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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA GERAL DANO MORAL: Universidade é condenada por cobrar dívida prescrita de aluna

O prazo para a cobrança de dívidas líquidas oriundas de contratos particulares é de cinco anos. Passado este prazo, a dívida está prescrita e sua cobrança — e consequente inscrição nos cadastros de restrição ao crédito — é irregular, e gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. Com base neste entendimento, a juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que o Instituto de Educação Superior de Brasília, universidade particular da capital federal, pague indenização a uma aluna que foi inscrita no cadastro de inadimplentes.
A mulher afirmou que foi aluna do Iesb, e que a dívida cobrada é relativa a um...
contrato firmado pela universidade com seu pai. Em sua sentença, a juíza informou que o prazo para a cobrança de dívidas relacionadas a contratos particulares foi estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, sendo definido em cinco anos, contados a partir do vencimento.
As mensalidades cobradas venciam em 1º de agosto, 7 de setembro, 7 de outubro, 7 de novembro e 7 de dezembro de 2006, período em que a jovem cursou o segundo semestre de Comunicação Social, afirmou Paloma Barbosa. De acordo com ela, o fato de o Iesb emitir “uma duplicata para cobrança do valor total da dívida no dia 17/01/2011 e protestado o título de crédito em 07/11/2011, esse fato não tem o condão de alterar o prazo prescricional”. A alteração só ocorreria com a novação da dívida, mas a universidade apenas tentou receber o que era devido, de acordo com a juíza.
Paloma disse que “comprovada a inexigibilidade do débito, a manutenção do protesto pela primeira ré configura conduta ilícita, o que enseja o dever de reparação por dano moral”. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, além de declarar a prescrição da pretensão da universidade de cobrar o débito, determinando ainda que o Iesb exclua o nome da aluna dos cadastros de inadimplentes em cinco dias. Em caso de descumprimento, deve ser cobrada multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil.
Fonte: TJ-DF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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