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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Prazo para ação do consumidor diante de vício oculto é de 30 dias


Turma acolheu recurso da SABB para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil (Dell Valle) para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal.

A consumidora narra que, ao abrir uma caixa de suco do fabricante em questão, constatou que o alimento continha uma gosma preta, apresentando-se impróprio para consumo e com potencial risco à saúde. Diante disso, ingressou com
ação de reparação de danos, visando ao ressarcimento do valor do produto, bem como indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido, em decorrência de ter adquirido suco estragado, embora dentro do prazo de validade.

A fabricante alega que os documentos necessários para sustentar a demanda foram juntados aos autos tardiamente; que houve falta de interesse de agir - visto que a consumidora não acionou a empresa -; que há decadência do direito da autora e, por fim, nega a existência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora explica que "no sistema dos Juizados Especiais as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95 e, por isso, dispensável sejam os documentos juntados ao processo no momento do ajuizamento da ação". Quanto à falta de interesse de agir, afirma: "Sendo necessário o recurso ao Judiciário para defesa de direito pretensamente violado, configura-se o interesse de agir".

No tocante à decadência do direito autoral, no entanto, a magistrada ensina que a questão deve ser analisada à luz do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diz a juíza, "da data em que a consumidora tomou conhecimento do vício, o qual era oculto, tinha 30 dias para ajuizar o pleito ora em análise. Contudo, embora tenha se cientificado do problema em 01/06/2011, somente propôs a presente ação em 10/01/2012, portanto, quando já escoados 06 meses. Além disso, não comprova tenha obstado a decadência mediante reclamação junto ao fornecedor e, por isso, imperioso reconhecer o perecimento do direito pela consumação do prazo decadencial".

"Caduco o direito almejado, incabível a procedência do pedido", conclui a julgadora, acompanhada pelo Colegiado da Turma Recursal.

Processo: 20120110017116 ACJ

Fonte: TJDFT. Terça-feira, 15 de janeiro de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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