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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Inscrição indevida do nome do segurado, em virtude de a seguradora não ter baixado o registro do veículo junto ao DETRAN, gera indenização por danos morais

34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO Nº 0074527-11.2009.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO – F. CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL
Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
Apelado: GA
VOTO Nº 18.452

Ação de indenização por danos materiais e morais. Salvado alienado à seguradora quando do pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito no qual houve a perda total do veículo. Alienação do bem a terceiro como sucata, em leilão, sem a baixa do registro junto ao DETRAN, em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei n°. 8.722, de 27.10.93. Inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual e consequente ajuizamento de execução fiscal, decorrente da continuidade do lançamento tributário do IPVA. Responsabilidade da seguradora caracterizada. Danos morais configurados. Indenização mantida, dadas as peculiaridades do caso vertente. Recurso improvido.

Não é necessário o exame de dosagem alcoólica para que a seguradora recuse o pagamento de indenização

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE -PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Contrato de seguro e prescrição. O contrato de seguro do mutuário tem a natureza de contrato de trato sucessivo, interrompendo-se o prazo prescricional com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro.

7ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 9219930-86.2008.8.26.0000 – Santos – Voto 629 2/5
Apelantes: GF e outros.
Apelada: Companhia Excelsior de Seguros.
Ação: Indenização.
Origem: 1ª Vara Cível de Santos.
Juiz de 1ª instância: Dr. Paulo Sérgio Mangerona.

CONTRATO. Seguro. Alegação de que o financiamento foi quitado. Irrelevância. Hipótese em que os mencionados danos foram contemporâneos aos pagamentos dos respectivos prêmios. Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Alegação de que se cuida de prescrição ânua. Descabimento. Hipótese em que os mutuários não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional. Inaplicabilidade do disposto pelo art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002. Aplicabilidade da prescrição de natureza geral: vinte anos sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177) ou dez anos na atual sistemática (art. 205). Recurso provido. PRESCRIÇÃO. Prazo. Termo inicial. Hipótese de contrato de

Lucros cessantes: da necessidade de descrição e identificação

Voto nº 22.180
Apelação com Revisão nº 0029303-07.2009.8.26.0564
1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo
Apelante: Sul América Companhia de Seguros Gerais
Apelada: KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda.
28ª Câmara da Seção de Direito Privado

Certo o acidente na máquina objeto do seguro e repelida a alegada fadiga pela idade, mantém-se condenação daseguradora a honrar a apólice, no valor fixado, que considerou os fatores pertinentes. Repelem-se, porém, os pretendidos lucros cessantes, à falta de descrição e de identificação, impondo-se à segurada a obrigação de colocar o salvado à disposição, mas sem condicionamento.

Cobrança de mensalidades por plano de saúde além do devido não gera direito a indenização por danos morais

PLANO DE SAÚDE
Apelação nº 0000392-11.2011.8.26.0565 - São Caetano do Sul - Voto nº 21326 2
Voto nº: 21.326
1ª Instância: Processo nº: 392/2011
Aptes.: WM e outra
Apdos.: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro
VOTO DO RELATOR

EMENTA. PLANO DE SAÚDE. REVISÃOCONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Prescrição. Inocorrência - Contrato firmado no ano de 1991, mas renovável a cada ano (trato sucessivo) - Cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária. Reajustes (em número de sete) que ultrapassam o percentual de 100%. Abusividade. Embora exista previsão contratual para reajustes por mudança de faixa etária, o percentual a ser praticado não consta de maneira expressa no contrato. Reajuste que, segundo o contrato, dar-se-á de acordo com tabela de prêmios (expressa em US Unidade de Serviço). Evidente caráter potestativo, além da

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Se o motorista foi substituído por terceiro, não indicado no perfil, é cabível a indenização pela seguradora, se não comprovada a quebra da boa-fé contratual

Apelação nº 0039712-42.2009.8.26.0564 2
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO (9ª VC)
APTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
APDA: JFN
JD 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS
VOTO Nº 6.958
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO.

Apelação tempestivamente interposta que deve ser conhecida. Cláusula perfil que não possui o alcance que a ré pretende lhe dar, máxime em se considerando que deve ser observado o equilíbrio da relação que se pactua. Contexto probatório que evidencia que a substituição do motorista foi casual e lógica. Quilometragem indicada na proposta consiste em mera estimativa sem vinculação efetiva. Autora que deverá cuidar de apresentar a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame para receber a indenização. Recurso parcialmente provido.

Não é devida indenização pela seguradora se no acidente de veículos o motorista estava embriagado

Apelação nº 9123536-17.2008.8.26.0000 - VOTO Nº 22.088 2/8
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : SÃO PAULO
APELANTE : CVGM
APELADA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Juiz 1ª Inst. : Carlos Henrique Abrão

SEGURO DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NEGATIVA DE PAGAMENTO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SUFICIENTE PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ELABORADO PELO PRONTO-SOCORRO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS, PARA ONDE FOI LEVADO O APELANTE APÓS O ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Pedido de indenização por danos materiais e morais, incluindo o reembolso do despendido com honorários advocatícios. Princípio da relatividade dos contratos

Apelação com Revisão nº 0128120.09.2010.8.26.0100
Comarca: FORO CENTRAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL
Apelante: RR
Apelado: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
VOTO 15.583

Ementa: SEGURO DE VEÍCULO. COBRANÇA C/CINDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ACORDO REFERENTE AO VALOR DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NESTA PARTE PREJUDICADO. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADAS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido em acidente de veículos. Denunciação da lide à seguradora.

Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada.Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas.Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidária entre os corréus; até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem.Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente,para 150 salários-mínimos para cada um.Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.

Acidente de trânsito com veículo automotor. Ação de reparação por danos morais e materiais. Danos morais e emergentes. Inexistência de prova.


30ª Câmara de Direito Privado
VOTO 17.208 2
Apelação com Revisão nº 0011612-49.2010.8.26.0562
Comarca: Santos
Juízo de Origem: 6ª. Vara Cível
Ação Civil nº 562.01.2010.011612-0/000000-000
Apelante: VEER
Apelado: Allianz Seguros S/A
Interessado: IVDGM

EMENTA: Veículo automotor. Acidente de trânsito. Ação de reparação por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Necessidade. Recurso do autor apenas quanto aos danos morais e emergentes. Inexistência de prova das despesas com remoção e guarda do veículo sinistrado (salvado) - Reembolso dos valores despendidos com a locação de outro veículo. Impossibilidade - Ausência de demonstração da necessidade dessa providência. Valor exorbitante. Presença de indícios de abuso. Inteligência do art. 333,I, do CPC – Sentença ratificada com base no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelo do autor desprovido.

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À SEGURADORA NÃO É MOTIVO PARA O NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ROUBO DE VEÍCULO.

Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização. Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco, provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao pagamento da  indenização decorrente do roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SEGURO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO.

APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO ACIDENTE AFIRMAÇÕES BASEADAS EM OBSERVAÇÕES AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA IMPOSSÍVEL REALIZAR AFERIÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA RECUSA NO PAGAMENTO NÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA E O OS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS.... (clique em "mais informações" para ler mais)

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Indenização. Nulidade. Previsão contratual de rescisão automática.Inadimplemento. Mora. Código de Defesa do Consumidor. Dano moral.

Apelação nº 9102794-34.2009.8.26.0000 - São Paulo
Comarca: São Paulo – 11ª Vara Cível
Processo n°: 131447/08
Apelante: RVMO
Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
VOTO N.º 19.399

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Cobrança de indenização. Nulidade da previsão contratual de rescisão automática da apólice em face de inadimplemento,independente de interpelação para fins de mora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Segurado ainda não fora constituído em mora quando do sinistro, pelo que devida a indenização. Dado parcial provimento ao recurso,para esse fim.SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS. Dano moral.Inocorrência. Negativa de pagamento fundamentada em premissa equivocada não causou prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar profundo abalo na psique do apelante,inexistindo dano moral a ser indenizado. Negado provimento ao recurso, nesse ponto.

Indenização. Seguro de veículo.Valor depositado em Juízo. Condição. Transferência do salvado à seguradora. Dano emergente. Danos morais.


Voto n.º 19.187
Apelação sem Revisão nº 0056431-79.2008.8.26.0000
Apelante: PBPJ
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro
- Proc. n.º 583.02.2004.023332-7)
Juíza: Fernanda Soares Fialdini
VOTO Nº 19.187

Indenização Seguro de veículo.É devida a indenização securitária decorrente do contrato,tal como reconhecido pela própria ré, no valor depositado em Juízo, condicionado o levantamento à transferência do salvado à seguradora Não se há de falar em dano emergente se a demora para a solução do problema foi, em maior parte, do próprio segurado É entendimento desta Câmara que a “recusa em efetuar o pagamento da cobertura do seguro não constitui ofensa à personalidade e não justifica condenação a título de danos morais, não se entrevendo, em semelhante procedimento, agressão à honra subjetiva, versando, a hipótese, apenas sobre descumprimento contratual” (apelação com revisão n.º990.09.235039-0, Rel. Des. Orlando Pistoresi).Apelação provida em parte.

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