O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado
Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja no interior contido do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen Ltda. no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que...
eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor.Caso
O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito.
Recurso
Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possui tarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que "a cereja pode conter caroço", a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante.
Decisão
Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível N° 70044685279
Fonte: TJRS
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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