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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Dano Moral. Casamento. Noivo que abandonou a noiva na festa de casamento. Mensuração do dano que deve corresponder aos critérios usuais, bem como deve respeitar os parâmetros da jurisprudência.


Ementa:

Dano Moral. Casamento. Noivo que abandonou a noiva na festa de casamento. Valor. Capacidade econômica do ofensor que não constitui único critério para a mensuração do valor da indenização. Mensuração do dano que deve corresponder aos critérios usuais, bem como deve respeitar os parâmetros da jurisprudência. Precedente semelhante...
desta Corte. Sentença mantida. Recurso improvido.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000406696

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0078455-
27.2010.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUCIANA
MARGARITA AMODEY (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PHILLIPE AUGUSTO
BEZERRA.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL
BRANDI (Presidente) e WALTER BARONE.
São Paulo, 15 de agosto de 2012.
Luiz Antonio Costa
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0078455-27.2010.8.26.0002 - São Paulo - Voto nº 12/13729 2
Voto nº 12/13729
Apelação nº 0078455-27.2010.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Juiz de 1º Instância: Amanda Eiko Sato
Apelante: L M A
Apelado: P A B
Ementa Dano Moral Casamento Noivo que abandonou a noiva na festa de casamento Valor Capacidade econômica do ofensor que não constitui único critério para a mensuração do valor da indenização Mensuração do dano que deve corresponder aos critérios usuais, bem como deve respeitar os parâmetros da jurisprudência Precedente semelhante desta Corte Sentença mantida Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou procedente Ação de Reparação por Dano Moral para condenar o Réu a pagar à Autora indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
Recorre a Autora pleiteando a majoração no valor da condenação,
alegando possuir o Réu condição econômica suficiente a justificar o
aumento. Pede o aumento para o valor mínimo de R$ 10.000,00. Pede a
revogação do benefício da assistência judiciária concedida ao Réu.
Recurso recebido.
Sem resposta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0078455-27.2010.8.26.0002 - São Paulo - Voto nº 12/13729 3
Primeiramente, anoto que a via eleita não é adequada para o
pedido de revogação do benefício da assistência judiciária. Assim, rejeito o
pedido.
No mais, recorre a Autora pleiteando a majoração no valor da
condenação arbitrada na origem, alegando que o Réu possui condições
financeiras para suportar um encargo mais alto.
Tal alegação, porém, não deve prosperar.
Apesar de difícil mensuração, norteio-me pelos critérios usuais
adotados pela doutrina e através de precedentes em casos semelhantes para
analisar o quantum devido em razão dos danos morais sofridos.
Neste esteio, verifico que a capacidade financeira do ofensor não
constitui critério único, tampouco preponderante na quantificação da
reparação.
Assim, para o devido exame do valor da reparação, valho-me dos
seguintes critérios, além daquele alegado pela Autora: o grau de culpa do
ofensor, a repercussão do dano na esfera psicofísica do ofendido além de
seguir os parâmetros da jurisprudência.
Entendo que apesar da situação vexatória experimentada pela Autora, o abalo sofrido em sua esfera psicológica não se revela vultoso a justificar o aumento pretendido.
Em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, trago à
precedente desta Corte em caso semelhante:
“RESPONSABILIDADE CIVIL Rompimento de
noivado Desistência do casamento três dias antes da
cerimônia Ação de indenização por danos morais e
materiais Sentença de procedência Desistência do
noivo injustificada Ato ilícito configurado
Despesas com preparativos Recibos e notas fiscais
que comprovam os gastos Indenização por danos
materiais exigível Danos morais presumíveis
Indenização exigível Valor corretamente arbitrado
Inteligência do artigo 944 do Código Civil Juros de
mora que devem incidir a partir da citação Apelação
desprovida”.
(Apelação Cível 9001024-95.2010.8.26.0506, Rel.
Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de
Direito Privado, j. em 19/04/2012).
No excerto colacionado, o acórdão manteve a indenização fixada
na origem no valor de R$ 10.000,00. Ocorre que no caso em questão, o
casamento nem chegou a ser realizado, o que gerou abalo decorrente não só da expectativa gerada, mas como também da frustração do evento, tendo
em vista todo o trabalho havido com a organização da festa que não se
realizou.
Assim, no caso em comento, o casamento aconteceu e a festa foi
realizada, sendo que o abalo psicológico foi decorrente da frustração da
expectativa com a continuidade do casamento, eis que o noivo abandonou
a festa e a noiva na festa. Justificado, desta forma o menor valor da
indenização em relação ao julgado reproduzido.
Destarte, a sentença deve ser mantida tal qual lançada, adotandose
os seus fundamentos, conforme permite o art. 252 do RITJESP.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antonio Costa
Relator

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