento, tanto que não há
“vestígios de mecanismo de fratura
por fadiga ou corrosão” (fl. 96 e
378/403).
Isso basta para manter, como mantido
fica,
o reconhecimento da cobertura e da
impertinência da cláusula de
exclusão de risco.
O montante fixado para a indenização
tampouco comporta reparo, porque
reflete a avaliação da sucata, a
que se reduziu o equipamento com perda
total (fls. 449/455), e
porque considerou a dedução de
percentual previsto na apólice (fls.
485/486) e seu limite.
Afasta-se, porém, a condenação ao
pagamento de lucros cessantes, não
porque não encontrem
cobertura, já que o fundamento do
pedido residiu na ilegítima
recusa a satisfazer a indenização, mas
porque deles a inicial deixou
de trazer a descrição e a
identificação, fato, enfim, a prejudicar a
apuração e a demonstração de seu
dimensionamento em liquidação.
Torna-se parcial a procedência da
demanda, mas o percentual do
arbitramento da honorária de
sucumbência é mantido, porque foi
fixado no mínimo.
Por fim, o pagamento da indenização
não
se condiciona à entrega do salvado ou
da sucata, mas fica
explicitada a obrigação ora imposta à
autora de colocá-lo à
disposição da ré vinte e quatro horas
após a satisfação do débito.
Pelas razões expostas e para os dois
fins
assinalados, dá-se parcial provimento
ao apelo, negando-se
provimento ao agravo retido.
Celso Pimentel
Relator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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