A decisão, proferida pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirma a sentença de primeiro grau.
É justo. A justiça se estende tanto para o cliente como para a classe dos advogados.
A relação que abraça cliente e advogado é - e deve ser - fundamentada na confiança. Se o causídico não faz jus à confiança nele depositada, deve ser penalizado.
Advogado terá de indenizar por reter verba de cliente
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de um advogado que reteve indevidamente valores sacados, por meio de alvará judicial, da Justiça do Trabalho, no desfecho de uma ação reclamatória trabalhista. Além dos R$ 7,5 mil de reparação moral, determinados pela sentença, ele terá de devolver
R$ 10,9 mil a sua cliente, devidamente corrigidos desde a data da retenção.
Ao ajuizar recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Passo Fundo, a advogado não só negou dever algo à parte autora como argumentou que a sentença é absolutamente nula, por não ter sido assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza.
O juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que relatou a Apelação Cível no tribunal, afirmou que o argumento não tinha fundamento, já que a sentença, hoje, é um documento assinado digitalmente. No mérito, entendeu que a sentença foi ‘‘irretocável’’.
Para o relator, a atitude do réu configurou flagrante enriquecimento ilícito. O Código Civil, em seu artigo 668, afirma: “O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”.
Citando precedente da corte, o juiz destacou que a apropriação indevida de valores por parte do advogado caracteriza dano moral in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do prejuízo efetivo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de março.
O casoNo dia 8 de maio de 2009, conforme detalha o acórdão, o procurador da autora, munido do alvará, sacou perante a Justiça do Trabalho a importância de R$ 39.990,76. Somente em julho de 2010 é que repassou à cliente a quantia de R$ 21 mil, mediante dois cheques.
Conforme argumentou, ele reteve a diferença, porque a autora lhe devia honorários de 50% por diversas ações. Essas alegações, entretanto, não foram comprovadas no transcurso da ação indenizatória.
Fonte: Conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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