VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Governo é condenado por incluir inocente em registros policiais

Uma pessoa que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais deve receber indenização por danos morais do Estado

Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para acolher Apelação Cível ajuizada por uma mulher acusada por crimes que foram cometidos pela ex-namorada de seu irmão. Ela descobriu o fato ao pedir o atestado de bons antecedentes, sendo informada de que havia contra ela quatro boletins de ocorrência, dois da Brigada Militar e dois da Polícia Civil

Relator do caso, o desembargador Eugênio Facchini Neto afirmou que, nas duas ocasiões em que prenderam a suspeita,
os policiais foram negligentes em sua identificação. Tanto na ocorrência por posse de entorpecentes quanto ao ser presa por violação do direito autoral (venda de DVDs piratas), a mulher se identificou com o nome da cunhada. Na primeira ocorrência, ela estava sem documento de identificação, e no segundo caso, não foi feito o auto de prisão em flagrante delito.

O relator rejeitou a tese do juízo de primeira instância, para quem os policiais (e o Estado) foram vítimas de um conluio entre a mulher detida e o irmão da vítima. Para o desembargador Facchini Neto, não foi respeitado o artigo 1º da Lei 10.054/2000, que regulamenta a identificação criminal nos casos em que não há a apresentação de documento civil. Entre as opções, segundo a lei, estão os processos datiloscópico e fotográfico.

A responsabilidade do Estado, aponta, fica clara a partir do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que versa sobre os danos causados por agentes públicos a terceiros. Ele destaca que não foi apresentada cópia dos autos de prisão. O constrangimento causado à mulher pela revelação de que era acusada e processada por crimes que não cometeu fez com os desembargadores estipulassem em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Fonte: TJRS - Quarta-feira, 7 de agosto de 2013.


Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Qual é o seu sonho?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog