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domingo, 2 de dezembro de 2012

CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL.O empregador responde pelos danos causados pelo empregado,

O empregador responde pelos danos causados pelo empregado,

O empregador responde pelos danos que seu empregado causar ao terceiro, em razão da culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que, sem a devida autorização, o empregado utilize o maquinário agrícola de propriedade do empregador. 

O empregador responde pelos danos ocasionados por seu funcionário no exercício da atividade que lhe cabia. O artigo 1521, inciso III, do Código Civil de 1916, dispõe: o patrão é civilmente responsável pelos danos ocasionados por seus empregados, quando cometidos no exercício da função que lhe competia ou então em razão dela. 
Não é necessário que o funcionário esteja a serviço, para que...
fique caracterizada a responsabilidade civil do empregador, bastando, para tanto, que o causador do dano seja efetivamente funcionário do empregador. Tal entendimento encontra amparo no fato de que o empregador tem o dever de ter cuidado sobre os bens e funcionários que admite para trabalharem em sua propriedade, ou seja, deve proceder de tal forma que não possa lhe ser atribuída a culpa in vigilando e in procedendo em decorrência de provável acidente. Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha de representante, ou de...
preposto. Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas. 
Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão, quer relativamente aos seus empregados, que no tocante a própria coisa. É o caso da empresa de transporte que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – PROPRIETÁRIO DA MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR) – CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO – RESPONSABILIDADE CIVIL – LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Não há motivos para que o processo seja declarado nulo, quando não se verificar nenhuma das hipóteses do artigo 82 do CPC, que exige a intervenção do Ministério Público na demanda. O empregador responde pelos danos que seu empregado causar ao terceiro, em razão da culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que, sem a devida autorização, o empregado utilize o maquinário agrícola de propriedade do empregador. O magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos autos. Deve julgar conforme seu convencimento, demonstrando, para tanto, os motivos que o ensejaram a proferir tal decisão. Pelo conjunto probatório dos autos, não há imputar a culpa exclusiva da vítima se ficar constatado que o ofensor agiu com imprudência, negligência e imperícia. 
Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA – DEFENSOR PÚBLICO – INTIMAÇÃO PESSOAL – PRAZO EM DOBRO – ACIDENTE – TRATOR – MORTE MENOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS OCASIONADOS – MÃE DO MENOR – LEGITIMIDADE PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO – PENSÃO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – PAGAMENTO SOBRESTADO – RECURSO IMPROVIDO. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais e tem prazo em dobro para recorrer (art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060⁄50). Por conseguinte, referido prazo somente começa a partir do dia em que o representante da Defensoria Pública, no exercício da assistência judiciária, tiver vista e colocar ciência nos autos. Uma vez preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano), o ofensor tem a obrigação de reparar os prejuízos que ocasionou à vítima com a prática do ato ilícito. Muito embora a avó do menor seja quem o criou, a mãe tem legitimidade para receber eventual indenização pelos prejuízos ocasionados em decorrência do acidente que vitimou seu filho. A reparação material aos pais de família de baixa renda pela morte do filho menor é devida, ainda que o infante, quando vitimado, não exercesse nenhuma atividade laboral, mas havia expectativa de que pudesse contribuir financeiramente para o sustento. Não há impedimento legal para que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento do ônus de sucumbência quando for vencido na demanda. Entretanto, tal pagamento fica sobrestado enquanto permanecer a condição de hipossuficiência do beneficiário. 
Recurso improvido. 

A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, rejeitar as preliminares. No mérito, negaram provimento a ambos os recursos. Votação unânime. 

Campo Grande, 15 de março de 2006. 
Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator 

RELATÓRIO 
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli 
JCSJ e outros interpõem recursos de Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível desta Comarca que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por CBSem face de JCJ e ACLF, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais, fixados em 100 (cem) salários mínimo (vigente a época do pagamento) e pensão mensal, arbitrada no valor correspondente a 2⁄3 do salário mínimo, até que a vítima viesse a completar 25 anos. 
JCSJ, em seu apelo, aduz que a sentença merece ser reformada, pois comete um enorme equívoco ao decidir que houve a culpa in vigilando por parte do apelante. 
Para tanto, em matéria preliminar, alega que houve ofensa aos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, visto que nos autos não há a intervenção do Ministério Público, uma vez que a vítima era menor e necessária era a intervenção daquele órgão. 
Ainda, em matéria preliminar, argüiu que é parte ilegítima, porque, muito embora seja proprietário do veículo (trator) que ocasionou o acidente, não era quem o conduzia e, também, alegou a carência da ação, pois proibiu expressamente que seu funcionário pilotasse o trator envolvido no acidente. 
No mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não obedeceu ao disposto no artigo 458, III, do CPC e artigo 94, IX, da CF, no qual ambos consagram o dever da motivação. 
Neste contexto, alega que primeira a falha é quanto ao Inquérito Policial n. 093⁄2002, anexado aos autos, e não apreciado pelo MM. Juiz monocrático, já que há elementos relevantes para o deslinde do feito, pois o Membro do Ministério pediu o arquivamento do IP, sob o argumento de que o fato não constitui crime. 
A segunda falha encontra-se no depoimento de PMSF e o boletim de ocorrência da Central de Atendimento Policial n. 2698⁄2000, pois não foram analisados integralmente, sendo descartadas provas importantes para o desfecho do pedido. 
Assim, afirma que houve uma fragilidade de interpretação e valoração da prova na sentença monocrática ora impugnada. 
Ainda, sustenta que a sentença não verificou os artigos 927 e 932 do Novo Código Civil, bem como houve um equívoco de hermenêutica da sentença com relação ao artigo 932, inciso III, do CPC, pois o empregado do apelante não estava em serviço nem a mando do apelante. 
Sustenta que a declaração da informante merece ser revista, já que fora prestada pela “amiga da autora” e que não viu o fato, e o apelante não tinha consciência de que seu funcionário tinha a intenção de sair com o trator e nada fez para impedi-lo, de modo que não restou comprovada a culpa in vigilando do apelante. 
Por fim, alega que houve culpa exclusiva da vítima, já que esta saiu em direção ao trator, pegou carona (“fato comum para uma criança de 10 anos, conhecido como traquinagem”), e se desequilibrou, caindo nas grades do trator, o que exime o apelante em indenizar a autora, ora apelada. 
Isto posto, pede que seja conhecido e provido o presente recurso para desconsiderar a sentença impugnada e proferir novo entendimento julgando improcedente, o pedido inicial. 
Em f. 248 a 254, a apelada CBS apresentou contra-razões, pelos quais rebateu as alegações ofertadas pelo apelante. 
Em f. 257 a 260, o apelado ACLF também apresentou contra-razões, pelas quais enfrentou o apelação interposta. 
Por sua vez, ACLF interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois não ficou comprovado nos autos que houve culpa do apelante pela ocorrência do acidente narrado na petição inicial. 
Sustenta também que a alegação de falta de habilitação do apelante enseja na responsabilização pelo acidente causado não prospera, porque a ausência de habilitação não induz a presunção de culpa na ocorrência do dano ou evento danoso. 
Aduz que a fixação de indenização por dano moral e pensão a ser recebida pela autora, necessita, ainda, de reforma quanto à pessoa de quem irá recebê-la, pois a bisavó da criança é quem deveria receber as indenizações e não a mãe, já que o menor fora criado e sustentado pela sua bisavó, motivo pelo qual nos leva a pressupor que um possível auxílio financeiro efetuado pelo menor seria em favor da avó e não de sua mãe. 
Sustenta que a autora não foi capaz de demonstrar nenhum prejuízo econômico, e, se, eventualmente, tivesse direito a indenização, esta seria somente quanto aos danos morais, não se falando em pensão, pois mãe não criava nem sustentava a criança. 
Desta forma, o apelante pugna pela isenção do pagamento de pensão a CBS, já que ficou comprovado que esta não tem direito a receber pensão por parte do recorrente. 
Insurge-se, também, quanto ao valor fixado a título de pensão, pois se considera pobre e sem condições de, mensalmente, pagar 2⁄3 de um salário mínimo. 
Pugna pela reforma da sentença, no tocante a período fixado pelo juiz monocrático para que seja efetuado o pagamento da pensão, ou seja, desde a data do evento até que o menor completasse 25 anos, pois alega que o período inicial deveria ser quando a vítima completasse 14 anos de vida, já que a Constituição Federal de 1988 prevê tal idade como a idade mínima para trabalhar como aprendiz. 
Por fim, insurge-se contra o valor fixado na sentença monocrática no tocante às verbas sucumbencias, pugnando pela concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. 
Em f. 294 a 299, a apelada CBS contraarrazoou os argumentos despendidos pelo apelante.

 
VOTO 
O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli (Relator) 
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por JCSJ e ACLF contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da sexta Vara Cível desta Comarca que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, ora apelantes, ao pagamento da verba indenizatória, fixada em 100 (cem) salários mínimos vigentes a época do pagamento e ao pagamento da pensão fixada em 2⁄3 do salário mínimo desde a ocorrência do evento danoso ate que a data em que o menor completaria 25 anos. 
Do recurso de Apelação Cível de JCSJ. 
Por questão de prejudicialidade, analiso primeiramente a Preliminar de ofensa aos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil suscitadas pelo apelante. 
Por oportuno: 

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: 
I – nas causas em que há interesse de incapaz; 
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; 
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pelas posses da terra rural e nas demais causas em que há interesse público enunciado pela natureza da lide ou qualidade das partes. 
(…) 

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 

Neste sentido, o apelante alega que o processo é nulo, uma vez que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito, sendo que, no caso em tela, sua presença era obrigatória, já que há o interesse do menor. 
Desta forma, cumpre-nos analisar somente se há ou não interesse de menor versado na presente demanda. 
Sobre a intervenção do MP quando houver interesse de incapaz, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 82, lecionam: 

“A intervenção do MP no processo é obrigatória quando houver interesse de relativamente ou absolutamente incapaz (CC 3º e 4º; CC⁄1916 5º e 6º) (RT 503⁄87), tanto no pólo ativo quanto no passivo da relação processual (RSTJ 18⁄507). Não há necessidade de que o incapaz seja parte, bastando para legitimar a intervenção do MP que no processo haja interesse de incapaz, como, por exemplo, no caso de ação em que o espólio seja parte e haja incapaz como herdeiro. A intervenção se dá mesmo que o incapaz tenha representante legal. 
(…) 
Quando houver fundadas suspeitas de que a parte ou interessado é incapaz, deverá intervir o MP, ainda que a incapacidade seja de fato, sob pena de nulidade (RT 521⁄281)”. 

Por oportuno, o artigo 3º do Código Civil, menciona os absolutamente incapazes e o artigo 4º, do mesmo diploma, elucida os relativamente incapazes. 
A presente demanda versa sobre a indenização em razão da morte do filho da autora, em desfavor dos réus, causadores do dano. Entretanto, não há no caso em tela interesse de incapaz, portanto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras da intervenção do Ministério Público, em especial, o interesse de incapaz, já que não restou configurada a existência de interesse de relativamente nem absolutamente incapaz, conforme determina o artigo 82 do Código de Processo Civil. 
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de intervenção do Ministério Público. 
Quanto às preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação, tenho que estas se confundem com o mérito da questão discutida nos autos, motivo pelo qual passo a analisá-las conjuntamente. 
Em síntese, o autor alega que não é parte legítima da presente demanda, pois não estava conduzido o trator envolvido no acidente, que há carência da ação, pois proibiu expressamente que seu funcionário pilotasse a mencionada máquina agrícola, de modo que deve ser afastada a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados a autora. 
Pois bem. De imediato tenho que a pretensão do apelante não mercê ser provida, uma vez que entendo que o empregador responde pelos danos ocasionados por seu funcionário no exercício da atividade que lhe cabia. 
Antes de qualquer manifestação, é necessário estabelecer as seguintes premissas (matérias incontroversas - aceitas pelo apelante, em seu recurso): o trator é de propriedade do apelante, bem como é evidente a condição de empregador do apelante em relação ao réu A.. 
O artigo 1521, inciso III, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 932 do novo Código Civil, que dispõe: o patrão é civilmente responsável pelos danos ocasionados por seus empregados, quando cometidos no exercício da função que lhe competia ou então em razão dela. 
No mesmo sentido, o artigo 1523 do CC de 1916, também com correspondência no novo CC (art. 933), é expresso em dispor que as pessoas mencionadas no artigo acima, somente serão responsabilizadas se ficar provado que agiram com culpa ou negligência. 
Por oportuno, é importante destacar que há entendimento, do qual compartilho, que não é necessário que o funcionário esteja a serviço, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do empregador, bastando, para tanto, que o causador do dano seja efetivamente funcionário do empregador. 
Tal entendimento encontra amparo no fato de que o empregador tem o dever de ter cuidado sobre os bens e funcionários que admite para trabalharem em sua propriedade, ou seja, deve proceder de tal forma que não possa lhe ser atribuída a culpa in vigilando e in procedendo em decorrência de provável acidente. 
Neste sentido, cumpre ressaltar a lição de Rui Stoco a respeito das culpas in vigilando e in eligendo (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., RT, São Paulo, 2004, p. 135), verbis: 

Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha de representante, ou de preposto. Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas. 
Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão, quer relativamente aos seus empregados, que no tocante a própria coisa. É o caso da empresa de transporte que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes. 

Desta forma, tenho que ficou evidenciada a culpa do apelante pela ocorrência do sinistro, pois as culpas in eligendo e in vigilando ficaram devidamente comprovadas nos autos, já que o apelante permitia que seu funcionário conduzisse maquinário de sua propriedade sem a devida habilitação e não tomou nenhuma atitude para impedir que o seu empregado saísse com o trator, evitando, assim, qualquer acidente. 
Ora, como é sabido, a legislação em vigor determina expressamente que, para a condução de maquinário agrícola em vias públicas, é necessário que o condutor esteja devidamente habilitado nas categorias C, D ou E (art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro). 
Portanto, o proprietário do trator que permite que seu funcionário, desabilitado, trafegue com o maquinário de sua propriedade age com culpa, pois admite empregado não habilitado para a realização de um serviço. 
A questão da falta de habilitação do réu Amâncio é pacífica nos autos, pois este confirma que não possuía habilitação para conduzir o trator na data dos fatos, conforme apelação apresentada. 
Além disso, o apelante deveria ter tomado as medidas cabíveis (retirar as chaves da ignição do maquinário, por exemplo) para evitar que seu funcionário conduzisse o trator, já que não havia autorizado seu funcionário a trafegar com a máquina agrícola. 
Assim, restou demonstrado a responsabilidade do apelante quanto aos danos ocasionados à apelada em decorrência do sinistro, devendo responder por culpa in vigilando e in procedendo. 
Por oportuno: 

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR PÚBERE DEVIDAMENTE HABILITADO – CULPA IN VIGILANDO – PÁTRIO PODER – EXCESSO DE VELOCIDADE E DISTRAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DE QUEM ASSUME A DIREÇÃO DE UM VEÍCULO – PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – RESPONSABILIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – CONDUTA DO MOTORISTA – CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DE RENDA – BASE DE CÁLCULO PARA A PENSÃO ALIMENTÍCIA – PENSÃO MENSAL VALIDAMENTE ESTATUÍDA – TERMO DO PENSIONAMENTO – MAIORIDADE DOS FILHOS – DIREITO DE ACRESCER – CABIMENTO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR DO PENSIONAMENTO OS NOMES DOS FILHOS MAIORES. 
A habilitação para dirigir não isenta o pai dos deveres e obrigações provenientes do pátrio poder, sendo ele responsável solidário do filho menor de 21 anos, pelos danos causados no trânsito. 
Sendo a causa determinante do acidente a conduta negligente do motorista, o fato de a vítima caminhar pela pista de rolamento não elide a responsabilidade do condutor do veículo. 
A declaração de imposto de renda é documento hábil para comprovar, a época do falecimento a renda da vítima, para o fim de fixação da pensão alimentícia a ser paga aos filhos com idade inferior a 21 anos. 
Assentado que o acidente decorreu de imprudência do ofensor, responde ele pelos danos morais causados à família da vítima…”. (TJ⁄MS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2001.001398-6⁄0000-00 - Campo Grande - Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – Terceira Turma Cível – J. 29.10.2001). 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - DESNECESSIDADE - SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DO PAGAMENTO EFETUADO AO SEGURADO - NULIDADE - SENTENÇA EXTRA-PETITA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA “IN VIGILANDO” - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS - CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE - EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO - IRRELEVÂNCIA RECURSO DESPROVIDO. 
1 - Em se tratando de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde pelos danos causados ao terceiro, em razão da culpa in vigilando, derivada da obrigação de guarda…”. (TJ⁄PR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 259612-5, DE LONDRINA, 1ª VARA CÍVEL – Rel. DES. JOSÉ ANICETO - Décima Oitava Câmara Cível – J. 5.10.2005). 

No tocante à insurgência do apelante acerca da interpretação e valoração da prova pelo magistrado a quo, tenho que tal pretensão não merece ser acolhida, já que o magistrado é livre para interpretar e valorar as provas de acordo com o seu convencimento, devendo, para tanto, justificar os motivos que o levaram a se pronunciar naquele sentido. 
Este entendimento tem respaldo no artigo 131 do Código de Processo Civil, pelo qual: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. 
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 532, ensinam: 

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado das as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamento é nula pleno iure (CF 93 IX)”. 

Desta forma, a pretensão do apelante no tocante à ausência de motivação não merece guarida, pois se constata na sentença impugnada que o magistrado a quo demonstrou os motivos que o levaram a proferir tal entendimento. 
Por oportuno, no tocante à insurgência do apelante quanto ao Inquérito Policial n. 093⁄2002, que foi arquivado, visto que o fato não constitui crime, é importante destacar que a responsabilidade civil distingue-se da responsabilidade penal, ou seja, não é porque tal fato não constitui crime que tal fato não posse ter causado algum dano na vítima. 

“A responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, determina uma violação da norma penal, sendo necessário que o pensamento exorbite do plano abstrato ara o material, pelo menos no começo da execução. (…) a responsabilidade civil pretende reprimir o dano privado, restabelecendo o equilíbrio individual perturbado, (…) a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação no patrimônio de alguém”. (Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., RT, São Paulo, 2004, p. 121 e 122). 

Frisa-se, o crime não está ligado diretamente ao dano. Devem ficar preenchidos os requisitos que possibilitam indenização por responsabilidade civil para que esta seja devida. 
Por fim, quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, melhor sorte não assiste ao apelante. 
Ora, uma vez que o próprio condutor do veículo afirmou que antes do sinistro avistou o menino, chegando a avisá-lo para que não se aproximasse do trator, deveria ter tomado cautela e ter se afastado o máximo possível do menor ou, ainda, em uma atitude mais premiada, deveria ter reduzido a marcha do trator e parado a máquina agrícola, evitando o acidente, munindo-se de maior cautela. 
Assim, não há sustentar que houve culpa exclusiva da vítima, visto que o condutor do trator agiu com negligência. 
Por derradeiro, colaciono o seguinte entendimento: 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEFEITO NO SISTEMA DE FREIOS – FATO QUE NÃO INIBE A CULPA – PROVA PERICIAL IDÔNEA – MORTE DE MENOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Incorreta a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório, se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao atravessar a via pública, é colhida por veículo que trafegava em velocidade inadequada e com o sistema de freios defeituoso, o que evidencia a atitude imprudente e negligente geradora do infortúnio. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2004.006188-9⁄0000-00 – Aquidauana - Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Terceira Turma Cível – J. 20.12.2004). 

Diante destas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença ora impugnada. 
Do recurso de Apelação Cível de Amâncio Campos Lemes Filho. 
Por questão de ordem de prejudicialidade, examino a preliminar de intempestividade do recurso de Apelação Cível de Amâncio Campos Lemes Filho argüida pela apelada em contra-razões (f. 294 a 299). 
Primeiramente, é importante destacar que o apelante Amâncio esta sendo assistido pela Defensoria Pública, ou seja, o réu (ora apelante) apresentou seu recurso de Apelação Cível por intermédio de Defensor Público. 
Como é sabido, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei n. 1.060⁄50, com redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 7.871⁄89, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos de processo em que atuar e possui prazo em dobro para recorrer. Por conseguinte, referido prazo somente será contado a partir do dia em que o representante da Defensoria Pública, no exercício da assistência judiciária, tiver efetiva vista e colocar o ciente nos autos. 
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi dado vista à Defensoria Pública em 02 de setembro de 2005 e o Defensor somente exarou seu ciente em 05 de outubro de 2005 (f. 255). Portanto, o prazo para recorrer começou a fluir em 06 de outubro de 2005. 
Assim, visto que o prazo para interpor apelação Cível, de acordo com o 508 do CPC, é de 15 dias, mas para a Defensoria Pública é de 30 dias, pois se conta em dobro, tal prazo, in casu, expirou em 4 de novembro de 2005. 
Isto posto, visto que o recurso de Apelação Cível foi interposto em 03.10.2005, é evidente que tal recurso esta tempestivo, de modo que a preliminar deve ser afastada. 
A propósito: 

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C⁄C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CLÁUSULA CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO – DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS – COBRANÇA DE TAXA – PREVISÃO NOS TERMOS GERAIS DA PROPOSTA – IMPROVIMENTO. 
O defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo em que atuar, possuindo prazo em dobro para contestar e recorrer, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060⁄50, com redação dada pela Lei nº 7.871⁄89. 
No mais, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir do dia em que o representante da defensoria pública, no exercício da assistência judiciária, tiver efetiva vista dos autos. 
Não havendo prova nos autos que demonstrem o defeito na prestação do serviço, não há falar em omissão por parte da empresa apelada. Incongruência nas alegações recursais”. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2004.001137-7⁄0000-00 - Campo Grande – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Terceira Turma Cível – J. 16.2.2004). (grifei). 

Superada a preliminar argüida em contra-razões, passo a análise do mérito do recurso de Apelação Cível de Amâncio Campos Lemes Filho. 
O apelante insurge-se contra a sentença monocrática, sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos que o acidente teria ocorrido por sua culpa. 
Ora, tal pretensão não tem amparo para prosperar. 
Conforme se colhe dos autos, f. 127, o apelante, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que viu o menino nas proximidades do trator, chegando ele mesmo a avisar para que o menino tomasse cuidado com o trator e que, mesmo assim, o garoto voltou a se aproximar do trator. 
Pois bem. Se o apelante afirma que viu o garoto e que este, insistentemente, aproximou-se do trator, o apelante deveria ter reduzido a marcha da máquina agrícola e parado de trafegar. Ou, no mínimo, deveria ter se afastado ao máximo do garoto, já que este trafegava com sua bicicleta por uma vala feita pela chuva, nas margens da via pública. 
Como é sabido, quando um veículo se aproxima de um pedestre, aquele deve manter uma velocidade razoável, compatível com a situação, para que, repentinamente, tenha condições de para com seu veículo, exatamente, para evitar que ocorra um acidente. 
Portanto, um tratorista, ao se aproximar de uma criança de 10 anos de idade e constatar que esta mantém-se próxima do trator, dever ter cautela redobrada e tomar todas as medidas possíveis para que um eventual acidente não ocorra. 
Além da falta de cautela do tratorista, em f. 185, consta que restou provado a negligência, imperícia e imprudência do apelante, por ter retirado o trator do interior da chácara onde se encontrava, sem a autorização e ter o colocado para trafegar sem a devida habilitação. 
Conforme demonstrado, o condutor de maquinário agrícola, para trafegar pelas vias públicas, deve ser habilitado, ou seja, deve ter Carteira de Motorista enquadrada nas seguintes categorias (C, D, ou E). 
Assim, aquele que não possui CNH, pressupõe-se que não está apto para dirigir e, se mesmo assim, conduz um trator, conclui-se que no mínimo agiu com culpa, ou seja, foi imprudente e negligente em conduzir um maquinário agrícola sem a devida habilitação. 
Ora, o motorista que trafega sem a devida habilitação e ocasiona um acidente é responsável pelos danos ocasionados a vítima, de modo que deve ser obrigado a repará-los pela indenização devida. 
Neste sentido, o artigo 927 do Código Civil de 2002 é expresso em dispor que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 
Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma conceitua o ato ilícito, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
Importante observar que o art. 927, caput, do CC tem relação direta com o artigo do 186 do CC, uma vez que este define ato ilícito, aquele estabelece o nascimento da obrigação de indenizar, que ocorrerá quando o agente praticar um ato ilícito e dessa prática resultar dano a outrem. 
Portanto, para que o agente do ato ilícito seja responsabilizado pelo dano causado, é necessário que haja um nexo causal entre a conduta e o resultado. Assim, não basta que apenas que o agente tenha cometido um “erro de conduta” e que a vítima tenha sofrido algum dano, é preciso que se estabeleça uma relação de causalidade entre o ato e o dano. 
Em conclusão, não basta que o agente tenha violado alguma regra, é preciso que, sem esta contravenção, o dano não tivesse existido. 
No caso em tela, é fácil perceber o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano ocasionado a autora, ora apelada, ou seja, se o apelante não tivesse conduzido o trator o dano não teria ocorrido, entretanto, como trafegou indevidamente com o trator, ocasionou o dano à autora, de forma que esta obrigado a responsabilizar civilmente os prejuízos ocasionados. 
Assim, estando preenchidos os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, não há o apelante eximir-se de pagar a indenização à apelada pelos prejuízos ocasionados. 
Quanto à pessoa a quem deva receber a indenização, se é a mãe do menor ou a avó, esposo o seguinte entendimento. 
É inquestionável nos autos que, muito embora a avó não tivesse a guarda da criança, era ela quem cuidava do menor. Também é certo que a mãe não perdeu o poder parental sobre o filho. 
Muito embora fosse a avó quem cuidava do menor, esta, em momento algum, ingressou na demanda para questionar a legitimidade da mãe em receber a indenização, de forma que concordou tacitamente. Além disso, pelo fato de a apelada ser mãe legítima da criança, isto, por si só, já lhe confere a condição de legitimidade em receber a indenização. 
Portanto, não há nenhuma questão acerca de quem deva receber a indenização, tornando-se descabida a pretensão do apelante. 
Melhor sorte não lhe assiste no tocante à ausência de demonstração dos prejuízos que a autora tenha sofrido com a morte de seu filho. 
A pretensão do apelante é por demais absurda, é inquestionável que a autora sofreu prejuízos não patrimoniais, a dor moral, o sofrimento com a morte de seu filho, de modo que a indenização por dano moral é devida. Além do que, neste caso (morte de um filho), não é necessário que a mãe comprove o seu dano moral, pois este se presume. 
Quanto à pensão estipulada pelo magistrado, não há questão alguma a ser levantada, nem quanto ao valor fixado nem quanto o prazo estipulado pelo magistrado a quo. 
Desta feita, a indenização material é devida, independentemente do menor não estar trabalhando a época do acidente, prevalecendo a pretensão do apelante quanto à idade mínima para trabalhar prevista na Constituição Federal. 
A propósito: 

“Reparação por morte de filho menor é devida ainda que não preste auxílio ao grupo familiar, visto que um menor válido representa, potencialmente, patrimônio de auxílio à família” (RTJ 40⁄355). 
“É dispensável a ocorrência de trabalho remunerado do filho menor para que ocorra a indenização em virtude de acidente que provoque sua morte” (TAMG – 1.ª C. – Ap. – Rel. Juiz Bady Curi – j. 21.10.81 – RT 5687⁄194). 
“A mera expectativa de que o menor vitimado pudesse vir a exercer atividade laborativa capaz de propiciar ajuda à família autoriza o reconhecimento da ajuda potencial, não podendo ser desconsiderada para efeitos indenizatórios” (TJSP – 4.ª C. – Ap. – Rel. Des. Olavo Silveira – j. 13.2.86 – RT 607⁄55). 

“É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima” (REsp Nº 653597, do qual foi relator o Ministro Castro Meira). 

“A morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes” (REsp 506099 – MT, do qual foi relator o Ministro Castro Filho). 

Ainda, quanto ao valor fixado – 2⁄3 do salário mínimo vigente a época do pagamento, entendo que tal quantia é devida, pois, conforme consta nos autos, a família do menor é de baixa renda, tornando-se forçoso presumir que a vítima, quando começasse a trabalhar, iria ajudar no sustento da família. Por oportuno: 

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. VÍTIMAS FATAIS. PENSÃO. VALOR REFERIDO NA INICIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO CERTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO ÓRGÃO JULGADOR. (...) MORTE DE FILHOS MENORES. FAMÍLIA DE RENDA ELEVADA. PENSIONAMENTO INDEVIDO (...) I. (...). II. O pensionamento pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, somente é cabível quando se trata de família de baixa renda, caso em que é de se supor que, dada a carência do grupo, a vítima logo iria trabalhar para colaborar no sustento de todos.” (STJ - RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 323919 - MG - RIP: 200100602240 - REL. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - TURMA: QUARTA TURMA - J. 26⁄03⁄2002 - DJ. 27⁄05⁄2002). 

Portanto, entendendo que a vítima contribuiria, no futuro, para incrementar a renda familiar por meio de trabalho próprio e que esta contribuição não seria integral, entendo que a pensão indenizatória no valor correspondente a 2⁄3 (dois terços) do salário mínimo da época do efetivo pagamento a mãe de Luciano Barbosa da Silva, devidos desde a data do evento (17.02.2000) até o mês correspondente ao vigésimo quinto aniversário deste (fevereiro de 2015), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, foi perfeitamente estipulada pelo juiz monocrático, não havendo motivos para a sua reforma. 
Quanto à condenação do requerido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tenho que agiu em conformidade com a lei, pois, mesmo que o apelante seja patrocinado pelo Defensoria Pública, não há impedimento para que haja a condenação. A única ressalva a ser feita, refere-se quanto ao disposto no artigo 12 da lei n. 1.060⁄50, que determina que o pagamento ficará sobrestado até e se, dentro de cinco anos, sua condição de hipossuficiência não se alterar, quando, então, estará a obrigação prescrita. 
Diante destas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença ora impugnada. 

DECISÃO 
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. 
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. 
Relator, o Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Alfeu Puccinelli, Rubens Bergonzi Bossay e Hamilton Carli. 


Acórdão: Apelação Cível n. 2005.016366-8⁄0000-00, da comarca de Campo Grande.
Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli. 
Data da decisão: 15.03.2006.
 

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