Consumidora e filho pequeno já tinham comido quando descobriram um rato morto no pacote
Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assegurou a uma família que encontrou um rato desidratado em um pacote de pipocas doces o direito de ser reparada pelo dano moral sofrido. Mãe e filho deverão receber R$ 10 mil da Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.
A dona de casa V.M.S.A. relata que...
A mulher afirma que o incidente causou-lhe “nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade e angústia” e que ela temeu pela saúde do filho. Indignada, V. entrou em contato com o Procon e com o proprietário da Acauã. Segundo a consumidora, a empresa se limitou a pedir desculpas e a justificar a presença do rato declarando que ele teria vindo com os grãos de milho. Sustentando que a empresa comercializou produto impróprio para consumo, a dona de casa pediu, em julho de 2009, indenização pelos danos morais.
A Acauã contestou alegando que o processamento da pipoca, além de ser supervisionado por um engenheiro de alimentos que responde pelo controle de qualidade em todas as etapas e pela obediência à legislação específica, é inteiramente automatizado e ocorre em local isolado de animais. Segundo a fabricante, não havia provas de que o corpo estranho apresentado nas fotografias havia efetivamente sido encontrado no interior da embalagem nem que as imagens eram verdadeiras. A empresa defendeu, ainda, que o fato em si não era suficiente para gerar dano moral.
Em sentença de março de 2012, a juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade condenou a Acauã a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$10 mil. Para a magistrada, a distribuidora não provou que o processo de fabricação era higienicamente rigoroso. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “o defeito do produto certamente gerou sensação de impotência na mãe diante da ingestão da pipoca pelo filho pequeno”.
No recurso ao TJMG, a fabricante sustentou não haver prova do suposto vício do produto e do dano experimentado pela consumidora, e alegou que uma condenação com base apenas no depoimento de V. não seria razoável.
Contudo, os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira, Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto mantiveram a decisão de Primeira Instância, por entender que os autos comprovaram que a embalagem não havia sido violada e porque a empresa não trouxe evidências de que a presença do corpo estranho no pacote era da responsabilidade de terceiros. “O fato possui certa gravidade, pois um alimento impróprio para o consumo tendo como público-alvo crianças foi colocado no mercado, devendo exigir-se do fabricante maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. Desse modo, o valor estabelecido não merece reparo”, considerou o relator, desembargador Evandro Teixeira.
Processo: 2881918-41.2009.8.13.0313
Fonte: TJMG
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
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