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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Francês que provocou acidente vai indenizar vítimas em R$ 455 mil

Réu trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool quando avançou o sinal vermelho e atingiu o veículo onde estavam as vítimas, fugindo sem prestar socorro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em sessão realizada hoje, quarta-feira, 31 de julho, condenou o francês O.R. a indenizar as quatro vítimas do acidente que provocou no dia 17 de abril de 2009, na Savassi, em Belo Horizonte, por danos morais, num total de R$ 455 mil.

Os desembargadores Wanderley Paiva, Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto aumentaram o valor fixado em Primeira Instância,
determinando ao francês que indenize J.I.P.C.V. em R$ 300 mil, A.E.M.O. e L.S.H.D. em R$ 60 mil cada um e V.C.R.V. em 35 mil, totalizando R$ 455 mil.

O acidente ocorreu por culpa de O.R., que trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Ele avançou sinal vermelho e atingiu o veículo onde estavam as vítimas, fugindo sem prestar socorro.

A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, havia fixado o valor das indenizações em R$ 150 mil para J.I.P.C.V., R$ 50 mil para A.E.M.O. e L.S.H.D. cada um, e R$ 30 mil para V.C.R.V. As vítimas recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo a majoração dos valores.

Ao acolher o recurso, o desembargador Wanderley Paiva, relator, considerou que J.I.P.C.V., após a ocorrência do acidente, “se viu em estado vegetativo, dependendo de cuidados 24 horas, sem qualquer perspectiva de melhoras”, sofrendo um dano que “é inestimável e incalculável”.

Quanto a A.E.M.O., o relator ponderou que a vítima teve traumatismo cranioencefálico grave, sendo submetida a um longo tratamento. Já L.S.H.D. teve quatro costelas quebradas, estando, até o presente momento incapacitado de se locomover normalmente.

Finalmente, quanto a V.C.R.V., irmã de J.I.P.C.V., “apesar de não ter sofrido graves e extensas lesões, observa-se que a mesma participou do trágico acidente e acompanhou de perto o quadro clínico que sua irmã passou e ainda passa”.

O relator considerou também que, pelas provas constantes dos autos, “é fácil constatar que O.R. era sócio majoritário em um empreendimento avaliado em R$ 300 mil, possui veículos de elevado valor, além de ter firmado contrato de honorários advocatícios no valor de 44 mil euros”.

“Considerando a condição de O.R. que inclusive reside na Europa, tendo em vista a extensão dos danos e a sua irresponsabilidade em assumir o fato”, o desembargador Wanderley Paiva decidiu aumentar o valor das indenizações, sendo acompanhado pelos outros componentes da turma julgadora.

Processo nº 1.0024.10.105317-1/001

Fonte: TJMG - Quarta-feira, 31 de julho de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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