Turma acolheu recurso da SABB para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil (Dell Valle) para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal.
A consumidora narra que, ao abrir uma caixa de suco do fabricante em questão, constatou que o alimento continha uma gosma preta, apresentando-se impróprio para consumo e com potencial risco à saúde. Diante disso, ingressou com
A fabricante alega que os documentos necessários para sustentar a demanda foram juntados aos autos tardiamente; que houve falta de interesse de agir - visto que a consumidora não acionou a empresa -; que há decadência do direito da autora e, por fim, nega a existência de dano moral.
Ao analisar o recurso, a relatora explica que "no sistema dos Juizados Especiais as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95 e, por isso, dispensável sejam os documentos juntados ao processo no momento do ajuizamento da ação". Quanto à falta de interesse de agir, afirma: "Sendo necessário o recurso ao Judiciário para defesa de direito pretensamente violado, configura-se o interesse de agir".
No tocante à decadência do direito autoral, no entanto, a magistrada ensina que a questão deve ser analisada à luz do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diz a juíza, "da data em que a consumidora tomou conhecimento do vício, o qual era oculto, tinha 30 dias para ajuizar o pleito ora em análise. Contudo, embora tenha se cientificado do problema em 01/06/2011, somente propôs a presente ação em 10/01/2012, portanto, quando já escoados 06 meses. Além disso, não comprova tenha obstado a decadência mediante reclamação junto ao fornecedor e, por isso, imperioso reconhecer o perecimento do direito pela consumação do prazo decadencial".
"Caduco o direito almejado, incabível a procedência do pedido", conclui a julgadora, acompanhada pelo Colegiado da Turma Recursal.
Processo: 20120110017116 ACJ
Fonte: TJDFT. Terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
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