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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Ante a incerteza de a Caixa Econômica Federal assumir os riscos relativos ao sinistro não se desloca a competência para a Justiça Federal.


Embargos de Declaração - omissão, contradição e obscuridade - Vícios inexistentes - Mera discordância como resultado do julgamento - Prequestionamento - inadmissibilidade - Embargos declaratórios rejeitados.


Embargos de Declaração nº 0289837-05.2011.8.26.0000/50000 - Comarca de Andradina - Voto nº 16462
Voto nº 16.462
Comarca: Andradina
Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Agravados: NR e OUTROS

Sul América Companhia Nacional de Seguros opôs os
presentes Embargos de Declaração, contra acórdão de Turma Julgadora
desta E. Sexta Câmara de Direito Privado que, a unanimidade, negou
provimento ao seu recurso de agravo, mantendo a r. decisão de fls.
45/53, tirada dos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade
Obrigacional Securitária”, no ponto que: (a) rejeitou as preliminares
argüidas (inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, ausência de interesse
processual (b) afastou o reconhecimento da prescrição; (c) indeferiu o
pedido de intervenção da União Federal e Caixa Econômica Federal à
lide; (d) rejeitou, por conseguinte, o deslocamento do feito para a Seção
Judiciária Federal.
O aresto restou assim ementado:
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE
AÇÃO REJEIÇÃO Danos físicos no imóvel que serão
mais bem apurados quando da realização da prova
pericial já designada pelo MM. Juízo Singular A
quitação do contrato de financiamento, por si só não
implica em extinção do contrato de seguro Decisão
mantida. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEIÇÃO A
indenização pleiteada, acaso devida, será essencial à
recomposição do imóvel aviltado, restabelecendo a
habitabilidade, qualidade de vida e conforto dos entes
familiares Precedentes desta Corte Decisão mantida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO
HABITACIONAL Agravante que, por força da Lei
12.409/11, que recepcionou a Medida provisória
513/2010, pretende o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva, assumindo-a, como litisconsortes
necessárias a União e a Caixa Econômica Federal
Descabimento Demanda entre mutuários e seguradora
Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a
CEF Competência afeta à Justiça Estadual Decisão
mantida. PRESCRIÇÃO Matéria não afastada
propriamente Análise postergada para momento
posterior a elaboração da prova pericial, quando, então
será possível aferir o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional - Matéria preliminar de mérito que,
não passa pelo juízo de admissibilidade Recurso
conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.
Insatisfeita, a Ré apresenta, agora, Embargos de
Declaração, sob a alegação de obscuridade e omissão, afirmando que a
Caixa Econômica Federal deve ingressar na lide, visto que a hipótese
dos autos é de Apólice Pública, resultando na remessa dos autos à Seção
Judiciária Federal.
Em abono à sua tese, colacionou julgados que
reconheceram a incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir
questões afetas à cobertura securitária do Ramo 66 (fls. 170/171).
Aponta contradição do Acórdão, por haver desacordo entre a
orientação adotada para o caso em questão e outro julgado, desta feita
proferida em recurso anterior, pelo qual teria sido determinada a
intimação da Caixa Econômica Federal para que aquela manifestasse o
interesse de intervir no feito.
A embargante aponta, ainda, negativa de vigência do artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, artigo 113 do Código de
Processo Civil e divergência jurisprudencial consubstanciada na decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no
Re 1.091.363/SC.
É o relatório.
De rigor a rejeição dos embargos.
A embargante alega que por força da Lei 12.409/11 e da
Resolução 297 do Conselho Curador do FCVS/CCFCVS, o ingresso da
Caixa Econômica Federal na lide é medida de rigor, considerando que
no caso dos autos a apólice pública integra o ramo 66. Sustenta a
remessa dos autos à Justiça Federal e a sua exclusão do polo passivo.
A questão, porém, foi tratada no acórdão. Confira-se.
“No mais, não era mesmo o caso de se acolher a
preliminar que buscava o ingresso da Caixa Econômica
Federal e da União no pólo passivo da lide, com amparo
na Medida Provisória 513/2010, já que a instituição
financeira apenas detém a gestão dos fundos
habitacionais. O Superior Tribunal de Justiça se
pronunciou no sentido de que a Caixa Econômica
Federal não tem interesse em intervir em ações ajuizadas
pelos mutuários em face das seguradoras. Confira-se:
'Esta Corte firmou orientação no sentido de que nos
feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse
da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Precedentes' (AgRg no agravo de instrumento n°
1.270.480/PE, rel. Min. Raul Araújo, j. 8.02.2011). E
ainda: 'RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE
CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO
LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI
N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ Nº 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Precedentes. 2.
Julgamento afetado à 2ª Seção com base no
Procedimento da Lei nº 11.672/2008 e Resolução/STJ nº
8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos
especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos'. (REsp 1.091.363/SC, 2ª Seção, Rel. Min.
Carlos Fernando Mathias, dj. 11/03/2009). Por tais
razões, não há óbice para que os mutuários exijam da
agravante a indenização pelos alegados danos físicos no
imóvel, o que impõe seja afastada a pretensa remessa dos
autos à Justiça Federal.
O Acórdão é claro e decidiu nos limites apresentados
pela Embargante. Não se permite o deslocamento do feito para a
Seção Judiciária Federal, pura e simplesmente porque a embargante se
reputa ilegítima para responder pela cobertura de sinistros.
Antes de pretender deslocar a competência para a Justiça
Federal, deverá a embargante acionar o Juízo para que ele procure
conhecer a posição da Caixa Econômica Federal sobre o tema, ou seja,
se a mesma tem ou não interesse jurídico no resultado da lide. Em caso
de negativa, poderá caber outro recurso específico sobre o tema.
Releva notar, a transcrição do voto condutor proferido no
Agravo de Instrumento n.º 0276206-91.2011.8.26.0000, Relatado pelo
Exmo. Des. Francisco Loureiro:
“Conforme já foi observado em sede de análise liminar, a
matéria em exame é conhecida deste TJSP e do STJ, e já
foi objeto de inúmeras impugnações, mas antes das
modificações operadas pela Medida Provisória no 513,
de 26 de novembro de 2010. É certo que a Medida
Provisória no 478/2009 perdeu a sua eficácia. Disso não
há qualquer dúvida. Ocorre, porém, que tal norma foi
sucedida por nova Medida Provisória (MP no 513, de 26
de novembro de 2010), convertida posteriormente em lei
(no 12.409/2011), que “autoriza o Fundo de
Compensação de Variações Salariais FCVS a assumir,
na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais
CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, oferecer
cobertura direta a contratos de financiamento
habitacional averbados na Apólice do SH/SFH”. Note-se
que a recente lei não determina ao FCVS a assunção de
dívida, mas tão somente autoriza, se for o caso, oferecer
cobertura direta dos contratos averbados na Apólice do
SH/SFH. Lembre-se que a jurisprudência do C. STJ, até
o presente momento, obsta a formação do litisconsórcio
com a Caixa ao fundamento que a discussão não afeta o
FCVS, o que autoriza o trâmite da ação perante a
Justiça Estadual. Nesse sentido, dentre muitos outros, o
voto do Min. Sidnei Beneti, do C. STJ: “DIREITOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "ASTREINTES".
FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACEITAR-SE COMO TERMO INICIAL A CITAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE
TER HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ARTS. 287 E 644, CPC. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL. SFH. CONTRATO DE SEGURO
ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CEF.
INEXISTÊNCIA. I.- A C. Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, Relator o
E. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
realizado com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), em 11.3.2009,
firmou entendimento no sentido de que nos feitos em que
se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse
da CEF a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para seu julgamento. II.- Agravo Regimental
improvido”. “5. Em relação à legitimidade passiva da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a C. Segunda
Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, Relator o E. Min. CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), realizado com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), em 11.3.2009,
firmou entendimento no sentido de que nos feitos em que
se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse
da CEF a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para seu julgamento”. (AgRg no Ag
1218417 - PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2009/0148664-6, Rel. MIN. SIDNEI
BENETI, J. 28/09/2009, DJE de 13.10-2010) Ocorre que
a Lei no 12.409/2011, ao autorizar o FCVS a assumir as
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação SH/SFH, para oferecer
cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH,
cria nova situação jurídica. Não faz sentido, é certo,
deslocar desde logo a competência para a Justiça
Federal, providência que pode atrasar o andamento do
feito por meses ou mesmo anos, antes de conhecer a
posição da Caixa Econômica Federal a respeito do
tema, ou seja, se assume ou não a cobertura dos
sinistros. Por ora, assim, correta a decisão recorrida, ao
negar o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, diante de mera possibilidade de a Caixa
Econômica Federal assumir ou não o pagamento do
sinistro. Parece claro que se a Caixa Econômica
Federal recusar qualquer responsabilidade quanto ao
pleito indenizatório, e desde logo negar interesse em
participar da lide, a competência permanecerá com a
Justiça Comum. Caso, todavia, a Caixa Econômica
Federal manifeste interesse em participar da lide,
caberá então somente ao Juiz Federal avaliar tal
interesse e eventual responsabilidade civil. Assim, de
rigor a intimação da Caixa Econômica Federal para que
se manifeste sobre seu interesse a participar do feito.
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso com observação, determinando a intimação da
Caixa Econômica Federal, com vistas à manifestação
acerca de sua inclusão no pólo passivo da demanda.”
Por ora, era mesmo o caso de indeferir o deslocamento do
feito para a Seção Judiciária Federal. Sobrevindo eventual interesse da
referida empresa pública, caberá à Justiça Federal avaliar a pertinência.
Disso resulta, que o Acórdão embargado não contém
qualquer circunstância a ensejar utilização dos embargos de declaração.
Ao que se depreende, a embargante pretende adequar a
decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito
modificativo ao julgado, o que, repita-se, é inadmissível, dados os
estreitos limites dos declaratórios. A propósito do tema:
"Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de
responder exaustivamente a todos os argumentos
invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida
em função do pedido, e não das razões invocadas pelo
litigante. Não há confundir ponto do litígio com
argumento trazido à colação pela parte (omissis) os
embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso
ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos
mencionados pelas partes" (JTACSP, Lex, 47/106, apud
Sônia M. H. de Almeida Batista, Dos Embargos de
Declaração, Ed. RT, 2ª ed., p. 123).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO -
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. II. Os
embargos de declaração são recurso de natureza
particular. cujo objetivo é esclarecer o real sentido de
decisão eivada de obscuridade. contradição ou omissão.
III - Estando a decisão embargada devidamente
fundamentada. inclusive em jurisprudência sedimentada
desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no
Ag 925.132/RS, Rei. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJE
15/08/2008).
O órgão judicial para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio(STJ, 1ª
Turma, AI nº 169.703-SP-AgRg, rel. Min. JOSÉ
DELGADO, julg. em 4.6.98, v.u., DJU 17.8.98, pág.44).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207.
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 535 do
C.P.C., o recurso, com nítido caráter infringente, não pode ser acolhido.
Para fins de pré-questionamento, anoto não haver violação
do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, artigo 113 do Código
de Processo Civil e divergência jurisprudencial consubstanciada na
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
EDcl no Re 1.091.363/SC.
Com essas considerações, meu voto é pela rejeição dos
Embargos.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator

Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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