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segunda-feira, 4 de março de 2013

Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor


 

"Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief."
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES".
 "Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro."
"Com efeito, não há ofensa à honra quando a intenção do articulista é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida da pessoa objeto da notícia. Embora na reportagem se tenha utilizado de expressões irônicas, a ótica imprimida na nota é apenas a de informar sobre possível investigação acerca do patrimônio do autor. Desta forma, é de se concluir que a notícia tida por ofensiva não consubstancia conduta ilícita, idônea a ensejar compensação pecuniária ao autor pelo suposto dano moral. Se abalo houve, vale ressaltar, foi apenas à suscetibilidade o autor, que...
não chega a configurar dano moral indenizável. De outra perspectiva, a lide me julgamento estabelece um aparente conflito de garantias constitucionalmente asseguradas, na medida em que a Carta Magna consagrou a inviabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Por outro lado, garantiu também a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia. (...) "
"(...) Assim, só vislumbrei o animus narrandi, a intenção de informar, que não atrai o dever de reparar. "
"O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)."
"se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas. O agravante não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não arrolou testemunhas para tal fim e os documentos produzidos às fls. 383/395 não comprovam a alegada suspeição da testemunha" 
"Por fim, o embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento, de um lado, e, de outro, da proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Nessa seara, Ronald Dworkin informa que o conflito entre princípios possui uma dimensão que as regras não têm, qual seja a dimensão do peso ou importância, pois: 
'Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõem aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata se o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra freqüentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é.' (Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pág. 42) "

O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.

Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.

De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.

Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa.

Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais.

Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009.

REsp 1.330.028-DF (vide íntegra abaixo), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.
STJ. Data: 25/02/2013
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.028 - DF (2012/0049054-5) 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por F L L da S ao acórdão da egrégia Terceira Turma assim sumariado:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta 
instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido" (fl. 723). Nas razões dos declaratórios, o embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando para tanto que
"(...) O v. Acórdão embargado houve por bem afastar a contrariedade ao art. 407 do CPC sob o fundamento de que não teria havido prejuízo para o ora Embargante na ausência de quantificação da testemunha arrolada pelo Embargado, vejamos: (...) Ocorre que, o v. Acórdão ao manifestar-se dessa forma, deixou de considerar (omissão), com o devido respeito, que o Embargante foi sim prejudicado pela ausência de qualificação devida da testemunha. De fato a despeito de o MM. Juízo de primeira instância ter determinado ao ora Embargado que informasse corretamente a qualificação da 
testemunha, esta providência foi tomada muito tempo após o seu arrolamento - o que resultou em grave e indiscutível prejuízo ao ora Embargante, na medida em que não pode obter toas as informações necessárias da testemunha Ruy Nogueira Neto. (...) Se isso não bastasse, o v. Acórdão ao afirmar que o ora Embargante não logrou êxito em impugnar devidamente o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Local (Súmula 283 do STF) deixou de considerar (omissão) que no bojo do Recurso Especial restou claramente demonstrado e comprovado que, a despeito de não ter sido arrolado qualquer testemunha para comprovar a suspeição do Sr. Ruy Nogueira Neto, restou devidamente comprovado através de fatos notórios que este tem pleno interesse na demanda, na medida em que sua própria profissão está instrinsicamente ligada ao resultado do feito. (...) Se não bastassem as omissões acima demonstradas, data maxima venia, o v. Acórdão proferido incorreu, ainda, em omissão a respeito do mérito da demanda. Com efeito. O v. Acórdão recorrido está fundamentado, em sua parte substancial, na suposição de que o cerne da pretensão do ora Embargante teria sido a utilização da expressão 'L.' para designá-lo. (...) De fato, conforme se mostrou à exaustão no bojo de todo o processado, o DANO MORAL A SER REPARADO DECORRE DA SUA UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR O EMBARGANTE COMO 'ESPERTO', COM A MENSAGEM SUBLIMINAR DE QUE ELE TERIA SE UTILIZADO DO CARGO ENTÃO OCUPADO POR SEU PAI PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PESSOAIS. Este ponto CENTRAL da controvérsia, com o devido respeito, não foi objeto de análise por esta Col. Corte Superior. (...) Assim resta demonstrada a omissão incorrida pelo v. Acórdão ora embargado relativa ao mérito da demanda, sendo de rigor o conhecimento e o acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios incorridos e, via de consequência, reformar o v. acórdão ora embargado para dar provimento ao recurso especial anteriormente interposto de modo a reformar o acórdão proferido pelo E. Tribunal local, condenando o ora Embargado ao pagamento de indenização por danos morais causados ao ora Embargante. (...)" (fls. 749/754). É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.028 - DF (2012/0049054-5) 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Os embargos não merecem êxito, haja vista que o embargante limita-se a reiterar as razões do recurso anterior. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou toda a questão posta, com fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo no sentido de que "(...) No julgamento de dois agravos retidos e da apelação, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido nos seguintes termos: "(...) O autor interpôs agravo de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido, contra a decisão de fls. 295 que manteve a oitiva de testemunha arrolada pelo réu, mesmo sem que esta tenha sido devidamente qualificada, consoante exige o art. 407 do Código de Processo Civil (301/308).
Interpôs, ainda, agravo retido contra a decisão que indeferiu a contradita manifestada em audiência e determinou a oitiva da testemunha Ruy Nogueira Netto (fls. 380/381). (...) No mérito, repisa e reforça os argumentos expendidos na inicial, pugnando pela reforma da sentença, para que seja o apelado condenado ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais (...). (...) AGRAVO RETIDO DE FLS. 301/308. (...) Em que pesem as alegações do agravante, observa-se que o réu, por intermédio da petição de fls. 309, promoveu a regularização do ato processual, qualificando a testemunha, como indicação do seu nome, profissão e endereço. Nesse contexto, não subsiste fundamento jurídico hábil a infirmar o depoimento prestado pela referida testemunha ou que autorize o desentranhamento do respectivo termo, consoante pretende o recorrente. (...) AGRAVO RETIDO DE FLS. 380/381. (...) O recorrente argumenta que além de amigo íntimo do réu o depoente também é considerado uma das 30 fontes mais consultadas do país, além de fazer parte do denominado círculo de troca de informações. Destacou que o depoente mantém relação profissional com o réu e quando divulga a notícia esta atende aos interesses de ambos. (...) A tese não tem fomento jurídico. Acerca da natureza das atividades exercidas pela testemunha contraditada, valem ser transcritos, por elucidativos, os esclarecimentos prestados pelo patrono da parte ré às fls. 380/381, ao defender a inexistência de amizade  íntima entre ela e o seu constituinte. (...) O § 1º do artigo 414 do Código de Processo Civil estabelece que se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas. O agravante não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não arrolou testemunhas para tal fim e os documentos produzidos às fls. 383/395 não comprovam a alegada suspeição da testemunha. (...)
MÉRITO
(...) Com efeito, não há ofensa à honra quando a intenção do articulista é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida da pessoa objeto da notícia. Embora na reportagem se tenha utilizado de expressões irônicas, a ótica imprimida na nota é apenas a de informar sobre possível investigação acerca do patrimônio do autor. Desta forma, é de se concluir que a notícia tida por ofensiva não consubstancia conduta ilícita, idônea a ensejar compensação pecuniária ao autor pelo suposto dano moral. Se abalo houve, vale ressaltar, foi apenas à suscetibilidade o autor, que não chega a configurar dano moral indenizável. De outra perspectiva, a lide me julgamento estabelece um aparente conflito de garantias constitucionalmente asseguradas, na medida em que a Carta Magna consagrou a inviabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Por outro lado, garantiu também a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia. (...) No caso em apreço, não obstante o incômodo experimentado pelo autor em face da divulgação da notícia, a demanda não extrapolou os limites do exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar. Limitou-se a divulgar, em caráter hipotético, assunto de interesse público, de sorte que não se cogita de ato ilícito de abuso de direito. (...) Como já ponderava o então Procurador-Geral da República Dr. Aristides Junqueira em inúmeras manifestações em autos de processos, há pessoas que, mercê da vida pública, se encontram em zona mais ampla de iluminação, da qual partilham seus familiares mais próximos. Daí a maior curiosidade quanto a aspectos de sua vida. Não haveria como cercear esse tipo de jornalismos investigativo, que não fez afirmação segura, inclusive utiliza o verbo no condicional 'seria' a mansão quiçá de propriedade do ora apelante.
(...) Assim, só vislumbrei o animus narrandi, a intenção de informar, que não atrai o dever de reparar. 
Nesse ponto, a balança há de pender favoravelmente à liberdade de imprensa, quando não se vislumbra esse ânimo de caluniar ou de difamar, que realmente não se extrai da notícia. (...)" (fls. 520/526 - grifou-se). (...) 1 - Da violação do art. 407 do CPC. Quanto à regularização da qualificação da testemunha em momento posterior à apresentação do rol, porém em tempo hábil ao seu fim, é de ser afastada a alegação de nulidade do ato, porquanto ausente prejuízo para o recorrente. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou o entendimento de que não se decreta a nulidade dos atos se da irregularidade não adveio prejuízo a qualquer das partes. A propósito: (...) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO. - Mostra-se inviável e incompatível à finalidade instrumental e satisfativa do processo a anulação do acórdão, cuja ausência de prejuízo é evidente. - O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). - Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp 1.087.163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011 - grifou-se). "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUMULA 07/STJ. TESTEMUNHAS. AUSENCIA DE QUALIFICAÇÃO . O SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLO DO ESTADO DE SÃO PAULO PERMITE A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES EM OUTRAS COMARCAS, SENDO CONSIDERADA, PARA EFEITOS DE TEMPESTIVIDADE DO ATO, A DATA DO PROTOCOLO DESSA COMARCA, AINDA QUE JUNTADA A PETIÇÃO AOS AUTOS POSTERIORMENTE . EXCEÇÃO NO QUE TOCA AOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. O TRIBUNAL "A QUO" ENTENDEU, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATORIO, QUE A ANALISE DA TEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NÃO SERIA NECESSARIA UMA VEZ QUE REFERIDA DOCUMENTAÇÃO EM NADA INFLUIRIA NO DESLINDE DA CAUSA. PORTANTO, NÃO HA COMO, EM FACE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA SUMULA 07/STJ, REFORMAR-SE A DECISÃO NESSA PARTE, POR SER NECESSARIO, NO CASO, O REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO. A AUSENCIA DA QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA NO ROL APRESENTADO EM JUIZO CONSTITUI IRREGULARIDADE QUE, POR SI SO, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O ATO DE INQUIRIÇÃO. NECESSARIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUIZO PARA QUE SE CARACTERIZE VICIO PASSIVEL DE NULIDADE . - RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp 158.093/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/1998, DJ 3/8/1998 - grifou-se). Quanto ao ponto, portanto, sem razão o recorrente. 2 - Da violação do art. 407 do CPC. No que diz respeito à contradita da testemunha, o recorrente firma seus argumentos na seguinte tese:
'(...) conforme consta da base empírica do v. acórdão, não obstante o fato de a testemunha ser reconhecidamente amigo íntimo do recorrido, ele é assessor de imprensa , que atua no desenvolvimento de campanhas políticas, sendo uma das 30 (trinta) fontes de informação mais consultadas do País (fls. 383/395), segundo divulgação feita no site www.observatoriodaimprensa.com.br. (...) Não há dúvida, portanto, de que referida testemunha mantém vínculos estreitos como Recorrido e, portanto, a contradita deveria ter sido acolhida. (...)' (fl. 540). Deixa, contudo, de infirmar o principal fundamento do acórdão impugnado quanto ao ponto, a saber: "se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas. O agravante não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não arrolou testemunhas para tal fim e os documentos produzidos às fls. 383/395 não comprovam a alegada suspeição da testemunha" (fl. 523 - destacou-se). Portanto, a pretensão recursal, nesse tanto, encontra-se inviabilizada nesta instância especial pelo óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. (...) Outrossim, rever a conclusão do acórdão impugnado é providência inviável nesta seara recursal, nos ditames da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) 3 - Da violação dos artigos 17, 20, 186 e 927 do Código Civil. Por fim, o embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento, de um lado, e, de outro, da proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Nessa seara, Ronald Dworkin informa que o conflito entre princípios possui uma dimensão que as regras não têm, qual seja a dimensão do peso ou importância, pois: 
'Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõem aos princípios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata se o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra freqüentemente será objeto de controvérsia. Não obstante, essa dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é.' (Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pág. 42) Com razão, não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. É inconteste também que as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade (cfr. Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, 1.ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, pág. 80 e segs.). Firme em tal entendimento, a propósito, já se manifestou esta Corte Superior:
'RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO ILÍCITO, COMPROVAÇÃO DO DANO E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PESSOA PÚBLICA. ARTISTA DE TELEVISÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. REPARTIÇÃO. - Ator de TV, casado, fotografado em local aberto, sem autorização, beijando mulher que não era sua cônjuge. Publicação em diversas edições de revista de 'fofocas'; - A existência do ato ilícito, a comprovação dos danos e a obrigação de indenizar foram decididas, nas instâncias ordinárias, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, cuja reapreciação, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 7/STJ; - Por ser ator de televisão que participou de inúmeras novelas (pessoa pública e/ou notória) e estar em local aberto (estacionamento de veículos), o recorrido possui direito de imagem mais restrito, mas não afastado; - Na espécie, restou caracterizada a abusividade do uso da imagem do recorrido na reportagem, realizado com nítido propósito de incrementar as vendas da publicação; (...) Recurso especial não conhecido' (REsp 1082878/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 18/11/2008 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. (...) 5. Recurso especial não conhecido" (REsp 706.769/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2009, DJe 27/4/2009 - grifou-se). Desse modo, em casos tais, para a apuração da responsabilidade civil, depende-se da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Rui Stoco, acerca do elemento subjetivo nos ilícitos contra a honra, preleciona que "há de emergir clara a intenção de beneficiar-se ofendendo, de enaltecer-se diminuindo ou ridicularizando o outro, ou de ofender, seja por mera emulação, retorsão, vingança, rancor ou maldade." (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, pág. 781) A par disso, as instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. É o que se extrai das seguintes transcrições da sentença e do acórdão impugnado, respectivamente: "(...) Ou seja, o autor não tem certeza se foi o requerido quem começou primeiro o chamou de "L." na mídia, mas reconhece possuir o referido apelido, e que algumas pessoas assim o chamam. No cotejo, tenho que a alcunha de 'L.' não possui carga difamatória, uma vez que além de ser uma das maneiras como o autor já era conhecido, possui o nome muito semelhante ao de seu pai, sendo comum na nossa língua, a utilização do diminutivo para indicar o filho. (...) Denota-se que a matéria não foi exclusividade do requerido, e não foi a primeira sobre o assunto, eis que já estava sendo veiculada em jornais escritos e televisivos. (...) No caso em tela, a matéria em si não demonstra a intenção de ferir a honra do autor. Trata-se de veiculação de notícia amplamente divulgada pela imprensa. Dos depoimentos acolhidos e acima transcritos, de igual sorte não se verifica a intenção caluniosa ou injuriosa do requerido em relação ao autor, bem como de que ela tenha, de fato, denegrido a sua imagem perante à população, ou mesmo como empresário. De igual sorte, tendo em vista que o autor é filho de pessoa pública (Presidente da República) e que por isso mesmo alvo dos jornalistas e várias notícias, não vislumbro como a matéria poderia ferir a sua honra subjetiva, até porque nada de ofensivo foi concretamente veiculado. O fato de anunciar possíveis investigações sobre o patrimônio do autor, ainda que a residência da foto não seja de sua propriedade, não implica necessariamente, e da forma como veiculada, em ofensa à sua honra, não estando presente, no caso, o animus injuriandi. (...)' (fls. 464/468 - grifou-se).
'(...) Com efeito, não há ofensa à honra quando a intenção do articulista é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida da pessoa objeto da notícia. Embora na reportagem se tenha utilizado de expressões irônicas, a ótima imprimida na nota é apenas a de informar sobre possível investigação acerca do patrimônio do autor. Desta forma, é de se concluir que a notícia tida por ofensiva não consubstancia conduta ilícita, idônea a ensejar compensação pecuniária ao autor pelo suposto dano moral. Se abalo houve, vale ressaltar, foi apenas à suscetibilidade o autor, que não chega a configurar dano moral indenizável. (...) No caso em apreço, não obstante o incômodo experimentado pelo autor em face da divulgação da notícia, a demanda não extrapolou os limites do exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar. Limitou-se a divulgar, em caráter hipotético, assunto de interesse público, de sorte que não se cogita de ato ilícito de abuso de direito. (...) há pessoas que, mercê da vida pública, se encontram em zona mais ampla de iluminação, da qual partilham seus familiares mais próximos. Daí a maior curiosidade quanto a aspectos de sua vida. Não haveria como cercear esse tipo de jornalismos investigativo, que não fez afirmação segura, inclusive utiliza o verbo no condicional 'seria' a mansão quiçá de propriedade do ora apelante. (...) Assim, só vislumbrei o animus narrandi, a intenção de informar, que não atrai o dever de reparar. Nesse ponto, a balança há de pender favoravelmente à liberdade de imprensa, quando não se vislumbra esse ânimo de caluniar ou de difamar, que realmente não se extrai da notícia. (...)" (fls. 524/526 - grifou-se). Observa-se, portanto, de acordo com os fatos delineados pelas instâncias ordinárias, e sem nenhum revolvimento de provas, que a alcunha "L." já havia sido utilizada não só pelo recorrido e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação. Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo o recorrido atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Em consequência de tanto, a desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula nº 7 desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME - CORRUPÇÃO PASSIVA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - O Agravante, ex-diretor da ANAC imputa às Agravadas ataque à sua honra objetiva e subjetiva, aduzindo que, do conteúdo de nota jornalística publicada três dias após a queda do vôo 3054 da TAM, ocorrida no aeroporto de Congonhas, contendo informações acerca dos bastidores do noticiário político no que tocante à crise no sistema aérea e à Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada para investigá-la, extrai-se a acusação de prática de corrupção passiva e defesa de interesses privados. 2.- O colegiado de origem concluiu que 'não se pode extrair nítida imputação criminosa ou caluniosa ao ponto de configurar lesão indenizável, mesmo das entrelinhas das notas jornalísticas em referência'. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que entendeu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 19.794/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011 - grifou-se). (...) Em vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso especial. (...)" (fls. 726/740 - grifou-se). Ao que se tem, portanto, o acórdão hostilizado enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente e com base em precedentes jurisprudenciais, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. 

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