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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido em acidente de veículos. Denunciação da lide à seguradora.

Seção de Direito Privado 36ª Câmara
Apelação nº 0000495-69.2009.8.26.0118 (AcR)
Vara Única da Comarca de Cananéia
Apelantes JSY e outros
Tókio Marine Seguradora S/A
Apelados os mesmos
IM e outros
Voto nº 20.921

Acidente de veículos. Ação de indenização movida por viúva e filhos de motociclista falecido. Denunciação da lide à seguradora. Procedência de ambas na origem. Apelo dos autores e da denunciada.Culpa e responsabilidade dos réus pelo evento danoso que decorre das provas.Invasão da contramão. Delimitação das responsabilidades solidária entre os corréus; até o limite da apólice da seguradora bem fixadas na origem.Possibilidade de condenação direta da denunciada. DPVAT não dedutível. Dano moral. Indenização elevada de 200 salários mínimos para os três autores, globalmente,para 150 salários-mínimos para cada um.Honorários advocatícios da lide secundária indevidos. Apelos parcialmente providos.


Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos material e
moral movida por mulher e filhos de motociclista falecido em
razão de acidente de trânsito contra a proprietária do outro
veículo envolvido e seu motorista e, também, procedente
denunciação da lide à seguradora.
A denunciada foi condenada a pagar os danos
materiais e pensão aos autores menores até o limite da apólice;
os réus foram condenados a pagar aos autores indenização por
dano moral e os valores destinados a reparar os danos materiais
que excedessem os limites da apólice, inclusive pensão aos
autores menores.
Os autores, em seu apelo, pleiteiam, em suma: (a) a
elevação da pensão de 2/3 para 3/4 de R$2.500,00,
contemplando-se, com isso, a viúva, que também dependia dos
ganhos do falecido; (b) seja acrescida à parte dela os valores
destinados aos filhos quando da maioridade deles; (c) seja
considerada a expectativa de vida do falecido 73,4 anos; (d) a
elevação da quantia destinada a indenizar o dano moral, fixandose
200 salários-mínimos para cada autor.
A seguradora denunciada, por seu turno, quer: (a)
seja assegurada a transferência a ela do bem sinistrado ou
abatido o valor do salvado da condenação relativa aos danos
materiais; (b) seja sua responsabilidade adequada à situação de
litisdenunciada, em que inexiste solidariedade; (c) seja afastado
julgamento extra petita quanto aos honorários porque não houve
resistência, ou, alternativamente, proporcionalizada sua
responsabilização pela sucumbência ao limite da apólice; (d) o
abatimento do DPVAT.
Há nos autos recursos das rés, julgados desertos por
falta de preparo, à vista do indeferimento do pleito de assistência
judiciária, confirmado por esta Câmara (AI 0146120-
32.2011.8.26.0000 e 0141289-38.2011.8.26.0000, julgadas em
20.10.2011).
Os apelos foram recebidos, regularmente
processados e respondidos.
É o relatório.
A condenação dos réus era de rigor, tanto que o pai
dos autores faleceu (fls. 23) em razão de acidente em que o
motorista JBM, a serviço de IM atuou
com culpa por imprudência.
Há prova inconteste de que JB, numa curva,
invadiu a contramão de direção e colheu a moto da vítima, que
vinha em sentido contrário.
As responsabilidades de ambos, em face de quem a
sentença transitou em julgado, é indubitável.
Passando à análise da matéria devolvida no apelo, a
pensão, fixada apenas para a coautora L., em 2/3 dos
rendimentos de seu falecido pai, até a data em que vier a
completar 25 anos de idade, não comporta reparo.
Só ela era menor e dependia comprovadamente do
pai à época do infortúnio; os demais, sua mãe, professora, e
irmão, vendedor, não.
O desconto de 1/3 do que o falecido ganhava
correspondente aos gastos que teria com a própria manutenção
é critério que tem sido adotado pela jurisprudência.
E a expectativa de vida do falecido aqui não interfere
porque a pensão, calcada no critério de necessidade, há que
levar em conta a idade de quem recebe.
A quantia destinada a indenizar os danos morais
sofridos pelos três autores deve ser elevada.
200 salários-mínimos para todos é pouco.
A jurisprudência, inclusive desta Câmara, em caso de
morte, tem fixado indenizações superiores a 100 saláriosmínimos,
chegando, por vezes, a triplicar aquele valor.
Sendo três os autores, é caso, na esteira de
precedentes, de fixar indenização no correspondente a 150
salários mínimos para cada um.
O apelo da denunciada comporta também parcial
provimento.
O pagamento, por seguradora, de prejuízo material
decorrente da perda total do veículo a sub-roga nos direitos sobre
o bem (TJSP - AsR 1.099.999-0/5, desta Câmara, pelo mesmo
relator desta, j. 10.07.08).
Se necessário, isso será assegurado, mediante ofício
ao órgão de trânsito, na origem.
No que se refere ao seguro obrigatório (DPVAT), além
de não se confundir com a indenização, prova não há de seu
pagamento de sorte a justificar sua dedução do valor coberto, de
responsabilidade da denunciada, que decorre de danos materiais.
No tocante à condenação da seguradora, que aqui
litiga secundariamente (art. 70, III, do CPC), nada há que alterar.
Ela aceitou a denunciação, assumindo, assim, a
posição de litisconsorte da ré denunciante (art. 75, I, do CPC).
É possível fixar sua responsabilidade diretamente com
os autores, para futura execução.
É este o conteúdo da expressão “valendo como título
executivo” contida no caput do artigo 76 do CPC, “podendo o
denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes
que o réu o faça (STJ-3ª T., Ag 247.761 AgRg min. Ari
Pargendler, em Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, nota 9 ao artigo 76, págs.
201/202).
No mesmo sentido: STJ -3ª T., REsp 713.115, Min.
Castro Filho, j. 21.11.06, DJU 04.12.06.
Correta, pois, a sentença, que terminou que a
seguradora pagasse a indenização por danos materiais e pensão
à autora L. até o limite segurado (R$30.000,00), ficando o
que exceder e a indenização por dano moral a cargo dos corréus
JB e I., estes em solidariedade.
Por fim, não são mesmo devidos honorários
advocatícios na lide secundária.
A Tókio Marine aceitou a denunciação e reconheceu a
existência do contrato com o correu JB, não havendo
que se falar em litígio na lide secundária, mas, apenas, na
principal, versando sobre a culpa pelo acidente.
O seguro é de responsabilidade civil, de sorte que a
fixação da responsabilidade da seguradora dependia logicamente
da condenação judicial de seu segurado, o que foi feito nestes
autos.
Posto isso, dá-se parcial provimento às apelações,
à dos autores para elevar a indenização por dano moral a 150
salários-mínimos da data da sentença para cada um, com
correção monetária a partir daquele marco e juros a partir da
citação, à da denunciada Tókio Marine para excluir sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide
secundária.
Dyrceu Cintra
Desembargador relator

Fonte: TJSP

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