O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto manteve o entendimento de primeiro grau, no sentido de que o Estado foi omisso em garantir a integridade física do detento, cujos sinais de desequilíbrio emocional e insanidade mental eram claros desde o período em que respondia a inquérito policial. O réu (Estado) sabia da condição insana da vítima e, mesmo assim, omitiu-se em zelar por sua integridade física, mantendo-o em local inapropriado, ao invés de levá-lo a um hospital de custódia, comentou o...
relator.
O magistrado também derrubou um dos principais pontos da defesa do Estado - a alegação de que a mulher, por não ser a mãe biológica do detento, não teria legitimidade para propor a ação. Segundo os integrantes da câmara, embora a maternidade biológica não tenha sido comprovada, ficou evidente, através de testemunhas, a maternidade afetiva da autora.
Ainda que não tenha restado devidamente comprovada a maternidade biológica da autora, ficou devidamente demonstrada a maternidade afetiva, a qual já legitima a autora a requerer a presente indenização em face do réu, pontuou Oliveira Neto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.064393-1).
Fonte: TJSC
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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