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domingo, 11 de novembro de 2012

Aquaplanagem não exclui culpa de motorista em acidente de trânsito


TJ confirmou sentença anterior, rejeitando as argumentações do município por entender que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e determinou que o município de Mafra pague R$ 33 mil a uma empresa de transporte coletivo. Na decisão, não foi aceito o argumento de que...
não houve culpa do condutor do veículo do município em razão de aquaplanagem. Assim, venceu o entendimento de que o motorista agiu com imprudência e não observou as condições da pista molhada.

A empresa ajuizou a ação após acidente em 4 de janeiro de 2007, quando um veículo da prefeitura invadiu a pista contrária e atingiu o ônibus da autora. Em contestação, o município defendeu a tese de que houve um imprevisto com a aquaplanagem, pelo que não cabe o reconhecimento de culpa do condutor por imprudência. Após a sentença, a autora apelou com pedido de indenização por lucros cessantes, e o município reforçou a aquaplanagem como motivo de força maior para afastar a culpa.

O relator, desembargador Cesar Abreu, negou os lucros cessantes à empresa, por esta não comprovar prejuízo durante o período em que o ônibus permaneceu em oficina. Já o pedido do município foi afastado com base em decisões anteriores do Tribunal de Justiça. Abreu apontou que, segundo tais decisões, o fenômeno da aquaplanagem em dia chuvoso e com estrada molhada não constitui caso fortuito ou de força maior.

"Aliás, tem-se que é plenamente previsível e evitável a aquaplanagem em condições tais, devendo o motorista, trafegando em pista molhada, obrar com a necessária atenção e cautela, evitando, assim, perder o controle de seu automóvel. Dessa forma, evidenciada a imperícia do preposto do réu no dia dos fatos e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever do município de Mafra em indenizar", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Apelação Cível nº 2010.081969-9
Fonte: TJSC

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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