CONSUMIDOR. Na qualidade de prestadora de serviços, empresa de formatura
responde pelos atos danosos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do
Estatuto Consumerista. DANOS MORAIS. FATOS QUE
ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONVITES PAGOS QUE SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS EM RAZÃO DA ENTREGA PRETÉRITA, PELA
FALTA DE ZELO DA EMPRESA APELANTE. ABALO PATENTE. Comprovado que a empresa responsável pelos
eventos de formatura imprime convites incompletos, sem o nome e a foto individual do formando, é de rigor
condená-la, pois tal ato causa constrangimento de toda ordem às formandas, que não puderam convidar no modo
devido seus familiares. Comprovados, à saciedade, o defeito do serviço, o evento danoso, a relação de
causalidade entre o defeito e o dano e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade, impõe-se
a condenação em danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À
REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das
partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. Processo: 2011.082770-9 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem:
Guaramirim. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 02/07/2015. Juiz
Prolator: Márcio Schiefler Fontes. Classe: Apelação Cível.Fonte: TJSC
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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