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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão

A mulher será indenizada moralmente por ter sido constrangida e humilhada, além de ter sido ameaça de morte pelo ex-marido
As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de...
R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de "bruxa", "louca" "ladra", na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de "vagabunda", "prostituta", entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.

O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.

Apelação

No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi "ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante".

Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que "o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima". Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Apelação Cível 70051015717
Fonte: TJRS

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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