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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE SOFREU ALERGIA COM BRONZEADOR. Hipersensibilidade pessoal da autora a determinado componente do cosmético não é passível de configurar ato ilícito ou de gerar direito à indenização


Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeira instância que não concedeu indenização a uma consumidora que teve reação alérgica após utilizar um bronzeador às vésperas de uma viagem ao Nordeste do país.
        K.M.A. relatou que fez uso do cosmético, produzido por um grande fabricante, e depois da utilização contraiu alergia por...
todo o corpo, com prurido intenso, ardor e calor. Para ela, a reação alérgica teve como causa a loção fabricada pela ré, portanto mereceria receber reparação pelos danos materiais e morais sofridos. O Juízo de primeiro grau não acolheu os argumentos da autora, porque laudo pericial demonstrou que a reação alérgica decorreu de uma predisposição da consumidora que normalmente não é encontrada na maioria da população.
       Inconformada com o resultado, ela apelou. O produto poderia causar alergia em qualquer pessoa, devido a seus componentes, e as informações do rótulo eram insuficientes, pois não conteriam advertência clara quanto aos riscos de sua utilização, argumentou a autora no recurso.
        “No caso em exame, o produto não apresentou defeito intrínseco. A apelante não demonstrou por provas documental, testemunhal e pericial qualquer vício ou defeito no cosmético ofertado pela requerida”, afirmou o desembargador Francisco Loureiro, relator da apelação. Ainda que perícia tenha constatado o nexo causal entre a alergia sofrida pela autora e a utilização do bronzeador, “estas reações não podem ser previstas, podendo ocorrer com qualquer pessoa e com qualquer produto químico, especialmente se houver algum fator que predisponha a uma maior sensibilidade da pele”, esclareceu o perito em seu relatório.
        “Acrescente-se que a loção bronzeadora em questão foi devidamente registrada junto à Anvisa, que aprovou não só os componentes químicos da fórmula mas também o rótulo do produto, ressaltando que o mesmo não continha restrições de uso nem exigia cuidados especiais de conservação”, acrescentou o relator.
        Participaram da turma julgadora também os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Alexandre Lazzarini, que votaram por unanimidade.

       Fonte: TJSP – MR 


ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0234570-78.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KMA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE E ALEXANDRE LAZZARINI.
São Paulo, 8 de novembro de 2012
FRANCISCO LOUREIRO
RELATOR

VOTO No 17.863
RESPONSABILIDADE CIVIL Fato do produto. Alegação de reação alérgica e prejuízo econômico após usode loção bronzeadora Inexistência de defeito do produto.
Hipersensibilidade pessoal da autora a determinadocomponente do cosmético não é passível de configurar atoilícito ou de gerar direito à indenização Informações eadvertências adequadas na embalagem do produto. Ausência dos pressupostos da responsabilidade civil Açãoimprocedente. Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r.sentença de fls. 463/466 dos autos, que julgou improcedente ação deindenização por danos materiais e morais ajuizada por KMA em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
Fê-lo a r. sentença, basicamente sob ofundamento de que o laudo pericial trazido aos autos demonstrou que areação alérgica sofrida pela autora ao utilizar o bronzeador fabricadopela ré decorreu de uma pré-disposição da consumidora incomum namaioria da população. O decisum ainda afastou a alegada falha nodever de informação, pois o produto continha informações suficientesacerca dos riscos de sua utilização.
A recorrente alega, em síntese, que a MMa. Juízaa quo equivocou-se ao julgar improcedente a demanda. Afirma queadquiriu a loção bronzeadora “D.S.T.” fabricada pela ré,motivada pela publicidade “Compromisso D. de bronzeamentobronzeado garantido ou seu dinheiro de volta”, e que após o uso doproduto, apresentou reação alérgica em sua pele.
Sustenta que a prova pericial demonstrou o nexode causalidade entre a utilização da loção e a alergia, e que por isso aação deveria ter sido julgada procedente.
Aduz que o produto poderia ter causado reaçãoalérgica em qualquer pessoa, devido aos seus próprios componentes, eque as informações constantes do rótulo eram insuficientes, pois nãocontinham advertência clara acerca dos riscos de sua utilização.
Acrescenta que a publicidade em torno da loção fê-la crer que se tratava
de um produto seguro, quando na verdade não era.
Em razão do exposto e pelo que maisargumenta às fls. 469/478, pede o provimento de seu recurso.
O apelo foi contrariado (fls. 485/494).
É o relatório.
1. O recurso não comporta provimento.
A autora relatou na inicial que em decorrência douso do produto “D. Summer Tone”, loção bronzeadora fabricada pelaré, apresentou forte reação alérgica em todo o corpo, com “placareseritemato edematosos” no dorso e membros, além de prurido intenso,ardor e calor.
Após buscar auxílio médico, foi-lhe recomendadonão exposição ao sol e à água do mar pelo período de 30 dias, sendoque a requerente possuía viagem marcada para o Nordeste naqueleperíodo.
Afirma a demandante que a publicidade em tornodo cosmético assegurava o bronzeamento, sob pena de devolução dodinheiro pago, o que a fez acreditar que se tratava de um produtoseguro.
Sustenta, assim, que a reação alérgica de que foiacometida teve como causa o uso da loção fabricada pela ré, em razãodo que pede a reparação dos danos materiais e morais que sofreu.
2. Como se vê, versa o caso em tela sobre típicarelação de consumo. Indiscutível que os fatos narrados na inicialocorreram em decorrência do uso de cosmético de fabricação da ré.
Também é fora de questão que mesmo osprodutos submetidos a testes de qualidade estão sujeitos ao deverimplícito de segurança dos fabricantes. O teste em questão é desatisfação e de aferição de qualidades intrínsecas do produto, não derequisitos de segurança em relação a potenciais consumidores.
3. Os fatos relatados na inicial se enquadram nafigura do fato do produto, disciplinado pelos artigos 12 a 14 do Código deDefesa do Consumidor.
A responsabilidade do fabricante e de todosaqueles que integram a cadeia produtiva é objetiva, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como porinformações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 14 do CDC).
O parágrafo 1º do artigo 14 dispõe que o produtoé defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente seespera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entreas quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele seespera.
A noção de defeito está intimamente ligada àsexpectativas do consumidor, ou seja, quando o produto é mais perigosodo que razoavelmente dele se espera.
O grau de segurança exigido pelo CDC não éabsoluto, mas somente a segurança que legitimamente se possa esperardo produto. Ao contrário, os riscos à saúde e segurança dosconsumidores são aceitáveis, desde que normais e previsíveis (artigos 8ºe 9º do CDC).
Por isso, no dizer de Sílvio Ferreira da Rocha,“na valoração do caráter defeituoso do produto deve-se atender não sóas expectativas subjetivas da vítima, à segurança com que elapessoalmente contava, mas às expectativas objetivas do público emgeral, isto é, a segurança esperada e tida por normal do tráfico dorespectivo setor de consumo” (Responsabilidade Civil do Fornecedorpelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, RT, p. 93)
4. No caso em exame, o produto não apresentoudefeito intrínseco. A apelante não demonstrou por provas documental,testemunhal e pericial qualquer vício ou defeito no cosmético ofertadopela requerida.
Não consta nos autos nenhuma evidência aatestar defeito na formulação da loção bronzeadora utilizada pelarecorrente. Em termos diversos, não está o produto em desacordo com asegurança que dele se espera.
Poder-se-ia cogitar, é certo, de violação do deverde informação quanto a possíveis reações alérgicas dos consumidores.
Não se trata, porém, da hipótese dos autos, em que da leitura do própriorótulo do produto e da prova pericial produzida extrai-se que asinformações disponibilizadas aos consumidores eram suficientes eadequadas.
Não se pode olvidar que as alergias eintolerâncias do ser humano são infinitas e atingem indistintamentequase todos os produtos e substâncias. A advertência geral é inócua emprodutos comuns. Não se cogita que o vendedor de frutos do mar, ou detravesseiros, ou de produtos lácteos alerte o consumidor quanto apossível intolerância no momento do consumo.
O mesmo pode-se dizer de cosméticos, comodesodorantes, shampoos, sabonetes que embora não contenhamnenhum componente especialmente agressivo, podem desencadearalergias de contato em determinados consumidores com sensibilidadesespeciais.
Cuida-se de informação tão genérica e difundidaque não atingiria a finalidade de evitar danos aos consumidores. Bastaao fabricante, em tais casos, fornecer tal como no caso concretotodos os componentes do produto, cabendo ao consumidor evitar o usode substâncias que lhe cause alergias.
Somente em casos de fármacos e cosméticosque produzam efeitos danosos a grupos especiais de consumidoresgestantes, cardiopatas é que o dever de informação avulta, diante daexistência de periculosidade agravada.
É por isso que, no dizer de João Calvão daSilva, não será defeituoso um produto (ainda que um fármaco) queprovoque alergia num doente, em virtude de predisposição subjetiva,individual, quando ao conjunto de consumidores se mostre inofensivo(Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, p. 636).
Em resumo, a intolerância da autora à loçãobronzeadora, cuja composição é desprovida de substânciaespecialmente agressiva ou danosa, não torna o produto defeituoso. Odano não decorreu de quebra ao dever de segurança do produto, massim de fragilidade pessoal da própria autora.
5. O laudo pericial de fls. 350/360 é bastanteenfático neste sentido. Indagado o perito se a resposta cutânea à alergiadepende de predisposição individual, respondeu ele afirmativamente (fls.358), acrescentando ainda que “como em qualquer cosmético, oscomponentes podem desencadear reações de contato”, e que a loçãohidratante de autobronzeamento usada pela requerente é um produtoque pode ser usado por qualquer pessoa, observadas as instruções deuso (fls. 359).
Concluiu o perito pela provável existência de nexocausal entre a utilização do produto fabricado pela ré e a alergiaexperimentada pela autora. Ressalvou, no entanto, que “estas reaçõesnão podem ser previstas, podendo ocorrer com qualquer pessoa e comqualquer produto químico, especialmente se houver algum fator quepredisponha a uma maior sensibilidade da pele” (fls. 359/360).
6. Reconheço, assim, a existência de nítidarelação de causalidade entre o uso do produto e a subsequente lesãocutânea apresentada pela autora. Há, inclusive, nos autos declaraçãomédica afirmando ter a requerente apresentado quadro alérgicourticariforme, associado a contato com o produto D. Summer Tone(fls. 62).
Todavia, o laudo pericial produzido nãodesqualifica o produto supracitado, mas sim sugere que a urticária queacometeu a apelante decorreu de hipersensibilidade alérgica acomponente químico específico contido no produto, tratando-se dereação individual e imprevisível.
Acrescente-se que a loção bronzeadora emquestão foi devidamente registrada junto à ANVISA, que aprovou não sóos componentes químicos da fórmula mas também o rótulo do produto,ressaltando que o mesmo não continha restrições de uso nem exigiacuidados especiais de conservação (cf. fls. 140/141).
7. Em resumo, o produto não é defeituoso e airritação cutânea de que padeceu a autora decorreu de circunstânciaespecial ligada à sua própria pessoa.
Sob ótica inversa, demonstrou a ré a inexistênciade defeito, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista noart. 12, par. 3º., II do CDC.
Como alerta Zelmo Denari, o defeito do produto éum dos pressupostos da responsabilidade por danos. Se o produto nãoostenta vício de qualidade, ocorre ruptura da relação causal quedetermina o evento danoso, ficando afastada a responsabilidade doconsumidor(Código Brasileiro de Defesa do ConsumidorComentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, p.89).
8. Diante da prova dos autos e à luz doordenamento jurídico, não há como reconhecer o alegado defeito doproduto. Restou demonstrada à saciedade a excludente deantijuridicidade.
A sentença que decretou a improcedência dapresente ação indenizatória deu correta solução à lide e não comportareparo.
Diante do exposto, pelo meu voto, negoprovimento ao recurso.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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