O autor pleiteou indenização por danos morais por ter ficado meses presos e, posteriormente, absolvido do crime de homicídio após aceita a tese de legítima defesa
A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé que negou a...
um homem (A.C.B.) o pedido de indenização (formulada em ação ajuizada em face do Estado do Paraná) por ter permanecido preso durante, aproximadamente, 20 meses, enquanto aguardava julgamento pelo Tribunal do Júri, que, acolhendo a tese de legítima defesa, absolveu-o do crime de homicídio.No recurso de apelação, A.C.B. sustentou ter sofrido danos materiais e materiais em decorrência da prisão ilegal e da demora no julgamento da causa.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Eugênio Achille Grandinetti, entendeu que não houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva do réu (ora apelante), pois o magistrado de 1º grau julgou estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: prova da materialidade do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade de garantir a ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal.
Entre outros fundamentos da sentença, consignou o relator em seu voto: "[...] entendo não ter ocorrido qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do autor e não pactuo com o posicionamento de que sempre que se absolver o réu ao final do processo penal se estará diante de caso de responsabilização civil do Estado, tanto porque tal conclusão, a meu ver, equivale à adoção da teoria da responsabilidade integral, o que resultaria na inviabilidade da atuação estatal de investigação e persecução criminal, refletindo na segurança pública".
Apelação Cível nº 891860-3
Fonte: TJPR. Quinta-feira, 1º de novembro de 2012.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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