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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À SEGURADORA NÃO É MOTIVO PARA O NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ROUBO DE VEÍCULO.

Trata-se de ação em que a seguradora negou-se a indenizar o contratante – que requereu danos materiais, em virtude de roubo do veículo e danos morais -, sob a alegação de que o segurado não informou seu novo endereço, violando o contrato. O segurado ajuizou a devida ação de indenização. Em primeira instância, o juiz negou-lhe o pedido e condenou-o por litigância de má-fé.
Recorreu. O tribunal reformou a sentença de primeiro grau, tendo em vista a inexistência da comprovação do agravamento do risco, provendo o recurso do contratante, ora apelante, e condenou a seguradora ao pagamento da  indenização decorrente do roubo do veículo segurado, nos termos da apólice contratada, corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, afastou a multa por litigância de má-fé, aplicada em primeiro grau.

25ª Câmara
Apelação nº 9077696-81.2008.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros
Apelante: IGP
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Voto nº 3.759

APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Negativa da seguradora em indenizar diante da incoerência dos dados da segurada, apurado em regulação de sinistro Impossibilidade Seguro sobre a coisa Ausência de agravamento do risco decorrente de eventual alteração de endereço Inexistência de comprovação das alegações de violações contratuais Dever da seguradora de arcar com a indenização contratada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Descabimento Não vislumbradas nenhuma das hipóteses do artigo17 do CPC Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento.


Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por IGP, nos autos da Ação de Indenização proposta contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, objetivando a reforma da sentença (fls. 147/149) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca de São Paulo, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino, que julgou improcedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa e, condenou, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 pela má-fé processual.
Apela a segurada-autora (fls. 152/163) sustentando que a sentença não deve prosperar, porquanto, tendo sido o bem segurado objeto de um roubo, o fato de não ter comunicado a seguradora sobre a alteração de seu endereço em nada altera as condições contratadas, porquanto o crime teria ocorrido, sendo devido o pagamento da indenização.
Assim, alegando não ter havido agravamento do risco segurado, bem como que as provas trazidas aos autos pela seguradora não possuem o condão de possibilitar o não pagamento,
pretende ver julgado procedente o pedido elaborado na inicial com o consequente pagamento da indenização securitária.
Além disso, requer, ainda, o cancelamento da
pena de litigância de má-fé que lhe foi imposta, porquanto teria sido
realizada sem a necessária fundamentação. Pretende, ainda, o
prequestionamento de normas federais e constitucionais.
Recebido o apelo em seus regulares efeitos (fls.
166), as contrarrazões foram ofertadas às fls. 173/175.
É o relatório.
A r. sentença deve ser modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que restou
incontroverso que IGP efetivou contrato de seguro com
a apelada, que incidiu sobre o veículo de marca Chrysler Cheroke Laredo
Grand, de placas HXP-2000.
Referido automóvel de propriedade da
apelante (fls. 9), foi objeto de roubo no dia 15 de abril de 2007, conforme
indicado pelo Boletim de Ocorrência às fls. 12.
Em razão da subtração, afirmou ter pleiteado o
pagamento administrativo da indenização securitária, a qual lhe foi negada,
sob o fundamento de que, diversos dados fornecidos estavam
desencontrados, bem como, em regulação de sinistro pode observar que
sequer parentes desta conheciam o automóvel sinistrado.
A negativa da requerida em realizar o
pagamento da indenização securitária decorrente do roubo do veículo e
acatada pelo Magistrado a quo não deve ser aceita, pois, não possui lastro
no contrato firmado entre as partes.
De se ver que, a despeito de a apólice exigir
expressamente a comunicação à seguradora sobre qualquer alteração dos
dados cadastrais da segurada, não restou demonstrado que a mudança de
endereço poderia descaracterizar a responsabilidade da seguradora,
porquanto o seguro incide sobre a coisa objeto do contrato.
É entendimento pacífico do Colendo Superior
Tribunal de Justiça que a ausência de comunicação à seguradora sobre
alteração de dados da segurada, não exclui o dever daquela de indenizar,
ressalvado os casos em que há comprovado agravamento do risco.
Este posicionamento, inclusive, foi pacificado
pelo enunciado da Súmula 465 da Colenda Corte, que trata da alienação do
veículo segurado a terceiro:
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a
seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”
Conforme entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, para eximir-se a seguradora da responsabilidade de
indenizar, mostra-se imprescindível a comprovação do agravamento do
risco, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Verifica-se é que não foi produzida qualquer
prova pela seguradora ré com este fim, não havendo, portanto, qualquer
elemento nos autos que demonstre o agravamento do risco originariamente
contratado, sobre o veículo objeto do seguro.
Desta feita, as provas coligidas não são
suficientes para demonstrar o efetivo agravamento do risco em decorrência
de qualquer desencontro das informações fornecidas pela segurada, bem
como a oitiva em procedimento interno da apelada da mãe da autora e do
filho, menor impúbere da mesma, não possui o condão de excluir a
responsabilidade da seguradora.
Assim, o dever de indenizar é inconteste,
porquanto não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora, não desconstituindo, por esta razão, as alegações
trazidas em sede de inicial, em observância ao que determina o artigo 333
do Código de Processo Civil:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)”
Como é cediço, não basta a alegação, deve
haver a comprovação. O conjunto probatório possui a finalidade de
convencimento do julgador principal destinatário do instituto ,
competindo, por esta razão, a produção das provas às partes, para
demonstração de suas respectivas alegações.
Não logrando a apelada em produzir provas
aptas para desconstituir os fatos trazidos pela autora ou, ainda, comprovar
os fatos por ela meramente alegados, inequívoco seu dever de arcar com a
indenização, até mesmo porque o automóvel estava em nome da segurada,
devendo a seguradora ter efetivado meios em momento anterior ao da
contratação, objetivando a negativa de prestação de serviços de seguro.
Neste sentido, a Jurisprudência deste Colendo
Tribunal de Justiça:
“REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação de que a
apelada não estaria regularmente representada nos autos
Representação que se encontra regular, com outorga de instrumento
público de mandato e de substabelecimento Preliminar rejeitada.
SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Ação visando a cobrança do seguro facultativo de veículo objeto de roubo, c.c. danos morais e outras cobranças - Perda total do bem em virtude de roubo Ação julgada improcedente - Direito do segurado ao recebimento do valor referente ao veículo, nos termos do contrato Ausência de qualquer fato que pudesse constituir agravamento do risco, pois o fato de ter mudado de endereço em nada alteraria ou impediria o roubo
Danos morais incabíveis, dada a interpretação contratual, bem como os demais pedidos, que não encontram amparo
legal Recurso parcialmente provido, para acolhimento parcial da ação,com observação” (Apelação nº 0004224-22.2010.8.26.0554. Relator

Carlos Nunes. 33ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de
São Paulo. Julgado em 15/03/2011)
Assim, devidamente comprovada a relação
contratual securitária e o sinistro do veículo, inequívoca a responsabilidade
da apelada em indenizar a apelante nos valores contratados e devidamente
consubstanciados na apólice de seguros.
Desta feita, tendo em vista a condenação da
apelada, deve-se analisar, ainda, a incidência dos juros e da correção
monetária.
No caso em tela, os juros de mora devem ser
computados a partir da citação à taxa legal de 1% ao mês, e a correção
monetária, por sua vez, será efetuada com base na Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do sinistro momento em que se tornou exigível a obrigação contratada , para garantir a atualização do valor devido, sem enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Por fim, a multa pela litigância de má-fé aplicada não pode persistir.
Com efeito, no presente caso, verifica-se o exercício regular do direito de ação, não decorrendo a alegada litigância de má-fé, tanto assim que esta Instância julgou procedente a demanda.
Assim, deve ser parcialmente provido o apelo
da autora, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar parcialmente procedente a presente ação indenizatória, para que seja a apelada condenada ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice contratada e, ainda, para cancelar a multa de litigância de má-fé aplicada.
Insta consignar que, o pagamento da indenização está sujeita a transferência à Seguradora do veículo sinistrado, sendo, entretanto, dever da mesma o encaminhamento ao DETRAN para a transferência do salvado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização decorrente do roubo do veículo segurado a ser apurado em sede de liquidação, nos termos da apólice contratada, devidamente corrigido da data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação; demais disso, afasto a multa de litigância de má-fé aplicada em Primeiro Grau. Por fim, diante da mínima sucumbência da autora condeno a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
HUGO CREPALDI
Relator

Fonte: TJSP

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