Súmula 221 do STJ:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do
veículo de divulgação".
“A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do
cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a
crítica.”
No entanto, o direito à liberdade de expressão e à informação não são
ilimitados, recaindo sobre aquele que veicula a notícia a responsabilidade por
seu conteúdo, bem como pelo eventual dano daí advindo.
Uma das limitações
aos citados direitos reside justamente na garantia constitucional da proteção à
imagem e à reputação do indivíduo, que no caso...
em apreço se contrapõe e exigem,
para o deslinde da controvérsia, a aplicação das máximas que integram o
princípio da proporcionalidade.
AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EMISSORA DE TELEVISÃO FILIADA –
RESPONSABILIDADE PELA VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM RETRANSMITIDA – SÚMULA 221 DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – REPORTAGEM SOBRE GOLPE DE IMOBILIÁRIA – IMAGEM DE PLACA QUE INDUZ O
TELESPECTADOR A ASSOCIAR O ILÍCITO À IMOBILIÁRIA DA AUTORA – DANO MORAL
CONFIGURADO – MENSAGEM SUBLIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54
DO STJ.
RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – QUANTUM INDENIZATÓRIO
CORRETAMENTE FIXADO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RESPEITO À MARGEM LEGAL –
ARTIGO 20, § 3º,
DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.357.154-3 da 8ª Vara Cível da
Comarca de Curitiba em que é apelante TELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANÁ LTDA. e
apelante adesiva JNS e apelados OS MESMOS.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de
apelação cível interposto em face da sentença de procedência fls. 227/233,
proferida nos autos de indenização por danos morais nº 1332/2009, que acolheu a
pretensão exordial e condenou a ré, emissora de televisão, ao pagamento de
danos morais, no importe de R$ 8.000,00, em virtude de alusão negativa à
imobiliária da autora feita durante reportagem televisiva, transmitida em
horário nobre.
Irresignada, a parte ré, TELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANÁ LTDA.,
interpôs recurso de apelação (fls. 237/251), reiterando ab initio as razões
expostas no agravo retido. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito,
destacando que as informações veiculadas por jornais não necessariamente devem
ser precisas e que, antes da reportagem, não é exigível da imprensa a acurácia
das informações tais quais àquelas obtidas pelos órgãos oficiais de
investigação.
Destacou, ainda, o
direito à liberdade de expressão como impeditivo de sua condenação, pleiteando
pela reforma integral do julgado. De forma subsidiaria, requer a minoração do
valor arbitrado, que entende ser exorbitante se comparado a casos mais graves
apreciados pela jurisprudência.
O recurso foi
recebido em seu duplo efeito (fls. 254).
Intimada para
contra-arrazoar o recurso manejado pela emissora, a autora pugnou pela
manutenção da condenação, porém, apresentou recurso adesivo, pugnando pela
majoração do quantum fixado a título de danos morais, bem como o valor dos
honorários de sucumbência.
O recurso adesivo foi
recebido (fls. 293) e devidamente contra-arrazoado (fls. 295/304).
Após intimada, a
apelante regularizou sua representação processual, juntando aos autos cópia de
seus atos constitutivos.
Regularmente
processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados,
autuados e distribuídos a esta 10.ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para
elaboração do voto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E
VOTO.
AGRAVO RETIDO
O recurso merece ser
conhecido, na medida em que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos de seu cabimento (CPC, arts. 522 e 523).
A agravante pleiteia
a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa e
passiva, caracterizada pela ausência de vinculação direta da autora ao nome da
imobiliária, que consta na placa filmada durante a reportagem, bem como a inexistência
de corresponsabilidade entre emissora que retransmite matéria realizada por
outra.
Afasto, de plano, a
alegação de ilegitimidade passiva da agravante, ante o posicionamento
jurisprudencial consolidado no sentido de ser responsável pelo dano tanto o seu
autor, no caso a emissora que realizou a reportagem, quanto aquele que a
reproduz. Nesse sentido, cito a súmula 221 do STJ:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do
veículo de divulgação".
Registro que a
propositura da demanda não reclama o necessário arrolamento de ambos os
responsáveis, mesmo porque, no caso em apreço, são emissoras filiadas.
Por outro lado, com
relação à ilegitimidade ativa, entendo que a autora demonstrou
satisfatoriamente seu direito de deduzir sua pretensão indenizatória em juízo.
Isso porque comprovou
que é corretora de imóveis e se utiliza da JNS Assessoria Imobiliária para a
exploração de sua atividade, cujo nome e contatos telefônicos foram divulgados
na reportagem, o que não foi contestado pela agravante, tornando a questão
incontroversa.
À vista disso,
inarredável a faculdade da autora de pleitear em juízo eventual reconhecimento
de direito à indenização, de modo a preencher as condições da ação e autorizar
a análise do mérito de sua pretensão.
Ante o exposto, voto
no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo retido manejado pela ré.
RECURSO DE APELAÇÃO
O recurso merece
conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e
interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e de
preparo).
A apelante sustenta,
em síntese, que não cometeu ato ilícito capaz de imputar-lhe responsabilidade
civil, pois não lhe é exigido pelo ordenamento a veiculação de notícias com a
máxima acurácia, sem mencionar o fato de não haver, em momento algum, citado o
nome da apelada durante a reportagem.
Entendo que a
liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender,
entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de
informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de
criticar.
Nesse esteio, destaco
o posicionamento do STF, para quem a liberdade de expressão alça o status de
direito fundamental do cidadão:
“A liberdade de
expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o
pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.” (HC 83.125,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-92003, Primeira Turma, DJ de
7-11-2003.)
No entanto, o direito à liberdade de expressão e à informação não são
ilimitados, recaindo sobre aquele que veicula a notícia a responsabilidade por
seu conteúdo, bem como pelo eventual dano daí advindo.
Uma das limitações
aos citados direitos reside justamente na garantia constitucional da proteção à
imagem e à reputação do indivíduo, que no caso em apreço se contrapõe e exigem,
para o deslinde da controvérsia, a aplicação das máximas que integram o
princípio da proporcionalidade.
A par das provas
produzidas nos autos, constato que a reportagem intitulada “PR: imobiliária é
acusada de golpe de R$ 1 milhão” não imputa diretamente a prática do ilícito à
autora, no entanto, relaciona seu negócio diretamente à notícia, ao filmar em
close-up imóvel que continha os dados de sua imobiliária.
A mensagem subliminar
ou “lida nas entrelinhas”, ainda que não intencional, não impede sua penetração
diretamente proporcional à automática habilidade do emissor de relacionar o
tema “golpe promovido por imobiliária” à placa de uma específica imobiliária
mostrada durante a gravação, causando abalo à reputação da autora como profissional
do ramo.
Nesse esteio, julgo pertinente reproduzir parcialmente o entendimento
exarado pelo STF, em recente julgado sobre eventual choque de princípios
ligados à liberdade de expressão:
“A Corte esclareceu
que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação
impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente
previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão
como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse
pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de
expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também
constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas
precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da
proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse princípio se daria quando
verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado
conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a
ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das
máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou
que se deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens
constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja,
apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse
ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente
eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma
relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de
realização do princípio contraposto. [...]” (ADI 5.136, rel. min. Gilmar
Mendes, julgamento em 1º-7-2014, Plenário, Informativo 752.)
Ressalto que a liberdade de expressão deve estar em consonância com os
direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 5º, da Constituição
Federal, como os já citados direito à honra, à reputação, à boa
imagem, devendo sempre ser conjugado harmonicamente com os princípios éticos da
formação jornalística, como o respeito aos direitos naturais, a saciedade de
informações, o interesse público e principalmente a veracidade dos fatos
noticiados.
Assim, entendo que o
ato praticado pela apelante provocou danos à imagem e reputação da apelada,
razão pela qual devem ser indenizados.
Quanto à sua
natureza, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva.
Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da
conduta e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade
civil subjetiva requer, contudo, a demonstração de um quatro elemento,
consubstanciando na culpa do agente, fato que, à medida que confere maior
garantia ao suposto causador do dano, torna mais difícil que a vítima seja
ressarcida.
No caso em apreço, o
dano provocado pela apelante decorre da divulgação indevida de imagem que
contempla os dados da imobiliária da apelada, sendo-lhe ínsito o abalo e
desconforto gerado pela conotação negativa empregada pelo tema da notícia
(imobiliária é acusada e golpe de R$ 1 milhão).
Remeto-me novamente
ao posicionamento do STF, exarado em caso análogo ao dos autos:
"Dano moral:
fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano
material: possibilidade. CF,
art. 5º, X. Para
a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do
indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de
alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse
aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral,
que deve ser reparado, manda a Constituição,
art. 5º, X."
(RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 46-2002, Segunda Turma, DJ
de 28-6-2002.)
À vista dessas
considerações, entendo que o valor da indenização fixado na sentença sopesa
corretamente os direitos contrapostos em juízo, de modo a garantir, por um
lado, o ressarcimento pelo abalo à imagem e reputação da apelada e, por outro,
inadmitir o enriquecimento sem causa ou coibir o intuito de vingança.
Nesse sentido, já se
manifestou essa 10ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA EM
PROGRAMA TELEVISIVO, E USO INDEVIDO DE IMAGEM LEGITIMIDADE PASSIVA E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - SÚMULA Nº
221, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO
EQÜITATIVA MANUTENÇÃO - RECURSO ADESIVO - FALTA DE PREPARO DESERÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1 - Se a violação
de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em serviço
de radiodifusão, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica
que explora o meio de informação ou divulgação, no caso, a emissora de
televisão. A alegação de que "vendeu" o horário para terceiro se
incumbindo apenas de disponibilizar estúdio e equipamentos técnicos à produção,
e transmitir o programa para a sua área de cobertura, não interferindo por isso
no material veiculado, não elide a sua responsabilidade, prevista expressamente
na súmula nº 221, do STJ, in verbis: "São civilmente responsáveis pelo
ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do
escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". 2 - A fixação do
montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz,
devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a
possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido,
cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento
ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
[...]”. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 636416-3 -Londrina - Rel.: Luiz Lopes -
Unânime - - J. 07.10.2010)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo
manejado pela ré.
Contudo, tendo em
vista se tratar de dano advindo de responsabilidade extracontratual, altero de
ofício o termo inicial dos juros de mora, que nos termos da Súmula 54 do STJ
deverão fluir a partir do evento danoso.
RECURSO ADESIVO
O recurso merece
conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em
recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).
A recorrente apelou de forma adesiva, pugnando pela majoração dos danos
morais arbitrados na sentença, bem como os honorários advocatícios.
Com relação ao valor
da indenização, remeto-me na integra aos argumentos acima expostos, quanto à
correção dos critérios utilizados na sentença para fixar o quantum em R$
8.000,00.
Ressalto, apenas, que
a alegação de que a rede de televisão ganha R$ 150.000,00 por 30 segundos de
propaganda não traduz de maneira direta o valor que a autoria faria jus.
Isso porque as
mencionadas propagandas veiculadas pelas emissoras, que na verdade são
publicidade, nos termos do artigo 36 e
seguintes do CDC, são patrocinadas, não
havendo nos autos comprovação de que o valor dos programas de conteúdo
jornalístico também alcem esse valor em tão exíguo lapso temporal.
Assento que também
não há nos autos referência alguma do valor dos imóveis comercializados pela
recorrente, que autorizasse sua utilização como critério para auferir-se o
valor da indenização.
Por fim, insurge-se a
recorrente em face do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o qual
sustenta ter sido arbitrado em
montante aviltante.
O juiz sentenciante,
com fulcro no artigo 20, § 3º,
do CPC, fixou os honorários
advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, que sem acréscimo de juros e
correção monetária, corresponderia a R$ 960,00.
Em que pese a
irresignação do patrono, tenho que o valor fixado não merece reparo, ante a
observância da margem legal contida no artigo 20, § 3º,
do CPC, que estabelece que os
honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, no mínimo de 10% e no
máximo de 20%, atendidas as peculiaridades do caso.
Destarte,
considerando que a prova carreada aos autos foi integralmente documental, não
houve audiência de conciliação, bem como de instrução, na qual a autora deixou
de comparecer sem informar o juízo, entendo que o valor fixado condiz com o
trabalho e zelo despendidos na condução da causa, razão pela qual mantenho o
valor fixado.
Ante o exposto, voto
no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso adesivo manejado pela autora.
III – DISPOSITIVO.
ACORDAM os Senhores
Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
retido e ao recurso de apelação manejado pela ré, com alteração de ofício dos
juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, e conhecer e negar provimento ao
recurso adesivo manejado pela autora.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ângela
Khury, com voto, e acompanhou o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz
Substituto em segundo grau Carlos Henrique Licheski Klein.
Curitiba, 22 de outubro de 2015.
Assinado digitalmente
MARCO ANTONIO MASSANEIRO
Relator
Fonte: TJPR. Apelação cível n.º 1.357.154-3, 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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