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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
LBC/ma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0, em que é Recorrente TOMÉ FERREIRA DE
GUIMARÃES e são Recorridos V & M FLORESTAL LTDA. e BRADESCO SEGUROS S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão
de fls. 500-502, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante,
mantendo inalterada a conclusão a respeito da incidência da prescrição
bienal sobre o direito de ação, tendo em vista entender não ser aplicável,
a este caso, o artigo 177 do Código Civil de 1916.
O Reclamante interpõe recurso de revista às fls. 515-523, pugnando pela
incidência da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil
de 1916. Indica violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República
e transcreve arestos para o confronto de teses.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 414.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 529-533.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força
da disposição contida no artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório, na forma regimental.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos de recorribilidade concernentes à
tempestividade (503-504) e à regularidade de representação (fl. 12).
DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso
ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo, no mais, a sentença pela
qual foi julgado extinta o processo com o julgamento do mérito, em virtude
do reconhecimento de se encontrar prescrito o direito de ação do Autor.
Para tanto, consignou:
embora a ação por danos morais e materiais tenha por fundamentos os
preceitos do Código Civil a competência desta justiça é limitada pelo
preceito contido no dispositivo Constitucional contido no artigo 114 da
CF/88, sendo que a prescrição a ser aplicada é aquela prescrita no artigo
7º daquele diploma legal, qual seja, dois anos após a ruptura do vínculo
empregatício (fl. 501).
O Reclamante, em suas razões de revista, sustentou que deveria ser
observado o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil,
quais sejam vinte anos. Fundamentou o apelo em violação do artigo 7º,
inciso XXIX, da atual Lei Maior e divergência jurisprudencial.
O primeiro aresto transcrito à fl. 521 apresenta tese divergente da
esposada no acórdão revisando, no sentido de ser aplicável, ao caso, de
ação visando a percepção de indenização por dano moral a prescrição
contida no artigo 177 do Código Civil.
Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
Até aqui, prevaleceu o voto do eminente Relator de sorteio.
II - MÉRITO
DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.
O Tribunal Regional de origem, nos termos do acórdão prolatado às fls.
500-502, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante
para confirmar a prescrição total da pretensão deduzida, relativa à
indenização por danos morais, afastando a aplicabilidade ao caso do
disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
O eminente relator de sorteio, invocando precedentes das egrégias 4ª e 5ª
Turmas desta Corte superior, conclui pelo não provimento do recurso.
Divergindo, nos termos da jurisprudência hoje dominante na colenda SBDI-1,
adoto como razões de decidir precedente unânime daquele Órgão
uniformizador, de minha relatoria, assim fundamentado:
Tratam os presentes embargos da controvérsia relativa a que prazo
prescricional deve ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a
existência de dano moral. Trata-se de matéria de extrema relevância, ainda
mais levando-se em consideração que a competência desta Justiça
especializada para dirimir controvérsias que tais até pouco tempo atrás
nem sequer era reconhecida.
Observem-se, a respeito, apenas a título de ilustração, as palavras do
Eminente Ministro Arnaldo Süssekind, citadas por João de Lima Teixeira
Filho, na obra Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, p. 635, que
demonstram de forma cristalina a possibilidade de reconhecimento do Dano
Moral nas relações de trabalho:
Seguindo a corrente doutrinária segundo a qual os direitos da
personalidade, em sua essência, emanam do direito natural, Arnaldo
Süssekind sustenta que o dano moral está correlacionado com os direitos da
personalidade, que devem ser considerados inatos, integrantes do universo
paraestatal . E pontifica: O quotidiano do contrato de trabalho, com o
relacionamento pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles a quem
este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito
dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as
partes, convém enfatizar, embora o mais comum seja a violação da
intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador.
Observa-se que, apesar de restar clara a possibilidade de advir da relação
trabalhista injúria a justificar a propositura de ação visando à reparação
dos danos morais causados, durante muito tempo persistiu dúvida quanto à
competência da Justiça do Trabalho para julgar tais ações. Tais dúvidas
foram definitivamente dirimidas pelo exc. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 238.737-4/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado
no DJU de 05/02/99, cuja ementa se transcreve:
Justiça do Trabalho: Competência: Ação de Reparação de Danos decorrentes
da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto
de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de
trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito
Civil (grifou-se).
Superada a questão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir as
causas relativas à indenização por danos morais decorrentes da relação de
trabalho, outras questões passaram a atormentar os julgadores
trabalhistas, sendo alvo inclusive de divergências a nível doutrinário,
bem como jurisprudencial. Inúmeras questões têm suscitado acalorados
debates, envolvendo, entre outros assuntos, o alcance da ofensa, a
valoração do dano causado, e a legislação aplicável no que se refere à
prescrição - matéria que constitui o cerne do presente recurso.
Importante se faz destacar, no intuito de dirimir a questão, que o dano
moral possui natureza civil, encontrando-se previsto em nosso ordenamento
jurídico, inicialmente no Código Civil Brasileiro de 1916, e atualmente
encontra regência no Código Civil Brasileiro de 2002, como também na
Constituição Federal de 1988, conforme se depreende dos seguintes
dispositivos:
ART.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano (CCB/1916).
ART. 953. A Indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade
das circunstâncias do caso.
ART. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
a) o cárcere privado;
b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
c) a prisão ilegal (Código Civil Brasileiro de 2002).
ART. 5º, V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (Constituição Federal de 1988).
Dessa forma, observada a natureza civil do pedido de reparação por danos
morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título de tal
injúria auferida em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não
constitui crédito trabalhista, e sim, crédito de natureza civil resultante
de um ato praticado no curso da relação de trabalho, o que justifica a
competência desta Justiça Especializada para a lide.
Sendo certo que a circunstância de o fato gerador desse crédito de
natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho e ser
decorrente da imputação caluniosa ou desonrosa irrogada ao trabalhador
pelo empregador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano
moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra, da
imagem do indivíduo, ou seja, o gravame transcende os limites da condição
de trabalhador do ofendido.
Constatada a natureza civil do dano moral, tem-se que a prescrição segue a
mesma natureza do direito, como aliás já pacificado por esta c. Corte em
relação ao FGTS. Logo, a prescrição a ser aplicada à ação que vise a
indenização por dano moral é a prevista no Código Civil Brasileiro de
1916, artigo 177, vintenária, ou a prevista no novo Código de 2002, artigo
205, decenal, adequando-se cada caso ao disposto no artigo 2028 do novo
Código, conforme a data em que nasceu o direito à ação.
É o seguinte o teor dos artigos ora referidos:
ART. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as
reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze , contados da
data em que poderiam ter sido propostas (Código Civil Brasileiro de 1916).
ART. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor
(...)
ART. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código Civil Brasileiro
de 2002).
Frise-se que tal entendimento encontra respaldo em parcela respeitável da
doutrina, como se vê a seguir:
O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de direito de
natureza híbrida, acabou firmando entendimento de que, na aplicação da
prescrição, deve prevalecer o maior prazo aplicável às diversas naturezas,
como forma de resguardar o exercício do direito ao maior bem tutelado.
No caso do FGTS, prevaleceu a prescrição trintenária sobre a qüinqüenal,
como forma de proteger a parcela de natureza social desse direito.
(...)
Observando ambos os fundamentos, podemos verificar que, tanto a doutrina
como a jurisprudência distinguem os créditos decorrentes da relação de
trabalho, como trabalhista típico (de natureza pura) e trabalhista atípico
(de natureza híbrida), reconhecendo que somente os primeiros é que se
submetem à regra geral da prescrição constitucional, enquanto os
trabalhistas atípicos, escapam de sua atração em havendo regra análoga
própria.
O Crédito trabalhista típico é aquele cuja observância interessa somente
ao trabalhador, como os que se destinam a remunerar de alguma forma sua
força de trabalho, enquanto os conceituados como trabalhistas atípicos,
apesar de poderem ter revestimento patrimonial e guardar origem na relação
de trabalho, são de interesse social, não só da classe trabalhadora, tais
como o direito à integridade física e mental, à segurança e à previdência
social.
Apesar da regra geral contida na Constituição Federal (art. 7º XXIX),
atrair tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais, devemos
entender, porém, que essa atração se faz somente em relação aos direitos
de natureza tipicamente trabalhista, enquanto os atípicos, de natureza
híbrida (trabalhista e social), escapam daquela, atraídos por normas
prescricionais mais apropriadas à salvaguardar a ação jurídica, que tutela
a parcela de natureza social daquele mesmo direito.
Roberto Brebbia, ensina que dano moral ofende algum dos direitos inerentes
à personalidade e, logo, interessa a sociedade como um todo. O direito à
reparação de dano moral decorrente da relação de trabalho é de natureza
híbrida, porque nasce da relação de trabalho, mas tutela um direito de
interesse da sociedade em geral (trabalhista e social), escapando da
prescrição dos créditos tipicamente trabalhistas, atraído pela norma do
art. 177 do Código Civil, que regula a prescrição da análoga ação de
reparação de dano civil (Marco Antônio Miranda Mendes, Juiz do TRT da 24ª
Região, em trecho extraído do artigo Prazo Prescricional do Dano Moral
Trabalhista).
Não obstante o brilho das teses que defendem a aplicação da prescrição
trabalhista, como antes elencado, com o devido respeito, não nos
convencemos da argumentação oferecida, baseada, fundamentalmente, no
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar os pedidos respectivos de reparação. É que a prescrição do direito
de ação, com relação a algum direito, jamais pode ser fixada levando-se em
conta a competência do juízo para conhecer do pedido. Esta decorre, sim,
da natureza da matéria discutida, independentemente do ramo do Judiciário
que deva apreciar o litígio.
não é a competência que fixa o prazo prescricional de uma ação. Aliás, a
prescrição é instituto de direito material, enquanto que a competência
pertence ao direito processual.
Logo, a prescrição do dano moral no Direito do Trabalho não é a
trabalhista, porque não se tratam as reparações respectivas de verba
trabalhista stricto sensu, mas de um crédito de natureza pessoal, a
invocar a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil, não
importando, como já ressaltado, que tal questão seja discutida perante a
Justiça do Trabalho. (...) Assim, com o devido respeito àqueles que pensam
de forma contrária, o entendimento mais adequando e consentâneo para o
caso é de que a prescrição do dano moral praticado pelo empregado ou
empregador em decorrência da relação de emprego é a vintenária.
Dessa maneira, o prazo para acionar o auto do dano moral é de vinte anos,
seja perante a Justiça comum, seja perante a Justiça do Trabalho, porque:
a importância da reparação do dano moral, que não tem natureza
trabalhista, interessa não somente ao ofendido, mas a toda a sociedade,
como reconhece a melhor doutrina;
o prazo prescricional do direito de ação não se afirma pela competência do
órgão julgador, mas em razão da natureza da matéria discutida;
a Constituição Federal, quando fala em créditos resultantes da relação de
trabalho, está a se referir aos créditos trabalhistas stricto sensu;
a indenização do dano moral constitui crédito de natureza pessoal;
um dos mais importantes princípios que informam o Direito do Trabalho é o
da norma favorável ao trabalhador, que ainda deve continuar norteando o
intérprete moderno; a subordinação, como marca deste ramo do Direito,
nunca vai desaparecer, apenas pode diminuir conforme a atividade
desempenhada pelo trabalhador;
finalmente, embora adaptados a uma nova realidade, é preciso superar
preconceitos e resgatar os princípios informadores do Direito do Trabalho,
na busca da dignificação da pessoa humana. (Raimundo Simão de Melo,
Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, em trecho
extraído do artigo Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho)
Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário de determinado banco, em
vias de encerrar seu caixa ao final do expediente, recebe a visita de um
amigo. No dia seguinte, o gerente da instituição constata um desfalque no
referido caixa, determinando a abertura de sindicância e demitindo o
funcionário por justa causa. Por igual, oferece queixa-crime contra o
ex-funcionário e seu amigo, acusado de co-autoria. Considerando que a
acusação seja infundada, aos dois acusados é assegurado o direito de mover
uma ação de indenização por danos morais. Ocorre que o ex-funcionário
teria o prazo exíguo de dois anos para ajuizar a ação, enquanto o seu
amigo, por não manter relação de emprego com a instituição, terá o prazo
de vinte anos, infinitamente superior. Ora, o fato que originou o ilícito
é o mesmo. A causa de pedir e o pedido são os mesmos. O ofensor e a
acusação são exatamente as mesmas. Por quê, então, a discrepância nos
prazos prescricionais a serem obedecidos? Não parece razoável esta
distinção, mesmo porque configura uma afronta aos princípios da isonomia e
da segurança jurídica. (Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa, Advogado, em seu
artigo Ainda a questão do dano moral na Justiça do Trabalho. Efeitos
negativos da decisão do Supremo Tribunal Federal: Prescrição e coisa
julgada).
O erro está simplesmente no fato de considerarem a reparação pecuniária um
crédito decorrente da relação de trabalho. Esta posição em hipótese alguma
corresponde com a verdade, dado que a indenização é simplesmente um
quantum compensatório que tem como causa um evento antijurídico e lesivo,
portanto, constitui uma satisfação ao ofendido e uma responsabilidade do
causador, conseqüentemente, não se trata de parcela ou contraprestação
garantida legalmente aos empregados e que notoriamente se encontram
elencadas em leis específicas, principalmente, na Consolidação das Leis do
Trabalho, como : salário mínimo, adicionais por serviço extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso, remuneração de férias, abono pecuniário e
outros. Ademais, a doutrina e a jurisprudência apontam outros tipos de
reparação do dano moral.
A fim de demonstrar o aduzido, transcrevo algumas citações ipsis litteris:
no dano moral, outras modalidade de reparação existem, não se encontrando
no dinheiro a exata reparabilidade e, haja vista a impossibilidade de se
repor as coisas ao estado primitivo; contudo, o dinheiro exercerá à vítima
o efeito compensatório, diminuindo as conseqüências da lesão a direito
personalíssimo(...)
Não se deve esquecer que a sentença condenatória poderá impor obrigação
diversa da pecuniária, como a de fazer, exemplificando-se com a retratação
pública, que seja perante a empresa, ou nota esclarecedora em jornal de
grande circulação(...)
O dano moral não precisa ser recomposto, necessariamente, mediante
indenização. Este posicionamento doutrinário é ratificado pela
jurisprudência em grande número de decisões(...) O importante é que se
refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode obter mediante
providências outras, tais como publicações e prestações de serviços(...)
A propósito, convém destacar que a retratação feita publicamente sequer
tem valor econômico, assim, obviamente não se enquadra na terminologia de
crédito trabalhista, todavia, é como vem sendo tratada a matéria.
Percebe-se desse contexto que é uma incoerência, pois, se porventura um
empregado vir ajuizar uma ação, após o biênio estipulado quanto aos
créditos trabalhistas, requerendo apenas a retratação do empregador, esta
estará extemporânea caso seja aplicada a prescrição bienal, portanto,
verificado o absurdo da adoção da tese dos dois anos, torna-se mais
correta e justa a utilização da prescrição vintenal. (Marcelo Pessôa,
pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho
pela UNESA/RJ, em trecho do artigo Prescrição do Dano Moral Trabalhista).
Diante de todo o exposto, tendo a c. Terceira Turma mantido a decisão
regional que aplicou à hipótese a prescrição contida no inciso XXIX, do
artigo 7º da Constituição Federal, acabou por violar o disposto no artigo
177 do Código Civil Brasileiro de 1916, que prevê para o caso a prescrição
vintenária, motivo pelo qual conheço do recurso por violação do citado
dispositivo legal (E-RR - 8871/2002-900-02-00, DJU - 05/03/2004).
Ressalte-se, ainda, que a reclamatória de que tratam os autos foi ajuizada
em data anterior à alteração do Código Civil de 1916, sob cuja égide a
prescrição a incidir, no caso, era a vintenária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar incidente na
espécie a prescrição vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil
Brasileiro de 1916 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, a fim de que aprecie o pedido de indenização por danos
morais como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para,
declarando incidente na espécie a prescrição vintenária, determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que aprecie o pedido como
entender de direito, vencido o Ex.mo Ministro Emmanoel Pereira, Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2005.
LELIO BENTES CORRÊA
Redator Designado

NIA: 4128873



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fonte: TST

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