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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Cliente receberá indenização por danos morais por defeito em notebook


Além de ressarcir em R$ 1,8 mil reais a cliente, a loja deverá indenizá-la moralmente em R$ 3 mil reais, por fornecer produto defeituoso sem dar assistência para solução do problema

A existência de vício no produto, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. No entanto, a ausência de solução do problema por parte do revendedor e do fornecedor, responsáveis legais pela reparação, causando ao cliente mais do que meros dissabores comuns, caracteriza o dano moral.

Com base nesse entendimento, a Desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento à apelação de uma consumidora que comprou um notebook com defeito. A decisão é monocrática, proferida em julgamento de apelação, e reformou a decisão de 1º Grau.


Lojas Colombo S/A e Positivo Informática Ltda. deverão pagar R$ 3 mil por danos morais, além de ressarcir R$ 1,8 mil, correspondentes ao valor do equipamento.

Caso
A autora ajuizou ação indenizatória contra Positivo Informática Ltda. e Lojas Colombo S/A, afirmando ter comprado, em junho de 2009, um computador Notebook Z580 Positivo, pelo valor de R$ 1,8 mil. No entanto, alegou que não pode utilizar o equipamento em razão de problemas em seu funcionamento. Referiu que encaminhou o computador à assistência técnica autorizada, onde foi verificado que o carregador não mandava energia para a bateria do notebook e que o carregador e o cabo de força não funcionavam.

Salientou que, naquela oportunidade, foi determinada a substituição do carregador e do cabo, porém o problema persistiu. Acrescentou que, ao encaminhar o produto à assistência técnica pela terceira vez, foi verificada a necessidade de substituição da chamada placa filha, o que ocorreu. Porém, mesmo assim, o computador não funcionou.

Requereu, em liminar, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária. Pediu pela procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a Lojas Colombo alegou que todas as reclamações da autora foram atendidas e o reparo do produto não logrou êxito porque esta não permitiu que os técnicos realizassem a reparação. Referiu que a pretensão indenizatória não merece acolhimento em razão da ausência de causalidade entre sua conduta e o suposto dano. A Positivo Informática Ltda., por sua vez, alegou a impossibilidade de devolução do valor pago por ter ocorrido uso inadequado do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora o não funcionamento do equipamento. Alegou, ainda, a ausência de requisitos que dão ensejo à indenização, por não ter ocorrido qualquer ato ilícito.

A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Braga Salgado Martins, da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo equipamento.

A autora recorreu pedindo a condenação pelos danos morais, sofridos. Mencionou ter ficado impedida de usar o computador por mais de três meses, o que ultrapassou o mero dissabor.

Apelação
Ao julgar o recurso na 9ª Câmara Cível, em caráter monocrático, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, entendeu que o apelo merece ser provido. "Com certeza as diversas idas e vindas do notebook à assistência técnica logo após a compra, privando a demandante de utilizar o bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor (conduta ilícita), certamente configuram os danos morais sustentados", diz o voto da relatora.

Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando situação de desgosto e incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

Quanto ao valor da indenização, depois de ponderar que a quantia tem de levar em conta não só a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas, a magistrada definiu o quantum indenizatório em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.     

 
Apelação nº 70050456987
Fonte: TJRS


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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