Embargos de Declaração - omissão, contradição e obscuridade
- Vícios inexistentes - Mera discordância como resultado do julgamento -
Prequestionamento - inadmissibilidade - Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de
Declaração nº 0289837-05.2011.8.26.0000/50000 - Comarca de Andradina - Voto nº
16462
Voto nº 16.462
Comarca: Andradina
Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Agravados: NR e OUTROS
Sul América Companhia
Nacional de Seguros opôs os
presentes Embargos de
Declaração, contra acórdão de Turma Julgadora
desta E. Sexta Câmara
de Direito Privado que, a unanimidade, negou
provimento ao seu
recurso de agravo, mantendo a r. decisão de fls.
45/53, tirada dos
autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade
Obrigacional
Securitária”, no ponto que: (a) rejeitou as preliminares
argüidas (inépcia da
inicial, ilegitimidade de parte, ausência de interesse
processual (b) afastou
o reconhecimento da prescrição; (c) indeferiu o
pedido de intervenção
da União Federal e Caixa Econômica Federal à
lide; (d) rejeitou,
por conseguinte, o deslocamento do feito para a Seção
Judiciária Federal.
O aresto restou assim
ementado:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL, CARÊNCIA DE
AÇÃO REJEIÇÃO Danos
físicos no imóvel que serão
mais bem apurados
quando da realização da prova
pericial já designada
pelo MM. Juízo Singular A
quitação do contrato
de financiamento, por si só não
implica em extinção
do contrato de seguro Decisão
mantida.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEIÇÃO A
indenização pleiteada,
acaso devida, será essencial à
recomposição do
imóvel aviltado, restabelecendo a
habitabilidade,
qualidade de vida e conforto dos entes
familiares
Precedentes desta Corte Decisão mantida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURO
HABITACIONAL
Agravante que, por força da Lei
12.409/11, que
recepcionou a Medida provisória
513/2010, pretende o
reconhecimento de sua
ilegitimidade
passiva, assumindo-a, como litisconsortes
necessárias a União e
a Caixa Econômica Federal
Descabimento Demanda
entre mutuários e seguradora
Ausência de
litisconsórcio passivo necessário com a
CEF Competência afeta
à Justiça Estadual Decisão
mantida. PRESCRIÇÃO
Matéria não afastada
propriamente Análise
postergada para momento
posterior a
elaboração da prova pericial, quando, então
será possível aferir
o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional -
Matéria preliminar de mérito que,
não passa pelo juízo
de admissibilidade Recurso
conhecido em parte, e
na parte conhecida, desprovido.
Insatisfeita, a Ré
apresenta, agora, Embargos de
Declaração, sob a
alegação de obscuridade e omissão, afirmando que a
Caixa Econômica
Federal deve ingressar na lide, visto que a hipótese
dos autos é de
Apólice Pública, resultando na remessa dos autos à Seção
Judiciária Federal.
Em abono à sua tese,
colacionou julgados que
reconheceram a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir
questões afetas à
cobertura securitária do Ramo 66 (fls. 170/171).
Aponta contradição do
Acórdão, por haver desacordo entre a
orientação adotada
para o caso em questão e outro julgado, desta feita
proferida em recurso
anterior, pelo qual teria sido determinada a
intimação da Caixa
Econômica Federal para que aquela manifestasse o
interesse de intervir
no feito.
A embargante aponta,
ainda, negativa de vigência do artigo
109, inciso I, da
Constituição Federal, artigo 113 do Código de
Processo Civil e
divergência jurisprudencial consubstanciada na decisão
proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no
Re 1.091.363/SC.
É o relatório.
De rigor a rejeição
dos embargos.
A embargante alega
que por força da Lei 12.409/11 e da
Resolução 297 do
Conselho Curador do FCVS/CCFCVS, o ingresso da
Caixa Econômica
Federal na lide é medida de rigor, considerando que
no caso dos autos a
apólice pública integra o ramo 66. Sustenta a
remessa dos autos à
Justiça Federal e a sua exclusão do polo passivo.
A questão, porém, foi
tratada no acórdão. Confira-se.
“No mais, não era
mesmo o caso de se acolher a
preliminar que
buscava o ingresso da Caixa Econômica
Federal e da União no
pólo passivo da lide, com amparo
na Medida Provisória
513/2010, já que a instituição
financeira apenas
detém a gestão dos fundos
habitacionais. O
Superior Tribunal de Justiça se
pronunciou no sentido
de que a Caixa Econômica
Federal não tem
interesse em intervir em ações ajuizadas
pelos mutuários em
face das seguradoras. Confira-se:
'Esta Corte firmou
orientação no sentido de que nos
feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de
mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse
da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de
litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento.
Precedentes' (AgRg no
agravo de instrumento n°
1.270.480/PE, rel.
Min. Raul Araújo, j. 8.02.2011). E
ainda: 'RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE
CONTROVERTE A
RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A
MUTUO HIPOTECÁRIO
LITISCONSÓRCIO ENTRE
A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI
N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1. Nos
feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão
entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo
de Compensação de Variações
Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a
competência para o
seu julgamento. Precedentes. 2.
Julgamento afetado à
2ª Seção com base no
Procedimento da Lei
nº 11.672/2008 e Resolução/STJ nº
8/2008 (Lei de
Recursos Repetitivos). 3. Recursos
especiais conhecidos
em parte e, nessa extensão, não
providos'. (REsp
1.091.363/SC, 2ª Seção, Rel. Min.
Carlos Fernando
Mathias, dj. 11/03/2009). Por tais
razões, não há óbice
para que os mutuários exijam da
agravante a
indenização pelos alegados danos físicos no
imóvel, o que impõe
seja afastada a pretensa remessa dos
autos à Justiça
Federal.
O Acórdão é claro e decidiu
nos limites apresentados
pela Embargante. Não se permite o
deslocamento do feito para a
Seção Judiciária
Federal, pura e simplesmente porque a embargante se
reputa ilegítima para
responder pela cobertura de sinistros.
Antes de pretender
deslocar a competência para a Justiça
Federal, deverá a
embargante acionar o Juízo para que ele procure
conhecer a posição da
Caixa Econômica Federal sobre o tema, ou seja,
se a mesma tem ou não
interesse jurídico no resultado da lide. Em caso
de negativa, poderá
caber outro recurso específico sobre o tema.
Releva notar, a
transcrição do voto condutor proferido no
Agravo de Instrumento
n.º 0276206-91.2011.8.26.0000, Relatado pelo
Exmo. Des. Francisco
Loureiro:
“Conforme já foi
observado em sede de análise liminar, a
matéria em exame é
conhecida deste TJSP e do STJ, e já
foi objeto de
inúmeras impugnações, mas antes das
modificações operadas
pela Medida Provisória no 513,
de 26 de novembro de
2010. É certo que a Medida
Provisória no
478/2009 perdeu a sua eficácia. Disso não
há qualquer dúvida.
Ocorre, porém, que tal norma foi
sucedida por nova
Medida Provisória (MP no 513, de 26
de novembro de 2010),
convertida posteriormente em lei
(no 12.409/2011), que
“autoriza o Fundo de
Compensação de
Variações Salariais FCVS a assumir,
na forma disciplinada
em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação
de Variações Salariais
CCFCVS, direitos e
obrigações do Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro
da Habitação SH/SFH, oferecer
cobertura direta a
contratos de financiamento
habitacional
averbados na Apólice do SH/SFH”. Note-se
que a recente lei não
determina ao FCVS a assunção de
dívida, mas tão
somente autoriza, se for o caso, oferecer
cobertura direta dos
contratos averbados na Apólice do
SH/SFH. Lembre-se
que a jurisprudência do C. STJ, até
o presente momento,
obsta a formação do litisconsórcio
com a Caixa ao
fundamento que a discussão não afeta o
FCVS, o que autoriza
o trâmite da ação perante a
Justiça Estadual. Nesse sentido, dentre
muitos outros, o
voto do Min. Sidnei
Beneti, do C. STJ: “DIREITOS
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. "ASTREINTES".
FIXAÇÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE
ACEITAR-SE COMO TERMO
INICIAL A CITAÇÃO NO
PROCESSO DE
CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE
TER HAVIDO
DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ARTS. 287 E 644, CPC.
RECURSO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL. SFH.
CONTRATO DE SEGURO
ADJETO A MÚTUO
HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO COM A CEF.
INEXISTÊNCIA. I.- A
C. Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do Recurso
Especial 1.091.363/SC, Relator o
E. Min. CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO),
realizado com base no
procedimento da Lei n.
11.672/2008 (Lei de
Recursos Repetitivos), em 11.3.2009,
firmou entendimento
no sentido de que nos feitos em que
se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo,
por envolver discussão entre
seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse
da CEF a justificar a
formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a
competência para seu
julgamento. II.- Agravo Regimental
improvido”. “5. Em
relação à legitimidade passiva da
CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF, a C. Segunda
Seção desta Corte, no
julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, Relator
o E. Min. CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), realizado
com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 (Lei de
Recursos Repetitivos), em 11.3.2009,
firmou entendimento
no sentido de que nos feitos em que
se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo,
por envolver discussão entre
seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse
da CEF a justificar a
formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a
competência para seu
julgamento”. (AgRg no Ag
1218417 - PE AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
2009/0148664-6, Rel. MIN. SIDNEI
BENETI, J.
28/09/2009, DJE de 13.10-2010) Ocorre que
a Lei no 12.409/2011,
ao autorizar o FCVS a assumir as
obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema
Financeiro da
Habitação SH/SFH, para oferecer
cobertura direta aos
contratos de financiamento
habitacional
averbados na extinta Apólice do SH/SFH,
cria nova situação
jurídica. Não faz sentido, é certo,
deslocar desde logo a
competência para a Justiça
Federal, providência
que pode atrasar o andamento do
feito por meses ou
mesmo anos, antes de conhecer a
posição da Caixa
Econômica Federal a respeito do
tema, ou seja, se
assume ou não a cobertura dos
sinistros. Por ora,
assim, correta a decisão recorrida, ao
negar o deslocamento
da competência para a Justiça
Federal, diante de
mera possibilidade de a Caixa
Econômica Federal
assumir ou não o pagamento do
sinistro. Parece
claro que se a Caixa Econômica
Federal recusar
qualquer responsabilidade quanto ao
pleito indenizatório,
e desde logo negar interesse em
participar da lide, a
competência permanecerá com a
Justiça Comum. Caso,
todavia, a Caixa Econômica
Federal manifeste
interesse em participar da lide,
caberá então somente
ao Juiz Federal avaliar tal
interesse e eventual
responsabilidade civil. Assim, de
rigor a intimação da
Caixa Econômica Federal para que
se manifeste sobre
seu interesse a participar do feito.
Diante do exposto,
pelo meu voto, nego provimento ao
recurso com
observação, determinando a intimação da
Caixa Econômica
Federal, com vistas à manifestação
acerca de sua
inclusão no pólo passivo da demanda.”
Por ora, era mesmo o
caso de indeferir o deslocamento do
feito para a Seção
Judiciária Federal. Sobrevindo eventual interesse da
referida empresa
pública, caberá à Justiça Federal avaliar a pertinência.
Disso resulta, que o
Acórdão embargado não contém
qualquer
circunstância a ensejar utilização dos embargos de declaração.
Ao que se depreende,
a embargante pretende adequar a
decisão aos seus
interesses, com o escopo de conferir efeito
modificativo ao
julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os
estreitos limites dos
declaratórios. A propósito do tema:
"Não ocorre
omissão quando o acórdão deixa de
responder
exaustivamente a todos os argumentos
invocados pela parte,
certo que a falha deve ser aferida
em função do pedido,
e não das razões invocadas pelo
litigante. Não há
confundir ponto do litígio com
argumento trazido à
colação pela parte (omissis) os
embargos
declaratórios devem referir-se a ponto omisso
ou obscuro da decisão
e não a fatos e argumentos
mencionados pelas
partes" (JTACSP, Lex, 47/106, apud
Sônia M. H. de
Almeida Batista, Dos Embargos de
Declaração, Ed. RT,
2ª ed., p. 123).
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS. II. Os
embargos de
declaração são recurso de natureza
particular. cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de
decisão eivada de
obscuridade. contradição ou omissão.
III - Estando a
decisão embargada devidamente
fundamentada.
inclusive em jurisprudência sedimentada
desta Corte, são
inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a
discussão da matéria. Embargos de
declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 925.132/RS, Rei.
Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2008, DJE
15/08/2008).
“O órgão judicial
para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para
a composição do litígio” (STJ, 1ª
Turma, AI nº
169.703-SP-AgRg, rel. Min. JOSÉ
DELGADO, julg. em
4.6.98, v.u., DJU 17.8.98, pág.44).
No mesmo sentido:
RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207.
Por conseguinte,
ausentes os requisitos do art. 535 do
C.P.C., o recurso,
com nítido caráter infringente, não pode ser acolhido.
Para fins de
pré-questionamento, anoto não haver violação
do artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal, artigo 113 do Código
de Processo Civil e
divergência jurisprudencial consubstanciada na
decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EDcl no Re
1.091.363/SC.
Com essas
considerações, meu voto é pela rejeição dos
Embargos.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO
NOGUEIRA JÚNIOR
Relator
Fonte:
TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
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