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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Empresa de ônibus deve pagar danos morais


Será indenizada moralmente em R$ 20 mil reais uma diarista idosa que sofreu lesões ao cair dentro do transporte coletivo, ficado com sua prensada na porta

A juíza em cooperação na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Aparecida Consentino, condenou a empresa Betânia Ônibus ao pagamento de...
R$ 20 mil por danos morais a uma diarista idosa. A decisão é referente ao pedido de indenização contra a empresa devido a um acidente dentro do coletivo. O motorista, ao conduzir o veículo de forma descuidada, fez com que a idosa caísse e tivesse sua mão prensada na porta.

A diarista relatou que o acidente ocorreu em março de 2004 e ela sofreu sérios danos com “improváveis reparações”. Por isso, entrou com o pedido de danos morais, alegando que a responsabilidade por qualquer ato dentro do transporte coletivo é da empresa. A autora também pediu indenização por lucros cessantes (renda que a pessoa deixa de obter por estar impossibilitada de trabalhar).

Já a empresa alegou que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima. Ainda segundo a empresa, a diarista não deixou claro o que realmente aconteceu e não comprovou os danos sofridos, além de não apresentar embasamento que justificasse o pedido.

A juíza Maria Aparecida Consentino relata que os danos morais são evidentes. A queda dentro do ônibus gerou uma ofensa à honra da passageira. “A idosa, com mais de 60 anos, deveria ser respeitada em sua dignidade e não ser tratada como se sua vida não tivesse nenhum valor”, observou a magistrada, que ainda esclareceu que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.

A juíza estabeleceu que a empresa de ônibus e as seguradoras IRB Brasil Resseguros e Generalli do Brasil deverão pagar a indenização. A primeira deverá pagar R$ 10 mil, e as seguradoras deverão arcar com os outros R$ 10 mil.

Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.05.738194-9
Fonte: TJMG

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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