VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 17 de novembro de 2012

DIREITO PRIVADO MANTÉM INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA ABORDADA POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO


    “Me dá essa sacola aí”, disse o agente de segurança de um supermercado em Bauru para N.A.R. e sua família, após serem surpreendidos com o disparo do alarme do estabelecimento. A conduta do vigilante causou tumulto entre os clientes, que pensaram se tratar de um caso de furto. N.A.R. sentiu-se humilhado, não somente por não ter feito nada de errado, mas também por ele e seus parentes gozarem de boa reputação na região onde moram – eles residem próximo ao estabelecimento.
        Assim foi o relato, em síntese, dos autores na...
ação de indenização ajuizada contra a empresa mantenedora do centro de compras. A primeira instância entendeu que o comportamento do funcionário da ré foi excessivo e a condenou ao pagamento de R$ 3.500 a título de ressarcimento por danos morais. Inconformada com a decisão, a companhia apelou. Para ela, os clientes passaram apenas por um mero transtorno e aborrecimento – não configurando dano moral –, que eles próprios foram os responsáveis pela confusão instalada, haja vista que não quiseram apresentar a nota fiscal após o soar do alarme, e que o fato de um funcionário não ter desmagnetizado um produto não configuraria defeito na prestação do serviço, entre outras alegações.
        O desembargador Fortes Barbosa, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não aceitou os argumentos da ré. “No caso concreto, as duas testemunhas arroladas pelo requerente e que foram inquiridas manifestaram-se de maneira uníssona, para considerar a abordagem do mencionado segurança grosseira e incoerente”, afirmou. Ele ainda mencionou casos análogos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi caracterizado dano moral.
        A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Alexandre Lazzarini e VitoGuglielmi.
       Apelação nº 0002020-62.2011.8.26.0071
       Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great weekend!

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Qual é o seu sonho?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog