Companhia aérea que não serviu a alimentação kosher pedida por um passageiro
judeu deverá indenizá-lo por danos morais, determinou a 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor da reparação foi fixado em
R$ 10 mil.
O consumidor
lesado afirmou ter solicitado comida especial kosher no momento em que adquiriu
bilhete aéreo entre os aeroportos de Zurique e Guarulhos. Ele juntou aos autos
comprovante de compra, no qual consta que a empresa concordou em fornecer a
refeição, que deveria ser preparada conforme os preceitos do judaísmo. Durante a
viagem, no entanto, a comida servida não era kosher e o passageiro foi obrigado
a...
permanecer 14 horas sem alimentação.
permanecer 14 horas sem alimentação.
O
desembargador Antonio Luiz Tavares de Almeida, relator do recurso, afirmou ser
notório defeito na prestação do serviço. “Ao passageiro assiste o direito de
receber o que efetivamente contratou. Trata-se de relação de consumo e,
contrário do que afirmou a apelada, a inexistência de alimentação kosher, apesar
de previamente solicitada, não se reveste de questão acessória.”
E completou:
“A alimentação específica é de suma importância e tem fundamento em preceitos
religiosos. O apelante permaneceu durante todo o voo intercontinental sem nenhum
tipo de refeição e o oferecimento de outra espécie não exime a responsabilidade
da apelada”.
Os
desembargadores Gilberto dos Santos e Gil Coelho completaram a turma julgadora e
acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0078577-66.2012.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP
Fonte: Comunicação Social TJSP
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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