A empresa terá que indenizar moralmente em R$ 50 mil reais a família do jovem que morreu após um acidente com barco
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou empresa do Planalto Norte catarinense ao pagamento de indenização em favor de um senhor cujo filho morreu em acidente com barco que fazia a travessia fluvial do
rio Iguaçu, já na divisa com o estado do Paraná. Na comarca, o pleito fora negado em razão de prescrição do direito.No entendimento do TJ, contudo, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de cinco anos e não de três – fato que torna o pedido apto a ser apreciado. No mérito, o TJ entendeu que a empresa, embora não operasse no transporte fluvial de passageiros mas, sim, na exploração de areia, assumiu a responsabilidade pela integridade da vítima ao aceitar transpô-la à margem oposta do rio no dia do acidente.
Desta forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal correspondente a dois terços da remuneração recebida pela vítima, em favor de seu pai. Os desembargadores acrescentaram que é evidente a dor, inquietude e desgosto a que foi submetido o autor pela perda do seu filho.
"Trata-se de dano moral puro, cuja prova se dispensa, por ser o prejuízo suportado presumido. Ora, é inegável ser a morte de um filho, por si só, fato gerador de dano moral pelo intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e intensa relação afetiva existente entre pai e filho", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 2009.037244-1
Fonte: TJSC - Quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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