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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Empresa indeniza por quebra de contrato - desistência em negociação


Juiz decidiu manter sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil reais ao empresário por desistência em negociação

“Ao criador de peixes, que suporta o desfazimento unilateral de encomenda contratada, deve-se garantir o ressarcimento de reais danos materiais”. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Paulo Cássio Moreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou a empresa Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. a indenizar o empresário J.V.B., em cerca de R$ 70 mil, pela
desistência de uma negociação.

Segundo o processo, em 5 de outubro de 2010, o empresário firmou um contrato com a Rio Claro Piscicultura Furnas Ltda. para o fornecimento de 450 mil tilápias, com 30kg cada uma. Os peixes seriam entregues a partir de 15 de dezembro daquele ano. O custo total do negócio foi de R$ 146.250.

A partir de então, o empresário passou a fazer investimentos em seu criatório, de forma a conseguir entregar o primeiro lote de peixes – 150 mil – na data combinada. Entretanto, no final de novembro, J.V.B. foi surpreendido com a intenção da empresa de desistir do negócio. No dia 13 de dezembro, o empresário tentou comunicar à empresa sobre o local de entrega da primeira remessa. Porém, foi informado de que a empresa tinha desistido momentaneamente do negócio.

Com a efetiva desistência, o empresário ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juiz entendeu que ele deveria ser indenizado, por danos materiais, em 50% do valor total da negociação, vez que teve parte significativa de sua produção comprometida. O magistrado concluiu ainda que não ficou configurada a ocorrência de danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal contra a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, contudo, manteve a decisão do juiz.

Processo nº 1.0016.11.005198-0/002
Fonte: TJMG. Segunda-feira, 22 de outubro de 2012.
  
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEIXES - CRIAÇÃO - PROVA. 
Ao criador de peixes, que suporta o desfazimento unilateral de encomenda contratada, deve-se garantir o ressarcimento de reais danos materiais, não se podendo cogitar de danos morais, pela inexistência de violação a direito da personalidade, nas suas dimensões integridade física, moral e intelectual. Recursos não providos.

V O T O
Conheço dos recursos porque próprios e tempestivos.

Primeira apelação
A análise dos autos revela que o primeiro apelante acusa a apelada de inadimplir contrato de aquisição de peixes.

Para tanto alega que, em outubro de 2010, negociou com a apelada, verbalmente, o fornecimento de peixes, sendo 450.000 juvenis de tilápia GIFT de 30 gramas cada, negócio fechado pessoalmente a 5-10.10. Com isso deu início aos trabalhos, o que ensejou investimento de R$ 62.253,39. Por conta desse compromisso descontou dois cheques a 5-10-10, quando pagou tarifa de R$ 5.253,66. A 24 e 25-11-10 descontou mais dois cheques, mediante tarifa de R$ 6.270,09. A 25-11-10 foi surpreendido com o interesse da apelada em desfazer o negócio. A 13-12-10, data prevista para a primeira entrega, a apelada notificou quanto ao local de entrega do primeiro lote de juvenis, e nada foi informado. A 15-12-10 a apelada informou que o cancelamento do negócio era momentâneo e não definitivo. A produção de peixes cresceu e maior se tornou o gasto de manutenção, sendo o de ração majorado em R$ 14.596,55. Somente a 3-2-11 a apelada comunicou que não ficaria com ospeixes comprados, o que impossibilitou a venda para outros possíveis fornecedores. Por isso postula o pagamento da quantia mensal de R$ 5.000,00, para ajudar nas despesas de manutenção de 310 mil tilápias, danos materiais de R$ 88.373,69 e danos morais de R$ 300.000,00.

Antecipação de tutela indeferida (f. 105-107, TJ).

Pedido julgado parcialmente procedente, para determinar o pagamento da quantia de R$ 73.125,00 a título de danos materiais, com correção monetária calculada de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbência recíproca aplicada (f. 200-209).

O primeiro apelante sustenta que as despesas do desconto de quatro cheques devem ser arcadas pela apelada, porque necessárias para o cumprimento do contrato. O gasto maior referente à compra de ração pelo desfazimento do negócio deve ser ressarcido, assim como danos morais. Os honorários de advogado arbitrados comportam majoração.

A despesa do desconto de quatro cheques recebidos da apelada não comporta ressarcimento. Isso porque procedimento de livre escolha do primeiro apelante cujo ônus não pode ser repassado para a apelada, apesar da desistência do negócio. O primeiro apelante é quem usufrui das melhorias advindas desse capital antecipado e de outros não afetos ao negócio desfeito (f. 197-198). Logo, trata-se de custo financeiro que não deve ser tratado como prejuízo passível de ressarcimento.

O gasto maior referente à compra de ração pelo desfazimento do negócio não comporta ressarcimento, uma vez que na venda de peixes criados é previsível que a entrega atrase ou não venha a acontecer, e esse custo deve integrar o preço de venda. Aliás, a prova técnica unilateral de f. 91-96 não confronta com essas razões de decidir, que se mostram coerentes com o teor informativo da prova oral (f. 197-198).

Embora o desfazimento do negócio tenha feito o primeiro apelante suportar danos materiais, danos morais não ensejou. Isso porque direito da personalidade não violou, nas suas dimensões integridade física, moral e intelectual (CC 12 e CRFB 5º X). 

Os honorários de advogado de R$ 4.500,00 (f. 209) se mostram arbitrados com máxima adequação em vista do trabalho técnico realizado, natureza e importância da causa, e proveito econômico alcançado pelo primeiro apelante, de sorte que não carecem de majoração.

Segunda apelação

A segunda apelante afirma inaplicável a teoria da aparência, pois declarado nulo o instrumento de mandato de f. 39, e não ter agido o apelado de boa-fé, já que o negócio necessitava do aval dos proprietários. Falta de fundamentação justificadora da condenação por danos materiais. Impossibilidade condenação do pagamento de 50% dos danos materiais.

A teoria da aparência foi corretamente aplicada e assim revela a prova oral (f. 197-198). Note-se que o apelado negociou com a pessoa conhecida como representante da segunda apelante, isso por conta de negócio anterior. Com efeito, o fato de a procuração de f. 39 ter sido declarada nula não prejudica a aparência que levou o apelado a contratar com a segunda apelante.

A verdade é que a negligência é da segunda apelante e não do apelado, pois em seu nome deixou que terceiro agisse, a ponto de ensejar que o costume operasse como fator de adequação do negócio (f. 197-198). Dessa forma, o apelado agiu imbuído de boa-fé.

A condenação por danos materiais está adequadamente fundamentada (f. 205-207). Por isso acertada a condenação do pagamento de 50% dos danos materiais, no importe de R$ 73.125,00 (f. 207).

Com tais razões, NEGO PROVIMENTO às apelações, para confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelados.

DES. DOMINGOS COELHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS."

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