“Me
dá essa sacola aí”, disse o agente de segurança de um supermercado em Bauru
para N.A.R. e sua família, após serem surpreendidos com o disparo do alarme do
estabelecimento. A conduta do vigilante causou tumulto entre os clientes, que
pensaram se tratar de um caso de furto. N.A.R. sentiu-se humilhado, não somente
por não ter feito nada de errado, mas também por ele e seus parentes gozarem de
boa reputação na região onde moram – eles residem próximo ao estabelecimento.
Assim
foi o relato, em síntese, dos autores na...
ação de indenização ajuizada contra a
empresa mantenedora do centro de compras. A primeira instância entendeu que o
comportamento do funcionário da ré foi excessivo e a condenou ao pagamento de
R$ 3.500 a título de ressarcimento por danos morais. Inconformada com a
decisão, a companhia apelou. Para ela, os clientes passaram apenas por um mero
transtorno e aborrecimento – não configurando dano moral –, que eles próprios
foram os responsáveis pela confusão instalada, haja vista que não quiseram apresentar
a nota fiscal após o soar do alarme, e que o fato de um funcionário não ter
desmagnetizado um produto não configuraria defeito na prestação do serviço,
entre outras alegações.
O
desembargador Fortes Barbosa, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, não aceitou os argumentos da ré. “No caso concreto, as
duas testemunhas arroladas pelo requerente e que foram inquiridas
manifestaram-se de maneira uníssona, para considerar a abordagem do mencionado
segurança grosseira e incoerente”, afirmou. Ele ainda mencionou casos análogos
julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi caracterizado dano
moral.
A
decisão do colegiado foi tomada de forma unânime. Completaram a turma julgadora
os desembargadores Francisco Loureiro, Alexandre Lazzarini e VitoGuglielmi.
Apelação
nº 0002020-62.2011.8.26.0071
Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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