VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

DEFEITO EM CONVITE DE FORMATURA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMATURA. CONVITES ENTREGUES SEM AS FOTOS INDIVIDUAIS DAS AUTORAS E SEM O NOME. AUSÊNCIA DE ZELO NA CONFECÇÃO DO MATERIAL. ADESIVOS COM AS FOTOS ENCAMINHADOS UM DIA ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU. TENTATIVA DE IMPUTAR A CULPA EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS E À REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE FORMATURA PELA NÃO CONFERÊNCIA DO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO... (clique em "mais informações" para ler mais)
CONSUMIDOR. Na qualidade de prestadora de serviços, empresa de formatura responde pelos atos danosos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista. DANOS MORAIS. FATOS QUE 
ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. CONVITES PAGOS QUE SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS EM RAZÃO DA ENTREGA PRETÉRITA, PELA FALTA DE ZELO DA EMPRESA APELANTE. ABALO PATENTE. Comprovado que a empresa responsável pelos eventos de formatura imprime convites incompletos, sem o nome e a foto individual do formando, é de rigor condená-la, pois tal ato causa constrangimento de toda ordem às formandas, que não puderam convidar no modo devido seus familiares. Comprovados, à saciedade, o defeito do serviço, o evento danoso, a relação de causalidade entre o defeito e o dano e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação em danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Processo: 2011.082770-9 (Acórdão). Relator: Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira. Origem: Guaramirim. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 02/07/2015. Juiz Prolator: Márcio Schiefler Fontes. Classe: Apelação Cível.
Fonte: TJSC
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links:
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Qual é o seu sonho?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog