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quarta-feira, 24 de julho de 2013

POR FALTA DE PROVA, JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR IMPEDIDO DE ASSISTIR SHOW

É justo? 
Sim, é justo. Ainda que se considere a inversão do ônus da prova, não se poderia a promotora do evento ao pagamento de indenização, sem que o processo fosse instruído com o mínimo de prova.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teria comprado ingresso para assistir a show durante a Festa do Peão, em Barretos, e foi impedido de entrar em razão de excesso de público.
        O autor alegava que adquiriu ingresso com
acesso à área conhecida como “arena” para assistir ao show do cantor Luan Santana. Pedia a reparação pelos danos por parte dos organizadores do evento, incluindo despesas com aluguel de carro e imóvel para estadia na cidade.
        De acordo com a decisão, a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que o autor não juntou ao processo o ingresso original. “Ainda que a responsabilidade do réu seja objetiva, ou seja, independente da prova de culpa, sem a demonstração do dano, elemento essencial para o pedido de ressarcimento, não há como dar respaldo às alegações iniciais. Assim, não obstante os fatos sucedidos possam ter causado aborrecimentos, não ficou caracterizada conduta intencionalmente ofensiva apta a ensejar a reparação moral buscada”, afirmou o relator do caso, desembargador Moreira Viegas.
        O magistrado destaca que, embora possível, na relação de consumo, a inversão do ônus da prova, ela não cabe ao caso em razão da evidente dificuldade de o fornecedor realizar prova negativa. “A inversão do ônus não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, verificar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência e a verossimilhança da alegação”, disse.
        Também participaram do julgamento unânime os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá.

        Apelação nº 0008372-06.2010.8.26.0157

        Fonte: Comunicação Social TJSP

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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