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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Morte de cão gera indenização por danos morais e materiais


Não é um fato incomum. Há muitos anos um senhor, amigo da família, teve seu collie morto, também por ataque ao pescoço, quando passeava com ele. Quantos mais têm uma história triste para contar, relativa à negligência com que são tratados animais de estimação pelos seus donos? Animais são bênçãos. Entretanto, é preciso cuidado e atenção, tanto com aqueles que nos pertencem como com terceiros, sejam pessoas ou animais.

Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro, ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910,00 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro...
de nome 'Neguinho', ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca.

A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. 'Neguinho' veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado.

A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que 'deve ter dado uma volta falsa na chave', sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou 'Neguinho' e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”.

De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, “tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”.

Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento.

Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes.
 
Processo: 0116419-65.2007.8.26.0000
Fonte: TJSP. Segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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