VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Motorista é indenizado por concessionária por acidente em rodovia

Concessionária foi responsabilizada por colisão de automóvel com animal
O vendedor de massa de pastéis J.F. deverá receber indenização por danos morais e materiais da Nascente das Gerais S.A., concessionária da rodovia MG 050, e do lavrador G.J., dono de
uma pequena propriedade rural às margens da rodovia. J. conduzia um veículo que, em abril de 2011, ao colidir com um boi pertencente a G. que invadira a pista, ficou totalmente destruído. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em ação ajuizada em outubro de 2011, o vendedor, que transportava seu produto de carro e comercializava com restaurantes às margens da MG 050, sustentou que a administração de uma rodovia inclui garantir segurança aos motoristas que transitam pelo local e, portanto, a concessionária tinha sido omissa e negligente. Quanto ao dono do boi, este tinha culpa porque não cumpriu o dever de fiscalizar se o animal vagava pela pista de rolamento.

J. pleiteou o ressarcimento dos gastos com o reparo do automóvel, indenização por danos morais a ser estipulada pelo juiz e indenização por lucros cessantes (o que a pessoa deixa de receber por estar impossibilitada de trabalhar), que ele estimou em R$ 6.540.

A Nascente das Gerais sustentou que os responsáveis pelo acidente eram o dono do boi que vagava pela pista e a própria vítima, que, além de dirigir com velocidade incompatível à permitida, não possuía habilitação e não portava documento de licenciamento do veículo. Para a empresa, o vendedor tampouco comprovou o nexo causal entre a colisão e a culpa da concessionária. A Nascente das Gerais negou que tenha faltado com o seu dever, afirmando que prestou socorro ao condutor e compareceu ao local para remover o animal.

G., por sua vez, argumentou que a relação entre a concessionária de rodovia estadual e os motoristas que trafegam pela pista é de consumo, devendo a empresa ser responsabilizada por eventuais acidentes. Ressaltando, ainda, que houve imperícia e imprudência da parte do vendedor, que dirigia constantemente pelo trecho sem ser habilitado, o lavrador pediu para ser excluído do feito.

Em maio de 2012, o juiz Ramon Pereira, da 1ª Vara Cível de Formiga, julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao vendedor R$ 3.449,90 a título de danos materiais (levando em conta o menor orçamento apresentado e despesas com serviço de guincho) e R$ 6.540 de lucros cessantes, totalizando R$ 9.989,90.

Discordando da condenação, a empresa apelou da sentença em junho de 2012.

Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, as perdas pelo período em que J. não pôde vender massa de pastéis não ficaram comprovadas, mas os danos materiais, sim. Por isso, o magistrado atendeu parcialmente ao pedido da Nascente das Gerais e limitou a indenização a R$ 3.449,90. O relator considerou, além disso, que G. também tinha culpa, por não ter impedido que o boi de sua propriedade invadisse a rodovia e causasse o acidente e, portanto, deveria responder solidariamente pelo prejuízo.

Votaram de acordo os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
 
Processo: 0108808-75.2011.8.13.0261
Fonte: TJMG. Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.


Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567. Esteja à vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito prazer em recebê-lo.

Seja um membro!

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Desejo, desde já, um excelente ano novo, pleno de realizações!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Qual é o seu sonho?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog